SóProvas


ID
36466
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A incorporação, no Brasil, de um tratado internacional de direitos humanos exige a

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vicente Paulo "No Brasil, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados,conveções e atos internacionais,sujeitos a referendo do Congresso Nacional(CF,art.84,VIII).Após a celebração pelo Presidente da República, a competência para a aprovação desses atos internacionais é exclusiva do Congresso Nacional(CF,art.49,I), que o fará por meio decreto legislativo.Para que o ato tenha eficácia no Direito Interno Brasileiro é necessário, ainda, que lhe seja dado publicidade, o que é feito mediante decreto do Presidente da República."
  • O Brasil é um país monista, daí decorre a necessidade de um processo de internalização das normas jurídicas internacionais.Fase 1 : Cuida-se das negociações preliminares, chegando na assinatura do tratado. Segundo a CF, o Presidente é a autoridade com competência privativa para a celebração dos tratados, devendo submetê-los ao Congresso Nacional para Referendo. Deve ser observado que a assinatura é um ato completamente precário, que apenas demonstra a intenção da Nação, mas não a vinculando de qualquer forma. Ademais, nesta fase pode, o Estado, desde logo fazer reservas (ou seja, assina o tratado, com exceção de uma ou outra cláusula).Fase 2: Após a assinatura, o Presidente envia o texto do acordo para o Congresso Nacional, que deverá “resolver definitivamente” sobre o acordo. Quatro opções para o legislativo: a) aprovar; b) não aprovar; c) aprovar com reservas; d) aprovar com declaração de desabono às reservas do executivo.Fase 3: Nessa fase ocorre a ratificação. Com o texto do acordo já referendado pelo Congresso, cabe ao Presidente da República, em ato discricionário, ratificar a assinatura do tratado.A partir desse aceite, o Estado se vincula de forma definitiva e irretratável, só podendo se afastar das obrigações assumidas através de uma denúncia ao tratado, procedimento este que tem toda uma especificidade.Fase 4: com a ratificação do tratado, cabe ao Presidente da República promulgá-lo (mediante decreto específico) e publicá-lo no Diário Oficial da União. A partir daí, o tratado se encontra oficialmente internalizado, tendo valor jurídico tanto no plano internacional quanto no plano interno. (Por Igor a partir de Valério Mazzuoli)
  • Resolução: Alternativa “d”.

    Devem ser cumpridos os seguintes requisitos para que um tratado internacional seja incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro: celebração do tratado pelo Presidente da República (artigos 84, VIII, da Constituição Federal); referendo pelo Congresso Nacional (artigos 84, VIII, e 49, I, da Constituição Federal) e promulgação pelo Poder Executivo por Decreto, para produzir efeitos na ordem interna. 

    Segundo o Ministro Celso de Mello, do STF, a edição desse ato presidencial nessa terceira etapa acarreta três efeitos: a) promulgação do tratado; b) publicação oficial de seu texto; c) executoriedade do ato internacional que passa então a “vincular e obrigar no plano no plano do direito positivo interno”, tal como uma lei ordinária (STF, ADI nº 1.480-3/DF, DJ 18/05/2001).

  • Pra mim essa resposta está equivocada.
    Por que não é a letra "b"?
    A ratificação não é a fase em que o tratado terá sua validade confirmada no plano internacional?
    Mesmo que essa "ratficação" da letra "d" tenha um sentido genérico, que envolva a ratificação propriamente dita, mais o decreto do executivo e por fim a publicação, qual então o erro da letra "b"?
    O que o Ministro Celso de Mello relatou, inclusive na ADIn 1480-3/DF de 2001 foi justamente isso. Que o tratado teria validade no ordenamento jurídico interno depois que essa 3ª fase (EDIÇÃO DO DECRETO, frise-se) ocorresse. O Ministro não se refere a essa fase de ratificação, muito porque ela só tem interesse no plano internacional.
    Enfim, eu procurei várias doutrinas e todas me levam a esse entendimento. Inclusive achei no site do prof. Renato Saraiva, em que essa prova é disponibilizada, e no gabarito consta letra "d" mesmo, MAS ele próprio fazendo uma ressalva dizendo que não concordava com a resposta. Infelizmente não encontrei a argumentação dele.
    A não ser que a letra "b" tenha uma "pegadinha" e eu não tenha percebido, o que, dessarte, deixaria a letra "d" mais correta, por assim dizer, mas não percebi esse peculiaridade.
    Se alguém puder ajudar, agradeço!!!
  • PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. 

    É na Constituição da República e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas  que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.

    O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.

    O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (ADI 1480. Rel: Min. Celso de Mello)
     
    DIREITO INTERNACIONAL - MARCELO PUPE - COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA.

  • Em Suma:
     
    TRATADOS:

     ENTRADA EM VIGOR :
     
    No plano INTERNO: com a promulgação do Decreto Presidencial, após a aprovação pelo Congresso Nacional.
     
    No plano INTERNACIONAL: com a ratificação e conforme as regras de vacatio e quorum estabelecidas no tratado.
     
     
    Uma vez promulgado o Decreto Presidencial, o tratado entra em vigor no plano interno e adquire status de lei ordinária = REGRA GERAL. No entanto, se o tratado versar sobre direitos humanos e tiver sido aprovado antes da EC 45/2004 ou não for aprovado com quorun de emenda constitucional terá status de norma supralegal (abaixo da CF, e acima das leis ordinárias). E por fim, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”CF, art. 5°,§ 3°, (EC 45/2004). 
     
  • Somente se a banca entendeu incorreta a expressão da parte final da letra "b' - Decreto de Execução, pois é exigido o decreto no plano interno, mas um Decreto de Promulgação. confesso que fui traído pela parte final da letra "b".

  • Embora seja importante fazer uma ressalva em relação à letra (C). Para que um tratado tenha validade no plano internacional, no caso de países que exigem a aprovação do legislativo, como o Brasil, o cumprimento das etapas previstas na alternativa (D) são suficientes. Isso significa que, depois de assinado, aprovado internamente pelo Congresso e ratificado pelo Presidente da República, o tratado terá validade no plano internacional. Ressalta-se que é um erro comum pensar que o legislativo é quem ratifica tratados; entretanto, essa é uma função que compete ao poder Executivo, que é quem tem legitimidade para obrigar o país internacionalmente de maneira definitiva. No plano interno, para que o tratado passe a valer no Brasil, é necessária sua promulgação por meio de decreto executivo, além de publicação no Diário Oficial. Portanto, a alternativa (C) aborda etapas necessárias à validade nos planos internacional e interno. Essas etapas têm que ser cumpridas independentemente de os tratados versarem sobre direitos humanos. O que muda em relação aos tratados desse tema é a exigência do quórum e procedimento de votação no Congresso, uma vez que, caso sejam aprovados em dois turnos, nas duas casas por 3/5 dos votos, terão status de emenda constitucional, e não de lei ordinária, como os demais tratados. A alternativa considerada correta pela banca é a letra (D).


    RESPOSTA: (D)    


  • parece que a banca adotou a tese monista ...estou errado? 

    ASSINATURA PELO PR – APROVAÇÃO CN POR DECRETO LEGISLATIVO – RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO PELO PR – PROMULGAÇÃO NA ORDEM INTERNA POR DECRETO DO PR

    Tratados de direitos humanos podem ser aplicados na ordem interna brasileira a partir

    de sua ratificação e depósito no cenário internacional ou somente após sua publicação

    na ordem interna?

    STF: os tratados de direitos humanos são incorporados à ordem interna brasileira depois

    de serem PROMULGADOS, o que é feito por intermédio de um decreto do presidente

    da república. Antes desse ato eles não podem ser aplicados na ordem interna brasileira.

    Quando incorporados, esses tratados possuem status supralegal, mas, se forem

    aprovados no CN pelo processo de emenda, passarão a ter status constitucional.

    ASSINATURA DO TRATADO E APROVAÇÃO LEGISLATIVA- unidade e

    duplicidade de vontade. Em um modelo de unicidade de vontade, basta a manifestação

    do chefe de estado para que o estado se obrigue internacionalmente. Em outro modelo, o

    da duplicidade de vontades, é preciso também manifestação de vontade do poder

    legislativo. De modo geral, o Brasil adota esse modelo.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

    encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional

    RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO A aplicação do tratado no plano interno a partir do

    depósito dependera do modelo adotado pelo estado quanto ao relacionamento entre o

    direito interno e o direito internacional , mormente saber se o estado adota a tese

    monista ou dualista . A teoria monista entende que direito internacional e interno

    integram uma única ordem jurídica. O Brasil não é monista, nem dualista, pois os

    tratados precisam ser promulgados na ordem interna (o que afasta o monismo, que diz

    que o tratado passa a existir juridicamente no plano interno e internacional com a

    ratificação e depósito), mas não são transformados em lei interna (o que afasta o

    dualismo), sendo aplicados com uma norma internacional. No Brasil, o que ocorre é a

    promulgação de um decreto executivo pelo presidente autorizando a execução do

    tratado.

  • Concordo com o Alessandro Silva, creio que o erro da letra B seja a expressão decreto "de execução".

  • Pela tese MONISTA, a partir da ratificação e do depósito do tratado internacional, o Estado já estaria vinculado internacional e internamente, sendo desnecessária a promulgação do tratado internacional na ordem interna. Esse é o entendimento de parte importante da doutrina, a exemplo de Flávia Piovesan.


    Já pela tese DUALISTA, somente com a promulgação do tratado internacional na ordem interna, através de Lei, seria possível falar em vinculação interna.


    Qual tese é adotada no BRASIL? NENHUMA!!

    No Brasil, há a promulgação de um decreto executivo do Presidente da República, autorizandoa execução do tratado na ordem interna. Não há transformação em lei desse tratado internacional, mas apenas autorização por decreto para que seja executado no Brasil, conforme entendimento do STF.
    Assim, podemos elencar as seguintes fases:

    1. Assinatura -> Presidente

    2. Aprovação -> Congresso Nacional -> Decreto Legislativo -> Marca a existência do Tratado no plano interno

    3. Ratificação e  Depósito -> Presidente -> Marca a existência do Tratado no plano internacional

    4. Promulgação -> Presidente -> Marca a executariedade do tratado no plano interno -> Decreto Executivo

     

    Fonte: Material didático do Alfacon - Professora Adriane Fauth.

  • Atualmente, só há três Textos Internacionais de direitos humanos que integram o bloco de constitucionalidade

    Abraços

  • No Brasil vigora a duplicidade de vontades. Deve haver a aprovação do CN e do Presidente da república. Lembrando que com relação à dicotomia monismo X dualismo, o STF entende que no Brasil a tese é um DUALISMO MODERADO. Não se chega a exigir a edição de uma lei interna, reproduzindo total ou parcialmente o texto do tratado, o que configuraria uma postura dualista extremada; nada obstante, o decreto legislativo - que veicula a aprovação do CN - acoplado ao decreto presidencial de promulgação, constituiram fonte normativa interna em relação ao tratado. 

     

  • Não entendi qual seria o erro da letra B.

    A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua PROMULGAÇÃO. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.

  • Pra mim essa questão não poderia ser cobrada na fase objetiva tendo em vista divergência na doutrina e jurisprudência do STF:

    ·        STF: No que tange á incorporação das normas internacionais e sua relação com o ordenamento interno, o STF adotou a teoria do dualismo mitigado, pois existem duas ordens jurídicas distintas, e para a internalização das normas internacionais, basta o decreto Presidencial.

    Doutrina: adotou a teoria monista: o direito internacional e o direito interno integram uma ordem jurídica única. 

  • Alana,

    Na verdade, a doutrina entende que os Tratados de direitos humanos entram em vigor após a apreciação do Congresso, com base no  art. 84, inciso VIII, momento em que o país assume a responsabilidade internacional, e em tese já poderia ser responsabilizado.

    No entanto, o STF vem entendendo de que somente entraria em vigor com a promulgação do Decreto Legislativo, que inova a ordem jurídica interna, sendo este um requisito indispensável para a sua eficácia. Esse foi o entendimento do Barroso ao negar o cumprimento das decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU, justamente pela falta da promulgação do Protocolo Facultativo do PIDCP.