A lei nº 8.666/93 traz as seguintes disposições sobre crime cometido por servidor público:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1 Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2 A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
A) INCORRETA. Não corresponde ao disposto no art. 83 da lei nº 8.666/93.
B) INCORRETA. Não corresponde ao disposto no art. 83 da lei nº 8.666/93.
C) CORRETA. Única alternativa que está de acordo com o disposto no artigo 83.
D) INCORRETA. Não corresponde ao disposto no art. 83 da lei nº 8.666/93.
GABARITO: LETRA C