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ID
3646618
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Mesquita - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Art. 112 do ECA, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, entre outras, as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    LEI 8.069/1990

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  • dica : menor é apreendido e não PRESO

  • ALTERNATIVA B

    LEI 8.069/1990

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  • Gabarito "B"

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

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  • BIZU : PRAILIO

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a V

  • Sempre me auxiliar:

    Sabe aquele carro da Fiat ? O palio.

    PALIIO

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Liberdade assistida;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

    Bons estudos!

  • Lembrando que:

    Medidas de proteção===quem aplica é o juiz ou o conselho tutelar

    Medidas socioeducativas===quem aplica é o juiz

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (ALTERNATIVA A)

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA C)

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA D)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA E)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa do art. 112, bem como de todo o Estatuto, a prisão não é uma medida aplicada ao infante. Se houver a prática de um ato infracional, o adolescente somente estará sujeito a, no máximo, a internação em estabelecimento educacional, mas nunca à prisão.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    ALTERNATIVA C: CORRETA. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    ALTERNATIVA E: CORRETA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    GABARITO: B

  • OS MENININHOS SAO PENALMENTE INIMPUTAVEIS

    NAO SAO PRESOS , RECEBEM MEDIDAS PROTRETIVAS ,

    BILU BILU TETÈIA

  • SÓ LEMBRAR QUE ANJO NÃO É PRESO