gab - A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (tem efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (tem efeito suspensivo)
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Gab.''A''
Prazos:
Recurso e Representação: 5 dias úteis (2 dias úteis Convite);
Pedido de Reconsideração 10 dias úteis.
Quanto ao efeito:
Será sempre suspensivo quando for relacionado à:
- Habilitação/Inabilitação;
- Julgamento das Propostas.
Será sempre facultativo o efeito suspensivo nos demais casos, à saber:
- Anulação ou revogação da licitação;
- Registro cadastral;
- Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
- Advertência, suspensão temporária ou multa.
Bons estudos!