Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Questão sobre as regras
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com vistas ao
controle da despesa pública.
A essência da LRF é a responsabilidade
na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma
série de regras e vedações com vistas a
fomentar o crescimento da receita e a controlar o
montante da despesa pública.
Dentre as diversas medidas temos
a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as
despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, transferência de
recursos, entre outras.
Nesse contexto, o sistema de
controle da administração pública, que inclui o tribunal de
contas, exerce importante papel fiscalizatório no que
tange ao cumprimento das diversas normas da LRF, conforme art. 59:
“Art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema
de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o
cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização
metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que
se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021.)
I - atingimento das metas estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e
23;
IV - providências tomadas, conforme o
disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos
totais dos legislativos municipais, quando houver."
Feita a revisão, já podemos analisar as
alternativas:
Atenção! Perceba que nem era estritamente
necessário conhecer o dispositivo do art. 59 para acertar a questão. Veja que o
comando pede por um exemplo que represente uma possível fonte de receita de
capital.
A) Errada. A remuneração dos servidores corresponde a uma despesa corrente
para a entidade, não uma receita de capital.
B) Errada. Não existe
receita oriunda da cessão dos riscos fiscais.
C) Errada. Não existe
receita oriunda da apuração de custos financeiros.
D) Certa. Um dos objetos de
fiscalização dos tribunais de contas é a aplicação dos recursos obtidos com a
receita de capital oriunda da alienação de ativos, como vimos no art. 59,
inciso V, da LRF.
Gabarito do Professor: Letra D.