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O ato complexo, por sua vez, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).
Os processos administrativos constituem uma série encadeada de atos administrativos, visando atingir um objetivo. São exemplos de atos complexos?
Não, os proferidos em âmbito de processo administrativo são dotados de perfeição e conclusão podendo, inclusive, ser objeto de impugnação administrativa ou judicial. Os atos administrativos complexos, por outro lado, são imperfeitos enquanto não há a efetiva manifestação de vontades distintas necessárias à sua formação, e só podem ser impugnados após isso.
Ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Citamos como exemplo um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado (CESPE - 2016). Veja que esses atos complexos podem receber a denominação de aprovação, ratificação, homologação, visto, entro outros, conforme for o caso.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/ato-administrativo-simples-complexo-e-composto
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GABARITO B
Ele já começou dizendo: "a manifestação de vontade de ambos os órgãos, ao se fundir para formar um ato único".
Lembre-se do SEXO , rapaz!
Ato complexo = Ato com sexo = Dois órgãos se unem para formar uma só vontade.
Definições importantes:
Simples > são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão
Composto > aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade.
Complexo> formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo.
Bons estudos!
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Os atos administrativos em razão
das vontades que formam o ato são classificados em atos simples, complexos e
compostos.
Atos administrativos simples são
aqueles em que o ato é formado pela manifestação de um único órgão.
Atos administrativos complexos
são aqueles formados por vontades autônomas de mais de um órgão.
Atos administrativos composto é
formado pela vontade de um órgão, mas essa vontade é verificada ou ratificada
pela manifestação de um outro órgão.
Sobre a distinção entre atos
complexos e atos compostos, Hely Lopes Meirelles esclarece o seguinte:
O ato composto
distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de
vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única
de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é
essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se toma
operante e impugnável. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro.
42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 197).
A questão trata da referenda ministerial
que é o referendo dado por Ministros em atos do Poder Executivo. A referenda
Ministerial está prevista no artigo 87, parágrafo único, I, da Constituição da
República que dispõe o seguinte:
Art. 87. Os
Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
A referenda ministerial não é
requisito de validade dos atos do Presidente da República. Caso o Ministro não
referende o ato do Presidente a consequência pode ser a demissão do Ministro.
Nesse sentido, destacamos trecho de voto do Ministro Celso de Mello:
A referenda
ministerial, que não se reveste de consequências de ordem processual,
projeta-se, quanto aos seus efeitos, numa dimensão estritamente institucional,
qualificando-se, sob tal perspectiva, como causa geradora de
corresponsabilidade político-administrativa dos ministros de Estado (...).
Cumpre ter presente, por isso mesmo, no que concerne à função da referenda
ministerial, que esta não se qualifica
com requisito indispensável de validade dos decretos presidenciais. (MS
22.706 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-1-1997, dec. monocrática, DJ de
5-2-1997.)
Como o referendo Ministerial não
é requisito de validade do ato do Presidente da República, surge dúvida se o
ato composto pela vontade do Presidente e pela referenda Ministerial seria
complexo ou composto.
Parte da doutrina, porém, entende
que a referenda ministerial é exemplo de ato complexo e não de ato composto. Nesse sentido, afirma Wallace
Paiva Martins Junior:
Na Argentina,
Roberto Dromi caracteriza os atos complexos (...) fornecendo como exemplos o
concurso das vontades do Presidente da República e de um Ministro na edição de
um decreto do Poder Executivo, além de indicar outros (nomeação, pelo
Presidente da República, dos magistrados da Corte Suprema e dos tribunais
federais inferiores, de ministros plenipotenciários e encarregados de negócios,
com aprovação do Senado; referendo dos atos do Presidente pelos Ministros de
Estado). (MARTINS JR. W. P. Ato administrativo complexo. Disponível em: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/4bz99a.pdf.
Acesso em: 08/11/2021).
Assim, é possível entender que o
enunciado da questão trata de ato administrativo complexo. Além disso, nenhuma
das alternativas menciona ato administrativo composto, o que faz com que, sem
dúvida, a alternativa B seja a melhor resposta.
Gabarito do professor: B.