Gabarito: B.
Exigência de garantia
A autoridade administrativa pode exigir do contratado, desde que previsto no instrumento convocatório, o oferecimento de garantia. Constitui direito do contratado optar entre as seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (TDPs). Sobre os TDPs, para serem utilizados como garantia contratual, devem ter sido “emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda” (art. 56, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93);
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
Mazza/2019
A questão exige conhecimento da Lei de Licitações – Lei 8666/93, em especial dos contratos que dela se originam.
Primeiramente, devemos relembrar que a garantia pode ser exigida pela autoridade de licitante, desde que prevista no instrumento convocatório (art. 56, da Lei 8666/93). A escolha da modalidade de garantia, por sua vez, é facultada ao contratado, dentre as previstas no §1º, do art. 56, da Lei 8666/93:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária”.
Assim, concluímos que são 3 (três) as modalidades de garantia possíveis: caução em dinheiro/títulos em dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária. Passamos às alternativas:
Letra A: incorreta. Seguro-fiança patrimonial não é uma modalidade de garantia prevista no art. 56, §1º, da Lei 8666/93. O examinador mescou "seguro-garantia" com "fiança-bancária", para induzir o candidato a erro.
Letra B: correta. Exatamente! Conforme o art. 56, §1º, III, da Lei 8666/93, a fiança bancária é uma modalidade de garantia que pode ser escolhido pelo contratado.
Letra C: incorreta. Caução em cheque ou em títulos de CBD do Banco Central não são modalidades de garantia previstas no art. 56, §1º, da Lei 8666/93. A modalidade “caução” é aceita apenas em dinheiro ou em títulos da dívida pública (art. 56, §1º, I, da Lei 8666/93).
Letra D: incorreta. Igualmente, não há “notas promissórias” (que são títulos de crédito) no rol trazido pelo art. 56, §1º, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra B.