Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento do Decreto 7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (previsto no art. 15, da Lei 8666/93).
Conforme o art. 3º, do referido Decreto:
“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”.
Analisemos os itens apresentados no comando, individualmente.
Item I: correto. É o que consta no art. 3º, I, do Decreto 7892/13.
Item II: incorreto. Correto seria “a aquisição de bens” e “sistemas remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa”, como determina o art. 3º, II, do Decreto 7892/13.
Item III: incorreto. Correto seria “aquisição de bens ou a contratação de serviços” e “a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”, como determina o art. 3º, III, do Decreto 7892/13.
Item IV: incorreta. Correto seria “pela natureza do objeto” e “definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”, como determina o art. 3º, IV, do Decreto 7892/13.
Logo, apenas o item I está correto.
Gabarito: Letra A.