Gab. D
A questão cobrou o conhecimento acerca do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Neste sentido, temos que:
LRF - Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4;
A questão trata do RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL (RGF), conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000 - LRF).
De acordo com o art. 54, caput, LRF: “Ao
final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de
Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".
Observe o art. 55, I, d, LRF:
“Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que
trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas NÃO estão de
acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra D.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1 O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2 O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3 O descumprimento do prazo a que se refere o § 2 sujeita o ente à sanção prevista no § 2 do art. 51.
§ 4 Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.