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ID
3646423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o artigo 261 do CTB, o motorista habilitado na categoria “D”, que exerce atividade remunerada, tem a opção de realizar curso preventivo de reciclagem, ao atingir 14 pontos, e não poderá fazer nova opção no período de

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito D

    [Lei 9.503/97 - CTB

    Art.261 , § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.       

    § 6 Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. 

    § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5  não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.    

    #Quem estuda para a PRF:

    RESOLUÇÃO 723 DO CONTRAN

    CAPÍTULO III DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM

    Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB. § 1º Para instauração do processo definido no caput , o condutor que, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atinja 14 (quatorze) pontos, poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.

    § 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14 (quatorze) e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos.

    § 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no §6º deste artigo.

    § 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

    § 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

    § 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais

  • Assertiva D

    ao atingir 14 pontos, e não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    ➥ Lei 9.503/97 - CTB 

    Art.261 , § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.       

    § 6 Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. 

    § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.   

  • GAB D

    12 MESES

    SE NÃO IRIA VIRAR BAGUNÇA,TODA VEZ REFAZENDO QUANDO CHEGASSE AOS 14.

  • ATUALIZAÇÃO LEI 14.071

    "Art. 261. ...................................................................................................

    I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

    (...)

    § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran."

  • desatualizada com base nas mudanças da lei 14071/2020