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Questões de Transparência, Controle e Fiscalização


ID
7795
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Indique, nas opções abaixo, qual das proposições a seguir está em desacordo com o definido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Alternativas
Comentários
  • O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) deverá ser emitido quadrimestralmente - e não semestralmente. Recorde-se que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), por sua vez, tem periodicidade bimestral.

    Os demais itens estão corretos.

    [ ]s,
  • RGF - PUBLICAÇÃO QUADRIMESTRAL
    RREO - PUBLICAÇÃO BIMESTRAL


    ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA "C"

  • O Relatório de Gestão Fiscal possui uma exceção de emissão. Para municípios com menos de 50 mil habitantes deve ser elaborado de 6 em 6 meses. Nesse caso, é semestral.
  • GABARITO: LETRA C

    Seção IV

    Do Relatório de Gestão Fiscal

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    I - Chefe do Poder Executivo;

    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.


ID
7930
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das regras para a escrituração e consolidação das contas públicas estabelecidas pela Lei Complementar n. 101/2000 - LRF é correto afirmar, exceto que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000:
    "Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
    II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
    III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
    VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos."

  • Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
    ATENÇÃO Letra B) II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
    III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
    VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
    § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
    § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
    § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

    Alternativa B

  • Diferença entre regime de caixa e de competência (obs. ler abaixo somente quem não sabe a diferença)
    Em questões como essa, muita gente se dá mal por não lembrar a diferença entre tais conceitos. O melhor jeito de explicar é dando exemplo.
    Suponhamos que dia 24 de dezembro de 2013 vc vai no supermercado comprar os produtos da ceia de natal e pague com seu cartão de crédito, cuja fatura só será paga um mês depois, já em 2014.
    Na contabilidade do supermercado, se eles adotarem o regime de competência, considerarão que o valor da sua compra deve ser contabilizada em 24/12, que é quando vc fez a despesa. Mas se eles adotarem o regime de caixa, só vão contabilizar a compra quando o dinheiro "entrar" pra eles, o que só ocorrerá em 2014.
    O legal pra decorar isso e não confundir é lembrar desse exemplo. Lembre de associar "competência" com o fato da dona de casa ser "competente" pra fazer as compras de casa e trazer os produtos comprados, o que se dá na hora da compra. E associe "caixa" ao caixa do supermercado, que só vai ver o dinheiro da dona de casa quando ela efetivamente pagar a fatura, só então é que o dinheiro entrará no seu "caixa".
    Trazendo agora o conceito mais “técnico”:
    Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber) .
    Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.
    É isso, espero ter ajudado alguns colegas que como eu já "apanharam" muito pra aprender a diferença!
  • Art. 50. II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  • GABARITO: LETRA B

    Seção II

    Da Escrituração e Consolidação das Contas

    Art. 50. II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.


ID
10009
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, enfatiza-se a transparência como condição para o controle social das ações dos governos, a fim de que os contribuintes tomem consciência do uso que os administradores públicos dão aos recursos extraídos da tributação. Entre as normas estabelecidas pela LRF aponte a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00
    a)Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento);
    b)Art. 30 § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites;

    c)Art. 4º § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

    e) Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • LRF Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:v - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • A Lei impede a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato e proíbe o aumento das despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato.
  • e) ERRADA
    Antecipação de receita (ARO):
    art 38
    IV - estará proibida:
       a) no ÚLTIMO MANDATO do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

    Aumento de salários e contratação de novos servidores públicos:
    art 21
    Parágrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art 20.
  • A questão deveria ser anulada, pois, além da letra "E", a alternativa "A" também estaria errada pois em momento algum foi mencionado se estamos lidando com União, Estado ou Município. E, no caso da União, o limite seria de 50% e não de 60% como a alternativa indica de forma genérica.
  • A letra A não está errada, pois a questão pede qual o limite máximo de gastos com pessoal, não mencionou qual o poder, logo quer saber independente de qualquer poderes, e o limite máximo é 60% que é referente aos estados e municípios.


ID
44548
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção falsa a respeito das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.101/2000, disciplinando a contabilidade no setor público.

Alternativas
Comentários
  • Comentando uma a uma: a) correta (se interpretarmos fluxo de caixa como fluxo financeiro - art. 50, II da LRF) b) incorreta (se considerarmos que o texto da lei menciona apenas DEMONSTRAÇÕES CONJUNTAS E NÃO DEMONSTRAÇÕES "CONTÁBEIS" CONJUNTAS - art. 50 § 1º da LRF) c) correta (art. 50, § 2º da LRF) d) correta (art. 51, caput da LRF) e) correta (art. 50, VI da LRF)
  • Creio que a alternativa "b" encontra-se incorreta mais devido ao termo "intergovernamentais", pois no parágrafo 1º do art. 50 excluem-se as operações "intragovernamentais".

  • É exatamente o que diz 
    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

    Coisas da ESAF.
  • Questão desatualizada.
    Para o ano (atual) 2012, o item A, também está Incorreto.
    *Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolve: Art. 2o Os registros patrimoniais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observarão as orientações contidas no Volume II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Art. 3o Todos os volumes aprovados por esta portaria deverão ser utilizados pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.

    FONTE: Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará versão eletrônica do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislaca/leg_contabilidade.asp.


ID
56164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O STJ faz questão de dar transparência às suas contas, em
atendimento ao princípio constitucional da publicidade. Por isso,
publica periodicamente na Internet os seus Relatórios de Gestão
Fiscal. A prática segue o disposto na LRF - LC n.º 101/2000.
Assim, na Internet, é possível acessar os demonstrativos contábeis do
STJ, bem como as resoluções internas que aprovam os respectivos
relatórios de gestão.
Internet: (com adaptações).

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue os
itens a seguir.

Qualquer cidadão pode ter acesso aos dados orçamentários da União, do estado e do município, pois a LRF assegura ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; prestações de contas e respectivo parecer prévio; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  • Um dos pilares da L.R.F é a transparência. A transparência buscada pela lei tem por objetivo permitir à sociedade conhecer e compreender as contas públicas. Logo, não basta a simples divulgação de dados. Essa transparência buscada pela lei não deve ser confundida com mera divulgação de informações. É preciso que essas informações sejam compreendidas pela sociedade e, portanto, devem ser dadas em linguagem clara, objetiva, sem maiores dificuldades.

    A transparência buscada pela lei tem por objetivo permitir um controle social mais efetivo, partindo do pressuposto de que, conhecendo a situação das contas públicas, o cidadão terá muito mais condições de cobrar, exigir, fiscalizar. Com esse objetivo, a própria lei estabelece alguns instrumentos importantes para incrementar o controle social.

    O primeiro desses instrumentos consta do parágrafo único do artigo 48 da lei que assegura a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e orçamento. Logo, a participação popular e a realização de audiências públicas deverão ser incentivadas.

    Um outro instrumento é o constante do artigo 49 que estabelece a obrigação de as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarem disponíveis durante todo o exercício, tanto no respectivo Poder Legislativo quanto no órgão técnico responsável por sua elaboração.

    Qualquer cidadão ou instituição da sociedade pode consultar e ter acesso às contas do Chefe do Executivo. Durante todo o exercício essas contas deverão estar disponibilizadas.
     

  • Nos termos do Art.48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal:

    1.      Planos

    2.      Orçamentos

    3.      Leis de diretrizes orçamentárias

    4.      Prestações de contas e o respectivo parecer prévio

    5.      Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO

    6.     Relatório de Gestão Fiscal – RGF

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Gabarito: Certo


ID
56167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O STJ faz questão de dar transparência às suas contas, em
atendimento ao princípio constitucional da publicidade. Por isso,
publica periodicamente na Internet os seus Relatórios de Gestão
Fiscal. A prática segue o disposto na LRF - LC n.º 101/2000.
Assim, na Internet, é possível acessar os demonstrativos contábeis do
STJ, bem como as resoluções internas que aprovam os respectivos
relatórios de gestão.
Internet: (com adaptações).

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue os
itens a seguir.

Ao final de cada quadrimestre, o presidente do STJ, em conjunto com o responsável pela administração financeira, tem de assinar o relatório de gestão fiscal, que deve conter, entre outras informações, o montante gasto com a despesa com pessoal. No último quadrimestre, o relatório de gestão fiscal tem de apresentar também o demonstrativo da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas e das não-inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos tenham sido cancelados.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão refere-se ao principio da publicidade,que éuns dos principios que rege admnistração direta e indireta.
  • LC 101/2000Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
  • O Relatório de Gestão Fiscal - RGF - é publicado em até 30 dias por quadrimestre ou em até 30 dias por semestre em municípios com menos de 50 mil habitantes. Estabelecerá limites com despesas com pessoal, despesas com dívidas, operações de crédito, despesas com terceirização e disponibilidade de caixa.

     

  • A CESPE fez um compilado do artigo 54 e 55 da LRF.

    Vejamos:

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido (...)  Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

      III - Presidente de Tribunal (...);

     Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno...

     Art. 55.O relatório conterá:

     I - (...) montantes:

     a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

     III - demonstrativos, no último quadrimestre:

     b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

     1) liquidadas;

     2) 

     3) 

     4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.


ID
69001
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público quando constatarem

I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei.

III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.

IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.

V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)Art. 59.... § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º (FOI VETADO) e no art. 9º (Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.);II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  • Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público quando constataremERRADO- I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.   LRF LC 101 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:        I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;ERRADO-II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei. Lrf ART 59§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:        I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;        II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;        III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;        IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;        V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.CORRETO - III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.ERRADO - IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.CORRETO - V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  •  ART. 59 LRF
    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

           V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


    Vamos as alternativas:

    I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. LRF
    II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85%  90%do limite definido em lei.
    III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.
    IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.
    V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. 


  • De acordo com o § 1 do art. 59 da LRF, os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem:
    • A possibilidade da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
    • Que o montante da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites (limites de alerta).
    • Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definidos em lei.
    • Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
    Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão.

         Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar o cumprimento das determinações seguintes referentes ao Banco Central do Brasil e ao Tesouto Nacional: 
    • O Banco Central só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
    • É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
    Fonte: Livro Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes
  • Além de ser co-fundador deste sítio de paqueras entre servidores e point de encontros românticos entre concurseiros, sou comentarista e pauteiro do QC, mas não canso de me surpreender com a capacidade de alguns agitadores e caçadores de estrelinhas (que não valem mais NADA, pois as empresas participantes dos programas QC-Pontos revogaram seus contratos conosco) ainda insistem em postar comentários repetidos. À essas pessoas humanas, meus sinceros protestos.
    Porém, sem delongas, segue meu entendimento pessoal, cuja resposta encontra-se na lei 4320/64: 
    Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público quando constataremERRADO- I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.   LRF LC 101 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:        I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;ERRADO-II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei. Lrf ART 59§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:        I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;        II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;        III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;        IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;        V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.CORRETO - III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.ERRADO - IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.CORRETO - V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

  • I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
    ..fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: o atingimento das metas estabelecidas na LDO.
    Fiscalizarão o cumprimento e não, necessariamente, alertarão

    II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei.

        que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite definido em lei.

    III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.

    IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.

         que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou o limite definido em lei.

    V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  • O limitepara despesa com pessoal nao é 60% da RCL?! Logo nao deveria informar quando estiver  qq valor acima de 60%?


    que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite definido em lei.

    Alguém poderia explicar? 

  • Colega Camila, 

    De fato, para os Estados e Municípios, o limite para despesa com pessoal é 60% da RCL (art. 19, II, LRF).

    Contudo, e aqui entra um pouquinho de Matemática, a LRF (art. 59, II, § 1º) determina que os Tribunais de Contas alertarão o respectivo poder quando ele ultrapassar 90% de seu limite de gasto com pessoal. Este é o chamado limite de ALERTA. Ocorre que, nos Estados e Municípios, esse limite de alerta é de 90% dos 60% de limite de gastos com pessoal, o que totaliza 54%.

    Como o próprio nome diz, esse limite de 90% é apenas um ALERTA ao Poder de que as despesas com pessoal estão atingindo o chamado LIMITE PRUDENCIAL, que é de 95% da RCL (art. 22, p.u., LRF). 


ID
90211
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 131/2009 que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, determina a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos deverão ser divulgados em meios eletrônicos. O prazo para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes se adequarem a nova norma é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes
  • Art 73-B.Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimnto das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do Art 48 e do Art 48-A:II - 2(dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes.
  • O que deve ser feito é:art. 48II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) art. 48-AI – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” Os prazos são: – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Lembra que : Quanto maior o município, menos o tempo para se adequar.
  • Letra D

    Vamos esquematizar para facilitar a memorização desse artigo que vem sendo cobrado com frequência:

    1 ano  -->    mais de 100.000 habitantes;
    2 anos -->   50.000 e 100.000 habitantes;
    4 anos -->   até 50.000 habitantes.

    Note que quanto mais habitantes, menor o prazo.
  • Questão decoreba !!!
    1 ano - U,E,DF e M com mais de 100.000 habitantes
    2 anos - U,E,DF e M que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes
    4 anos - U,E, DF e M que tenham até 50.000 habitantes
    Muito boa a observação do colega acima, quanto menor a quantidade de habitantes, maior a quantidade de anos para se adequar.
  • FCC maldosa!

    Faz com que o sujeito apenas decore as leis. Depois que passa no concurso e é nomeado, esquece tudo e se transforma num servidor desinformado. Minha opinião e desabafo contra esse tipo de banca examinadora que não aproveita a capacidade de raciocínio do ser humano.

  • “Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.” 

  • 1 um ano>100.000

    2 dois anos>entre 50.000 e 100.00

    4 quatro anos>até 50 mil habitantes

  • Letra D

     Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 


ID
91951
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal será fiscalizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, com ênfase no que se refere a

Alternativas
Comentários
  • Lei 101/2000 (LRF):Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
  • Fiscalização da Gestão Fiscala) ERRADA - limites e condições para realização de OPERAÇÕES DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGARb) ERRADA - providências tomadas para recondução do montante das DÍVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA aos respectivos limites.c) ERRADA - atintimento das metas estabelecidas na LDO ( LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)D) CORRETAE) ERRADA - atintimento das metas estabelecidas na LDO ( LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
  •         Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

            I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

            II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

            III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

            IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

            V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

            VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  • Diga não aos comentários repetidos:

    Segue meu entendimento do item:

    Lei 101/2000 (LRF):Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  • Famosa questão "Cara → Crachá" que era padrão FCC no passado. 

    a) limites e condições para realização de investimentos e inversões financeiras. (errado:  II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;)

    b) providências tomadas para recondução do montante das dívidas flutuante aos respectivos limites. (Errado:  IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;)

    c) atingimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual. (errado:  I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;)

    d) cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. (literal:  VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.)

    e) atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual. (errado:  I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;)
  • O cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal será fiscalizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, com ênfase no que se refere a

    cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

    gab D


ID
91957
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas, se outro não estiver previsto nas cons- tituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais, é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 101/2000 (LFR):Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 DIAS DO RECEBIMENTO, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
  • LRF ART 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de SESSENTA DIAS DO RECEBIMENTO, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduas ou nas leis orgânicas municipais.
  • Para complementar:


    Regra: 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas C.Est ou nas LOrgânicas Municipais. (Art. 57 caput, LRF)

    Exceção: Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200mil habitantes: 180 dias (Art. 57, §1º)


    A título de conhecimento, vale frisar que o Art. 57 da LRF está suspenso.

    O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do Art. 71, II, CF. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.


    O TCU entende que a medida cautelar concedida pelo STF em que foi suspensa a eficácia do caput do Art. 56 e do Art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes (Exec, Leg, Jud e MPU). No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Nada obsta, contudo, que o TCU aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da LRF.



    Prof. Sergio Mendes. 

  • Esse prazo também consta na CF/88, Artigo 71.

     

    Art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado EM SESSENTA DIAS a contar de seu recebimento;


ID
94609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos objetivos estratégicos do TRE/BA consiste em
aprimorar a comunicação com o público externo. Para tanto, o
plano de atuação institucional do Tribunal estabeleceu como
objetivo: "Aprimorar a comunicação com o público externo, com
linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência,
informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do TRE/BA, o
andamento processual, os atos judiciais e administrativos, os dados
orçamentários e de desempenho operacional".

Internet: (com adaptações).

Tendo como referência o texto acima, julgue os itens seguintes
acerca de planejamento e transparência de informações
orçamentárias

Os instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

Alternativas
Comentários
  • O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 e 54 da LRF respectivamente, são exemplos de instrumentos que promovem a transparência do administrador público. No primeiro relatório prima-se o balanço orçamentário e o demonstrativo da execução das receitas e despesas. Já no segundo relatório o foco são as comparações dos gastos com os limites estipulados pela LRF e as medidas corretivas adotadas ou a adotar se ultrapassado qualquer dos limites, além de constar os demonstrativos das disponibilidades de caixa e de todas as operações que geraram despesas.
  • O relatório a que se refere a questão  está previsto no Art. 165, §3º da CF e disciplinado no Art 52 da LRF. Atenção! Este relatório é bimestral e chamado de RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Há um outro relatório, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, que deve ser emitido a cada QUADRIMESTRE.(ART.54 da LRF)
  • A resposta esta no capítulo IX

    DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 

    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

     I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

  • Trata-se do Princípio da Publicidade.

  • QUESTÃO CORRETA

    É o que diz o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • A questão runfa os tambores por 10 minutos pra testar uma mediocridade de conhecimento. Desculpem...

  • É tipo se você errar essa, pode começar "do começo".

    Seguimos forteee....uffa passei dessa rs.

  • Fonte: art. 48-A, LRF.

    Bons estudos.


ID
96232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nos aspectos contábeis contemplados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" ERRADA->não seria facultativo a escolha de detalharem a natureza e o tipo de credor! de acordo com a Lei COmplementar Art. 50 inciso V - "as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;", concluindo assim q o seu detalhadamento não seria facultativo! Letra “b” ERRADA! -> além da gestão orçamentaria e financeira teria que avaliar e acompnhar a gestão patrimonial, e outro erro encotrado na questão é na hora em q ele diz que esse sistema de custo se refere aos entes nacionais e subnacionais. Art. 50 § 3° “A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.”Letra “c” ERRADa-> as contas apresentadas pelo poder executivo ficarão disponivel durante todo o exercício e não somente no exercício subsequente como trata a questão! Art. 49. “ As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.Letra “d” ERRADA-> o erro consiste na determinação que é feita na questão referente ao prazo de trinta dias que esta errado, o correto seria o prazo de sessenta dias! Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Letra “e” CORRETA! -> cópia exata do que esta escrito no Art. 50 inciso II – “a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de(...)"
  • Adiciono ao ótimo comentário abaixo, outro erro da letra "d":O TCs devem emitir parecer PRÉVIO conclusivo em 60 dias. O parecer FINAL é emitido pelos respectivos poderes legislativos após analisarem os pareceres dos TCs e comissões específicas do legislativo (Ex: a Comissão Mista Permanente).
  • A questão acima é de um órgão estadual do ano 2010 ... JÁ no ano 2012 o item [E], fica errado.
    (questão corrigida para o ano 2012) > e) ..o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência. (e não pelo regime de caixa!)

    *Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolve: Art. 2o Os registros patrimoniais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observarão as orientações contidas no Volume II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Art. 3o Todos os volumes aprovados por esta portaria deverão ser utilizados pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.

    FONTE: Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará versão eletrônica do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.
  • Desistir de saber se o regime contábil das receitas é de caixa ou competência.
  • Vitor Hugo,

    Receita
    Sob Enfoque Patrimonial = Regime de Competência
    Sob Enfoque Orçamentário = Regime de Caixa

    Fé!
  • Houve um equivoco no comentário acima para essa questão. A questão é válida hoje. Vejam LRF:

    art. 50:  II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;


    Alternativa E) A despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de competência, (Correto, Despesa sempre competência) apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. (Correto, pois a questão cita o "resultado do fluxo financeiro" que é o resultado do fluxo de caixa (regime caixa) sempre foi caixa e não o "resultado financeiro" da DVP (competência)).


  • Erro da questão C:

    LRF art. 49

    As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo devem ficar disponíveis, no exercício subsequente (DURANTE TODO O EXERCÍCIO), no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e pelas instituições da sociedade.

  • A) V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, DEVERÃO ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, PELO MENOS:
    1 - A natureza e
    2 - O tipo de credor;

    B) § 3o A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

    C) Art. 49. As contas apresentadas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO ficarão disponíveis, DURANTE TODO O EXERCÍCIO, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    D) Art. 57. Os TRIBUNAIS DE CONTAS emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 DIAS do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    E)  Art. 50.  II - A DESPESA e a ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, EM CARÁTER COMPLEMENTAR, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito E -> Para relembrar de regime contábil de competência e Caixa.


ID
97171
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Aponte a alternativa que NÃO contém instrumentos de transparência da gestão fiscal expressamente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DArt. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
  • TRANSPARÊNCIA E GESTÃO FISCALArt. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:1) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;2) as prestrações de contas e o respectivo parecer prévio;3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;4) as versões simplificadas destes documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
    1) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
    2) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
    3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
    4) as versões simplificadas destes documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.   

    Art. 4o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais:
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anteriores
    III - evolução do patrimônio líquido,




    GABARITO LETRA D

  • Art. 48. São INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, aos quais será dada AMPLA DIVULGAÇÃO, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
    1 - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
    2 - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
    3 - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
    4 - O Relatório de Gestão Fiscal;
    5 - E as versões simplificadas desses documentos.

    GABARITO -> [D]

  • Aponte a alternativa que NÃO contém instrumentos de transparência da gestão fiscal expressamente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    A

    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

    B

    Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.

    C

    As prestações de contas e o respectivo parecer prévio.

    D

    A avaliação do cumprimento das metas do ano anterior e demonstrativo de evolução do patrimônio líquido.

    E

    O incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    TRANSPARÊNCIA E GESTÃO FISCAL

    Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

    1) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    2) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

    3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;

    4) as versões simplificadas destes documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.


ID
124336
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (D) ERRADA pois a LRF inovou em estabelecer limites NÃO flexíveis ao aumento de gastos com pessoal,
    estabelecendo tetos máximos para todos os entes da federação.
  • Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):

    - União: 50%
    - Estados: 60%
    - Municípios: 60%

  • Após a promulgação da LRF, passaram a integrar a LDO: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho, além de direcionar formas de limites de gastos com pessoal, limites de dívidas, e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, e ainda a inclusão de anexos de metas e riscos fiscais para municípios com população acima de 50 mil habitantes.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança de cultura no trato da coisa pública, mais especificamente, do dinheiro púbico. Estabelece normas orientadoras das finanças públicas no País e rígidas punições aos administradores que não mantiverem o equilíbrio de suas contas. (MARCUZZO e FREITAS, 2004, p. 17).

    Fonte: http://jorgedaher.wordpress.com/2010/03/21/lei-de-responsabilidade-fiscal-e-o-controle-da-administracao-publica-municipal/
  • "Uma crítica constante à Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito à imposição de limites para os gastos com pessoal.  A definição desses limites busca simplesmente permitir que o administrador público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos."

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    a) Correta. A LRF criou regras mais rígidas para municípios ou estados endividados conseguirem financiamento junto

    a outros entes da federação.

     

    b) Correta. Um dos objetivos da LRF foi a exigência de transparência à gestão fiscal.

     

    c) Correta. A LRF estabeleceu regras a serem adotadas pelos entes da federação para recondução da dívida pública aos

    limites.

     

    d) É a incorreta. A LRF não estabeleceu limites flexíveis para as despesas com pessoal. Os limites são claros e definidos.

     

    e) Correta. A LRF também estabeleceu regras para a expansão de gastos com serviços de terceiros.

     

     

    Resposta: Letra D

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  •  a) A LRF criou obstáculos à capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento junto a outros entes da federação.

    Art. 25, §1º.São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    .......

     b) A LRF trouxe maior transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de contas e à fiscalização da gestão fiscal.

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    ......

     c) A LRF estabeleceu critérios a serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública aos limites.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    ......

     d) A LRF inovou em estabelecer limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da federação.

    ....

     e) A LRF estabeleceu limites para a expansão com gastos com serviços de terceiros.

    Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.


ID
141775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

A Internet é um dos veículos que asseguram transparência, ao permitir o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos entes públicos. Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.

Alternativas
Comentários
  • O art. 48 da LRF inclui os meios eletrônicos de acesso apúblico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
    Especificamente no caso das prestações de contas, o art. 57 estabelece que muncípios que sejam capitais e que possuam menos de 200 mil habitantes o prazo de prestação de contas será de 180 dias.
    Ou seja, é uma exceção ao prazo de 60 dias que os tribunais de contas possuem para emissão de parecer prévio conclusivo sobre as contas, quando a constituição estadual ou lei orgânica não tiver estabelecido outro.

    "Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

            § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias"   

  •  O comentário do colega abaixo possui um erro.

     

    Segundo Edson Nascimento, em Finanças Públicas para Concurso, pág. 84 "a emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data do recimento das contas, e, trandando de município com menos de 200 mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para  180 dias.."

     

    Outro detalhe é que se a constituição estadual ou a lei orgânica do município estabelecer prazo diferenciado, o tribunal de contas deverá atender a este prazo.

    Vale salientar também que o tribunal não poderá entrar em recesso enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer.

  • Na verdade esta questão se refere ao artigo 73-B da LRF, onde as cidades com MENOS habitantes tem MAIOR prazo para divulgar informações para acompanhamento da execução orçamentária.
    Espero ter ajudado.
  • LC 101/00:
    Art. 48.
    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

    Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

            I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

            II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

            III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

    Ou seja, resposta CERTA, pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui.

  • CORRETA

    Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.Significa que se a população é pequena, eles têm um tempo maior para divulgar.

  • A relação é inversa dos prazos- pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui. Prevalece o critério da responsabilidade.

  • Mais uma que deveria ser anulada!! Os prazos não necessariamente aumentam ou diminuem, os municípios com menos de 50 mil habitantes PODEM optar por prazos semestrais para publicação do RGF, trata-se de uma faculdade, uma opção destes municípios.


    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

     

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

     

    Além de não ser uma regra, mas uma exceção facultativa, não se trata de todos os instrumentos de transparência, mas apenas do RGF.


    Aparentemente a questão se baseou no artigo 73-B das disposições finais e transitórias, que prevê uma relação inversamente proporcional entre prazos e quantidade de habitantes dos municípios, mas essa previsão É UMA REGRA DE TRANSIÇÃO já euxarida, que previa prazos de adaptação para os entes IMPLEMENTAREM os instrumentos de transparência. 

    Ou seja, NÃO TEM NADA A VER COM DIVULGAÇÃO, MAS COM IMPLEMENTAÇÃO dos instrumentos. Uma vez implementados os instrumentos de transparência pelo ente, os prazos são fixos e definidos cada um em seu dispositivo próprio, com a exceção do prazo do RGF citado acima que prevê uma faculdade de alargamento do prazo.

  • linda questão

     


ID
144103
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/00 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Essa lei

Alternativas
Comentários
  • complementa a lei n 4320/64 que dispõe sobre execução orçamentaria
  • Na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF há uma seção inteira que versa sobre execução. Daí advém a veracidade do item.

    Seção IV
    Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
  • Creio que a descrição mais apropiada é:

    a)  LRF gestão da responsabilidade fiscal;

    b) Lei 4320 elaboração do orçamento;

    Portanto não há conflito e sim uma colaboração entre ambas.

  • A lei 101/2000 não dispõe sobre plano plurianual, uma vez que seu artigo 3º foi vetado.
    Por outro lado, ela dispões sobre despesas com pessoal a partir do art 18.
  • Sobre o item A :

    Seção VI

    Dos Restos a Pagar

      Art. 41. (VETADO)

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

      Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.


    Sobre o item E:

    Seção IV

    Das Operações de Crédito

    Subseção III

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

      inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

      § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

      § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.



ID
151180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
a seguir.

O montante previsto para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para essa questão está no inciso III do art. 167 da CF.

    Art. 167. São vedados:
    (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    Assertiva correta !!
  • A proibição contida neste artigo da constituição é denominada de REGRA DE OURO e conforme foi comentado pelo colega Alex está é a única exceção: autorização para créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, desde que aprovados com MAIORIA ABSOLUTA.

  • Pode desde que para créditos suplementares ou especiais aprovados pelo legislativo por maioria absoluta.
  • De acordo com o artigo 12 da LRF (regra de ouro):

    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Embora o STF tenha suspendido a eficácia do mencionado parágrafo na ADIN 2238-5, o mesmo continua sendo constitucional, perdendo apenas a eficácia.

    Questão ERRADA.

    Se mencionasse conforme a CF, aí sim estaria correta, pois o artigo 167 III (regra de ouro) prevê essa possibilidade.

     

     

  • de acordo com a CF no artigo 167: São vedadas:

    (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

  • para questão ficar correta teria que mencionar a CF, como não especificou vale a LRF não a resalvas cuidado com a decoreba.

  • Aos amigos que marcaram errado, eu não vejo dificuldade na questao, já que o STF suspendeu a aplicabidade da regra prevista no art. 12 paragrafo 3 da RRF que ao repetir o texto const. foi mais restritivo.A cf prevê exeção a regra e a LRF omitiu parte do texto que diz: ressalvadas.... e a questão em loco é justamente a exeção que a LRF omitiu, questão certinha  sem choro

  • art. 167: São Vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Pessoal,,,

    Tenho uma dúvida, com diz a CF, as operações de crédito poderá superar a despesa de capital se crédito suplementar ou especial, aprovado por maioria absoluta do Legislativo. Portanto eu acredito que a questão está errada, visto que faltou mencionar "crédito suplementar ou especial com finalidade precisa", pois poderia dar margem para operações de créditos de outras naturezas.

    Por favor quem puder, esclareça-me.

  • ERRADO!

    A questão trata de uma exceção à regra de ouro da LRF.

    A regra de ouro stá no art. 12, § 2º da LRF: "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do PLOA". Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes. Hoje, você só pode realizar operações de crédito para fazer despesas de capital, ou seja, investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida. Despesas correntes devem ser financiadas por receitas correntes, tais como tributos, aluguéis, lucros, etc.

  • CORRETA

    Regra de ouro - Art.167, III, CF/88.
  • Gabarito CORRETO. Este procedimento da assertiva prevê a Regra ("quebra") de Ouro.

    Fonte: art, 167, III - CF/88

    Bons estudos.


ID
152077
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei nº 101/2000 prevê que, quando o Poder Executivo ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite definido para a despesa total com pessoal, ele será alertado pelo

Alternativas
Comentários
  •  Art. 59.  (...)

            §1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos noart. 20 quando constatarem:

         (...)

            II- que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) dolimite;

  • Lei 101/00 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
  • Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os calculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder/órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite.

    (Trata-se de, como o próprio termo denota, somente alerta sem incidência de ações interventivas)

     

     

    Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder/órgão que houver incorrido no excesso:

    1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices;

    2. Criação de cargo, emprego ou função;

    3. Alteração de estrutura da carreira que implique aumento de despesa;

    4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    5. Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na LDO e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

     

    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária - Prof. Sérgio Mendes

    (grifos e destaques meus)


ID
154486
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 no tocante à transparência pública, passando a exigir a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O prazo para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes se adequarem à nova norma é de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 73-A da Lei de responsabilidade Fiscal:"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes."
  • 1 - 100 
    2 - 50-100
    4 - 50
  • MAIOR QUE 100.000 DE 1 EM 1 ANO

    ENTRE 50.000 E 100.000 DE 2 EM 2 ANOS.

    MENOS QUE 50.000 DE 4 EM 4 ANOS.

  • Onde encontra-se esses números???

  • Letra B

     Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 

  • “ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

  • Ainda tem chance de cobrarem isso ai? Bem, extemporânea agora.


ID
160837
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O relatório de gestão fiscal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000) conterá, dentre outros registros demonstrativos, a indicação, no último

Alternativas
Comentários
  • LRF

    art. 55 - O relatório conterá:
    III - demonstrativos, no último quadrimestre:
    a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
     

  • ALTERNATIVA A: correto, conforme Art. 55, inciso III, alínea "a";ALTERNATIVA B: errado, pois o prazo é quadrimestral, não trimestral. ALTERNATIVA C: errado, pois deverá fazer distinção entre inativos e pensionistas, e informar as dívidas consolidadas e mobiliárias, e não as dívidas NÃO consolidadas e IMobiliárias.ALTERNATIVA D: errado, pois o prazo é quadrimestralmente, com o montante das operações de crédito, INCLUSIVE por antecipação de receita (e a lei não diz antecipação de DESPESA).ALTERNATIVA E: errado, pois conterá o demonstrativo de inscrição em RESTOS A PAGAR (e não o montante das operações de crédito)de despesas NÃO INSCRITAS por falta de disponibilidade de caixa e que tiveram o empenho cancelado.
  • Até 30 dias após o encerramento de cada QUADRIMESTRE será publicado o RGF (Relatório de Gestão Fiscal), que conterá:

    1. comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    b) dívidas consolidada e mobiliária;

    c) concessão de garantias;

    d) operações de crédito, inclusive por ARO.

    2. demonstrativos, no último quadrimestre:

    a) do montante das disponibilidades de caixa até 31 de dezembro;

    b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas liquidadas, daquelas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

    3. indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

    4. do cumprimento de que as operações de crédito por ARO foram liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano e de que não foram feitas no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.

  • RREO RGF B.O., despesas e receitas. Despesas com pessoal Refinanciamento da dívida Dívida (consolidada e mobiliária) Receitas e despesas atuariais (previdência) Garantias Resultados nominal (c/ juros) e primário (s/ juros) Operações de crédito Despesas com juros Medidas no caso de se ultrapassarem os limites Restos a pagar   NO ÚLTIMO BIMESTRE: NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE: As operações de crédito autorizadas que excederam as despesas de capital (descapitalização - está-se endividando - exceção regra de ouro) O caixa em 31/12 Projeções atuariais (previdência) Restos a pagar Quais foram as vendas de ativos (descapitalização - está-se desfazendo dos bens) e como foram aplicados esses recursos Proibida ARO no último ano de mandato do chefe do executivo (ARO liquidada sempre até 10/12)
    (palavras-chave para lembrar os assuntos de que tratam)

ID
165553
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu várias sanções institucionais e pessoais em caso de não-cumprimento de suas normas. Aponte a única opção que não é exemplo de sanção institucional.

Alternativas
Comentários
  • III - No caso de limites para o estoque da dívida, vencido o prazo de retorno ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, fica impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


    IV - Para as operações de crédito irregulares, enquanto não forem cumpridos os mecanismos de correção de desvios (cancelamento da operação ou constituição de reserva), ficam proibidos o recebimento de transferências voluntárias, a obtenção de garantias e a contratação de novas operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida e redução das despesas com pessoal.


    V -  Na concessão de garantias, caso não sejam obedecidos os mecanismos de correção e seus prazos, o ente cuja dívida tiver sido honrada pela União ou Estado, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a liquidação da dívida.

  • II -no caso de limites de despesas com pessoal, se as regras da LRF não forem cumpridas e enquanto não for feito o ajuste, ou se houver excesso do primeiro quadrimestre do último ano de mandato, ficam suspensas:


    - transferências voluntárias;
    - obtenção de garantias;
    - contratação de operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida e redução de despesas com pessoal.

    Ainda no que se refere aos limites de despesas com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que:


    - não atender ao mecanismo de compensação (aumento permanente da receita ou redução permanente de despesa);
    - não atender ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; e
    - aumentar despesa de pessoal 180 dias antes do final do mandato.

     

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D

    São exemplos de sanção institucional:

    I - suspensão das transferências voluntárias para aquele governo que não instituir, prever e arrecadar impostos de sua competência; (Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares. Transferências constitucionais e legais são: FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, etc).
  • o erro da letra D está no uso do termo transferências constitucionais, pois o termo correto seria transferências voluntárias, pois, as penalidades institucionais da LRF não poderão ter como objeto as transferências obrigatórias, como as custeio da educação e da saúde.

  • PARABENS PELOS COMENTÁRIOS. COM O OBJETIVO DE APERFEIÇOAR O PROCESSO DE APRENDIZADO, SOLICITO A TODOS QUE INDIQUEM O ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM AS RESPOSTAS. GRATO

  • complementando um pouco mais:

     

    Empenho ORDINÁRIO é a modalidade de empenho em que se conhece o valor total da
    despesa e onde o serviço ou material será prestado ou entregue de uma só vez, não
    permitindo o parcelamento nem da entrega nem do pagamento.


    • Portanto, empenhos ORDINÁRIOS deverão ter entregas totais, em única etapa. Caso os
    empenhos ORDINÁRIOS não ocorram desta forma, o pagamento só poderá será efetuado
    ao final da entrega.

  • Trata-se de uma pegadinha da Esaf, pois ela quer saber qual alternativa NÃO é exemplo de sanção institucional.

    Ocorre que a alternativa "D" fala de "SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS" e Não de " SUSPENSÃO DE TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS" que é um dos casos de sanção Institucional.

    O fato da questão pedir a alternativa que não seja caso de sanção institucional, não quer dizer que ela esteja pedindo a alternativa que seja caso de sanção pessoal, Logo ela só quer saber a que não é sanção institucional trocando a palavra VOLUNTÁRIAS pela CONSTITUCIONAIS para tonar o item "D" a alternativa correta da questão.

    Questão bem difícil da Esaf, na minha opinião, podendo levar vários candidatos a erro.

    Segundo a doutrina e a própria LRF, existem dois grupos de sanções: as pessoais e as institucionais. A LRF trata mais especificamente das Sanções Institucionais, ou seja, aquelas que recaem sobre o ente da federação.

    São três as Sanções Institucionais:

    a) Não receber transferências voluntárias;

    b ) Não realizar operação de crédito;

    c ) Não obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.


    A Lei de Crimes Fiscais (Lei Federal No 10.028/2000) estabelece as sanções pessoais,
    aquelas que atingem o próprio gestor.

  • A alternativa C também é um exemplo de sanção NÃO-institucional, por ser pessoal. Portanto a questão tem duas respostas.
  • Letra A:          Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

     Letra B:      Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
            § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

    Letra C:  Item controverso. Trata-se da lei 10.028, devidamente promulgada e publicada. Não é mais um projeto. Também não encontrei as informações referentes ao item C na referida lei. Se alguém puder ajudar aí.... :)

    Letra D: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Letra E:         Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    Art. 17,     § 1o -  Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Há também sanções previstas nos incisos do § 3o do art 23 e no § 2o do art. 51.
  • O gabarito dessa questão foi anulado no gabarito final: 
    http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/encerrados/2004/analista-e-tecnico-do-ministerio-publico-da-uniao-1/edital-72-resul-analista.pdf

    Provavelmente pelo item "c" tambem estar errado.

ID
188614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é correto afirmar que, se a administração pública verificar, ao final de determinado bimestre, que a receita foi significativamente inferior à esperada, de modo que sua realização poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais daquele ano, os Poderes e o Ministério Público devem promover

Alternativas
Comentários
  • Acho que, conforme o art. 9º da LRF, o gabarito está errado e a opção correta é a "c"!

  • A resposta correta é letra C, inclusive no gabarito CESPE (questão nº 72 - Economista - DPU). O site errou.

     

    Art. 9º  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


ID
195763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
previstos na LRF, julgue os itens subsequentes.

As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficam disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.

Alternativas
Comentários
  •  LC101, 04 de maio de 2000

    Art.49 , caput."As contas apresentadas pelo Chefe do poder executivo ficarão disponíveis,durante todo o exercício, no respectivo poder legislativo e no orgão técnico responsável pela sua elaboração,para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade."

    A LRF obriga a adoção de procedimentos que conferem à gestão pública o máximo de transparência.O art.49, caput,é um desses procedimentos.

    Questão correta.

  • Vale lembrar que segundo a CF art.31 par. 3º:

    "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei".


    Bons Estudos!!!
  • Se não a gente não poderia acompanhar os gastos! :)

  • Exatamente! Agora, as contas do Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício (e não mais somente durante 60 dias, como está escrito na CF/88, art. 31, § 3º). Olha só como isso está na LRF:

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveisdurante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Gabarito: Certo

  • Princípios da LRF:

    PLANEJAMENTO

    RESPONSABILIZAÇÃO

    TRANSPARÊNCIA

    CONTROLE

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 15:30

    Exatamente! Agora, as contas do Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício (e não mais somente durante 60 dias, como está escrito na CF/88, art. 31, § 3º). Olha só como isso está na LRF:

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveisdurante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Gabarito: Certo


ID
195766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
previstos na LRF, julgue os itens subsequentes.

O relatório resumido da execução orçamentária é emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos poderes e órgãos.

Alternativas
Comentários
  • O RREO é BIMESTRAL. Todos os municípios brasileiros (inclusive os que possuírem menos de 50 mil habitantes) deverão apresentar o RREO a cada bimestre, sob risco de responderem a punições fiscais e penais. A faculdade de apresentação semestral refere-se aos anexos do RREO.

     

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:

    a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

    c) despesas, por função e subfunção.

    § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

    § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

     

  • O RREO - relatório de execução orçamentária será publicado  em até 30 dias por bimestre .  O relatório de gestão fiscal - RGF -  que será publicado em até 30 dias por quadrimestre , salvo em municípios com até 50 mil habitantes , na qual será publicado em até 30 dias por semestre .

  • Segundo o artigo 52 da LRF, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
  • Resposta: Errada.
    O relatório que será emitido a cada quadrimestre é o relatório de gestão fiscal.
    Segue abaixo o dispositivo da lei referente ao relatório de gestão fiscal:

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    I - Chefe do Poder Executivo;

    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    Parágrafo único. O relatório de gestão fiscal também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre e no último, evidencia as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.

    Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO publicado em até 30 dias após cada bimestre


    Fonte: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/politica-fiscal/planejamento-fiscal/resultado-tesouro-nacional/716


  • Este mesmo relatório é aquele que gerará uma projeção para o final do exercício financeiro, e se, através desta, o gestor perceber que as metas fiscais não serão cumpridas, ele será obrigado (alternativa que ele possui, no caso da questão abaixo) a fazer um contingenciamento na execução financeira, ou seja, uma limitação de empenho ou movimentação financeira, e deverá ser emitido ao final de cada bimestre.


    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: LegislaçãoLC nº 101-2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Constatando-se, após a aprovação e publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação da receita orçamentária.
    Gabarito ERRADO, pois trata-se de limitação de empenho e não de A.R.Os.

    Viajei falando de outras coisas, mas serviu para completar o conhecimento. =)


  • RGF # RREO

    RGF: Será emitido, a cada Quadrimestre, pelos titulares do poderes e órgãos.

    RREO: Publicado, até 30 dias após o encerramento de cada Bimestre, pelo poder executivo.

    Foco nos estudos.

  • RREO > Se tem 2 R, é a cada Bimestre. Assim que eu memorizei.

  • Deus é mais que matéria é essa?!

  • ERRADO

     

    RREO = PERIODICIDADE BIMESTRAL

    RGF = PERIDIOCIDADE QUADRIMESTRAL

     

    EXCEÇÃO PARTICULAR  = MUNICÍPIO (COM MENOS DE 50 MIL HAB) FACULTADO OPTAR PELA  DIVULGAÇÃO SEMESTRAL 

    1. DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHÃO RREO (NÃO, O PRÓPRIO RELATÓRIO)

    2. DO PRÓPRIO RGF

  • Outra coisa:

    Conforme o artigo 165 (CF), § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Nada de emissão por todos poderes e orgãos

  • RREO ou RR30

    RR - dois R, por bimestre

    E - só o Executivo

    EO - inverte o E e fica 3...então fica 30 - em até 30 dias após o encerramento do bimestre

    ;)


ID
204073
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, analise as proposições abaixo:

I. a despesa total com pessoal prevista no art. 18, § 2º da LRF será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

II. O limite da despesa total com pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em cada período de apuração, não poderá exceder a 6,0% (seis por cento) da Receita Líquida Disponível.

III. Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão que incorrer no excesso, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

IV. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

V. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

VI. Ao final de cada trimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal.

Estão corretas as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I- Correta.  § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    II - Errada. O limite da despesa total com pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em cada período de apuração, não poderá exceder a 6,0% da RECEITA  CORRENTE LÍQUIDA.

    III- Errado. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%  do limite, são vedados ao Poder ou Órgão que incorrer no excesso, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

    IV - Correta. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    V Correta.  Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    VI-  Errada. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal

     

  • Resposta Letra E

    I) Correta, Artigo 18, § 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    II) Incorreta, Artigo 20º - A repartição dos limites globais do artigo 19 (da receita corrente líquida) não poderá exceder os seguintes percentuais:
         Letra b - 6% (seis por cento) para o Judiciário.

    III) Incorreta, Artigo 22º, Parágrafo Único: Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no artigo 20 que houver incorrido no excesso: ...

    IV) Correta, Artigo 16º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
          I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
          II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    V) Correta, Artigo 48º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    VI) Incorreta, Artigo 54º - Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: ...

    Obs.: Lei Complementar nº101, de 4 de Maio de 2000

  • Gabarito E --> Ótima questão para relembrar conceitos importantes Impacto orçamentário e apuração de despesa com pessoal.


ID
205231
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 131/2009, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, determina a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos deverão ser divulgados em meios eletrônicos. O prazo para os Municípios que tenham até cinquenta mil habitantes se adequarem a nova norma é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Segundo a LC 131 de Maio de 2009

    Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

  • Letra D

     Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 


ID
206083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Os limites impostos pela LRF atingem integralmente os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional em todos os níveis de governo, mas não são aplicáveis a empresas estatais.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    As normas da LRF são as mais abrangentes possíveis, submetendo, inclusive, as empresas estatais dependentes e controladas

    Como curiosidade, segue diferença entre estatais dependentes e estatais controladas:

    Estatais dependetes: são aquelas em que o patrimônio público "banca" as despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exceto, nesse último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Estatais controladas: sociedades cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao poder público, seja a nível federal, estadual ou municipal.

  • De acordo com o art.1, $2 da LRF, estão obrigadas as administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
  • Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de FINANÇAS PÚBLICAS voltadas para a responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    b) as respectivas
    1 - administrações diretas,
    2 -  fundos,
    3 - autarquias,
    4 - fundações e
    5 - empresas estatais DEPENDENTES;


    ERRADA!

  • O X da questão a LRF deixa claro que abrange as empresas estatais dependentes.

    A doutrina reconhece as espécie de empresas estatais como dependentes e não dependentes, e a questão deixa genérico.

    A título de conhecimento as LDO estão vindo com a o seguinte dispositivo

    Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a

    Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de

    publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos

    termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

    com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

    § 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem

    conterão, em milhões de reais:

    - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as

    estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas

    despesas, os investimentos


ID
212866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

O relatório resumido da execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da República.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar do CESPE é 'Certo'. Mas, há controvérsias... Segue o comentário do prof. Sérgio Mendes...

    "O item está irremediavelmente incorreto porque a Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica a toda a administração indireta. Segundo o inciso I do § 3º do art. 1º da referida Lei, nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Logo, as disposições da LRF não obrigam as estatais não dependentes dos poderes da república. Em resumo, a questão deve ter seu gabarito alterado de “certo” para “errado” porque as disposições da LRF não obrigam toda a administração indireta dos poderes da república."

    Vamu vê no q vai dar...

  • Eu marquei no gabarito como errado levando em consideração exatamente o disposto abaixo.

    Tomara que estejamos certos.

  • LCP 101

    Da Transparência da Gestão Fiscal
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
    inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
    as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
    Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • Segue a justificativa sem nenhuma explicação do CESPE:

    "O item suscitou dúvidas nos candidatos, razão pela qual se opta pela sua anulação."
  • A Constituição Federal exige em seu artigo 165, §3º, que o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece as normas para sua elaboração e publicação. O RREO abrangerá os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta de todos os poderes, que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. 
  • O Relatório Resumido Execução Orçamentária - RREO, o poder executivo recebe os relatórios de cada poder + o Ministério Público e consolida-os para apresentação de um único relatório para ser apresentado a cada 2 meses + até 30 dias.

  • ERRADO

     

    não é necessário para as estatais não dependentes dos poderes da república.

     

    LC 101/2000

     

     Art. 1o 

            § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     

    Seção III - Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

      Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 (§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.) da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

     


ID
212869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Cabe ao MPU acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos realizadas entre a União e o BACEN.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Congresso Nacional com o o auxílio do TCU.

  • De acordo com o parágrafo 3o do artigo 59 da LRF, caberá essa competência ao TCU.

    Art 39: 

    § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

    § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

    § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
     

    Art 59:

    § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39

  • Errado. Esta é uma questão um pouco complexa, porque testa a atenção do candidato e a interpretação de texto. Ora, no Parágrafo 3º do Artigo 59 da LC 101/00 há previsão de que o Tribunal de Contas acompanhará o cumprimento do disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 39 da mesma lei. Veja o texto em sua completude:
      "§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39".
    Se o estudante da Lei for até o Art. 39º perceberá que os parágrafos nele contidos tratam das operações possíveis e cabíveis entre o BACEN e a União quanto o assunto são títulos públicos. Portanto, cabe ao Tribunal de Contas, acompanhar a legalidade dos "processos" que envolvam a aquisição de títulos públicos entre o BACEN e a União. Para complementar a interpretação da resposta desta questão, cito a afirmação dos autores do Artigo "A relevância da Transparência na gestão pública municipal", disponível em <http://www.cadusilva.com.br/artigos/transparencia.pdf>:
    "Compete ainda ao  Tribunal de Contas alertar poderes e órgãos, tendo  ainda a responsabilidade de acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos, realizadas entre a União por mediação do Tesouro Nacional, e o Banco  Central do Brasil, a partir  do cumprimento dos limites relativos às despesas com pessoal". 
    Diante do exposto, é indiscutível o fato de que o Tribunal de Contas atua no acompanhamento citado pelo elaborador da questão.
  • Cabe ao TCU acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos realizadas entre a União e o BACEN.

  • ERRADA

    Cabe ao TCU bonitinho

  • Portanto, cabe ao Tribunal de Contas, acompanhar a legalidade dos "processos" que envolvam a aquisição de títulos públicos entre o BACEN e a União. 


ID
223048
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece diversos mecanismos sobre transparência e fiscalização da gestão fiscal.

Com relação a esses mecanismos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais de Contas, ao constatarem que o montante da despesa total com `PESSOAL ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite, deverão alertar os Poderes.
  • Comentando a letra E

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

            I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

            II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

  • Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
               § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    Comentário. Da Despesa com Pessoal – A LRF determina limite legal de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). De acordo com a Lei, a despesa com pessoal não pode ultrapassar 60% da RCL, assim distribuídos: 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas. Existem ainda dois limites de gastos com pessoal. O denominado "limite de alerta", estabelecido em 90% do limite legal. Ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL, cabe ao Tribunal de Contas alertar sobre o fato. O outro é o "limite prudencial" (Art. 22.) , que chega a 95% do limite legal (51,3% da RCL). Se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para se enquadrar no prazo de 08 meses.
     
    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    Fonte. http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/apresentacoes/gerados/cartilha_lrf_final_revisada01.pdf
  • Erro da alternativa "d" encontra-se em termos no inciso II, do parágrafo 1º,Art.59, da LRF.

  • a) Art. 49, Parágrafo Único da LRF. 

  • R:D

    A) CORRETA

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

    B) CORRETA

    VIDE ACIMA

    C) CORRETA

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    D) ERRADA

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

    II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

    IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

    V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

    E) CORRETA

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

    II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

    III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

    IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

    V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

    VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.


ID
231619
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para responder às questões de números 30 a 32
considere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Prefeito de um município do Estado de Rondônia isentou os aposentados do pagamento de IPTU, ato enquadrado como renúncia de receitas por configurar isenção em caráter não geral, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas, durante sua fiscalização, verificou que o ato foi irregular, uma vez que não atendeu ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A atuação do Tribunal de Contas foi

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Princípio da Simetria:


    LRF

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
       
    (...)

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2o O Anexo conterá, ainda:

    (...)

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

    CF

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)

     

  • A paz!

    GABARITO: Letra A.


  • Questão para relembrar da atribuições do TCU.


ID
231748
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em obediência ao disposto no § 3º do art. 165 da CF/1988, com o objetivo do controle da execução orçamentária, disciplinou a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Qualquer que seja o período a que se refira, esse relatório tem como característica:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Item D

    Art. 53, III, LC 101/00.

    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    III - resultado nominal e primário.

    Correção dos itens A, B, C e E.

    Item A

    Art. 52, LC 101/00.

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanco orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, infomando as realizadas e a realizar, bem comoa previsão atualizada;

    Item B

    Art. 53, II , LC 101/00 .

    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50.

    Item C

    Art. 53, § 1º , III, LC 101/00.

    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    § 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

    III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

    Item E

    Art. 53, IV, LC 101/00.

    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º .

     

     

  • Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Abrange todo os Poderes + MP Publicação: 30 dias após cada bimestre Composição:       Balanço Orçamentário
    Demonstrativo de Execução das receitas e despesas
    Valores de refinanciamente da dívida mobiliária
    O acompanham ainda: Apuração da RCL, assim como sua previsão até o final do exercício
    Receitas e despesas previdenciárias
    Resultado nominal e primário
    Despesas com juros
    Restos a Pagar
    Projeções atuariais dos regimes de previdência social
    Variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
    Ainda poderão ser explicitadas ...

    Limitação de empenho
    Frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

  • Há de se deixar claro que os demonstrativos das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, da variação patrimonial – evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes – e da limitação das operações de créditos ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maior absoluta constará apenas no relatório referente ao último bimestre do exercício financeiro.  
  • ACOMPANHA o Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    demonstrativo da apuração da receita corrente líquida

    demonstrativo de receitas e despesas previdenciárias

    demonstrativo dos resultados nominal e primário

    demonstrativo de restos a pagar por Poder e Órgão

    ÚLTIMO Bimestre – Acrescentar os Demonstrativos

    de que as operações de créditos não ultrapassaram as despesas de capital

    das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos



    Fontes: Augustinho Paludo

  • Letra (C) igualmente correta !!!

    Fonte LRF art. 53, & 1o., III ("da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes").

    Bons estudos.


ID
241324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Considerando o que dispõe
a LRF, julgue os itens subsequentes.

Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório resumido da execução orçamentária, de periodicidade trimestral, e o relatório de gestão fiscal, de periodicidade semestral.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO

    Conforme Arts 52 e 54 da LRF.

     Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

            Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

  • Relatório de gestão fiscal ---- a cada quadrimestre
    relatório resumido ----- a cada bimestre
  • Atenção!!!

    Relatório Resumido da Execução Orçamentária (ReREO): peridiocidade bimestral, elaborado pelo Poder Executivo.
    Relatório de Gestão Fiscal (RGF): peridiocidade quadrimestral, eleborado por cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) e Ministério Público.
  • Complementando, como já foi citado, o erro constante da questão refere-se aos prazos, mas cabe ressaltar que a questão versa sobre instrumentos corretos na transparência da Gestão Fiscal:

      
    Da Transparência da Gestão Fiscal  

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    .

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos

  • Cfme arts. 52 e 54 da LRF:

    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária terá periodicidade BIMESTRAL, podendo chegar a 03 meses e será elaborado pelo poder executivo.
    O Relatório de Gestão Fiscal terá periodicidade QUADRIMESTRAL, podendo chegar a 05 meses e será elaborado por cada poder (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
  • RREO- bimestral.

    relatorio gestaofiscal- quadrimestral.

  • Incorreta segue correção  : Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório resumido da execução orçamentária, de periodicidade BIMESTRAL, e o relatório de gestão fiscal, de periodicidade QUADRIMESTRAL.

  • ERRADO

     

    RREO = PERIODICIDADE BIMESTRAL

    RGF = PERIDIOCIDADE QUADRIMESTRAL

     

    EXCEÇÃO PARTICULAR  = MUNICÍPIO (COM MENOS DE 50 MIL HAB) = FACULTADO OPTAR PELA  DIVULGAÇÃO SEMESTRAL 

    1. DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHÃO RREO (NÃO, O PRÓPRIO RELATÓRIO)

    2. DO PRÓPRIO RGF


ID
246820
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta a letra da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    ART.49: "As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade". 
  • Perfeita a fundamentação do colega acima. Vale complementar, para evitar confusões, o disposto na Constituição Federal sobre as contas dos Municípios que, neste caso, ficarão disponíveis para exame e apreciação durante o período de 60 dias. Prescreve o art. 31, § 3º da CF: § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
  • Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o

    exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e

    apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

  • AS CONTAS APRESENTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

    FICARÃO DISPONÍVEIS

    DURANTE TODO O EXERCÍCIO 

    NO RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO

    E NO ÓRGÃO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA SUA ELABORAÇÃO

    PARA CONSULTA E APRECIAÇÃO PELOS CIDADÃOS E INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE

  • Art. 49. As contas apresentadas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO ficarão disponíveis, DURANTE TODO O EXERCÍCIO, no respectivo PODER LEGISLATIVO e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    GABARITO -> [B]


ID
246826
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Poder Executivo publicará, até ...... dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Completa corretamente a lacuna acima:

Alternativas
Comentários
  • CF, ART 165, § 3: "O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".
  •   Art. 52 da LRF: O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
  • Ao pessoal que respondeu as alternativas "b", "c" e "d". prestem atençao que o período de apuração é a cada bimestre (60 dias), ou seja, é incoerente que o prazo para publicação seja maior ou igual a 60 dias, caso contrário, acumulariam-se tais publicações. Logo, por eliminação descarta-se essas alternativas.
  • relatório resumido execução orçamentária -> executivo publica (30) dias após encerramento cada BIMESTRE

  • Apenas complementando: 

     

    O  relatório resumida da execução orçamentária (RREO) será publicado bimestralmente, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, sob pena de interromper as transferências voluntárias (constitucionais) e de contratar operações de crédito, salvo quando estas forem para o refinanciamento do principal da dívida mobiliária.    

  • Relatório Resumido de Execução Orçamentária > publicado até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE.

     

    Relatório de Gestão Fiscal > publicado até 30 dias após o encerramento de cada QUADRIMESTRE.

  • Relatório Resumido de Execução Orçamentária

    os prazos são menores, bimestre e 30 dias. o outro é maior, 4 meses, só aí dá pra associar.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

  • CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     (...)
    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


ID
260542
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, são instrumentos de transparência da gestão fiscal:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 48 da LC 101, aos instrumentos de gestão fiscal de deverão ser dados ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público. São eles  os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal bem como as versões simplificadas desses documentos.

    Atenção especial tbm deve ser dada ao art. 48-A introduzido pela LC 131, de 2009, por introduzir obrigações relevantes para fortalecer a transparência e acesso às informações sobre a utilização dos recursos públicos.
  • Questão correta: Letra A

    Questao do tipo literal art. 48 LRF.

  • Da Transparência  da Gestão Fiscal 
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: | os planos, 
    | orçamentos e 
    | leis de diretrizes orçamentárias; 
    | as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; 
    | o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e 
    | o Relatório de Gestão Fiscal; 
    | e as versões simplificadas desses documentos.

ID
273280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente ao Relatório de Gestão Fiscal e às prestações de contas no âmbito da administração pública.

O Relatório de Gestão Fiscal divulga as dívidas consolidada e mobiliária, a concessão de garantias e as operações de crédito, exceto as advindas de antecipação de receita.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 55.O relatório conterá:

      I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

      a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

      b) dívidas consolidada e mobiliária;

      c) concessão de garantias;

      d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;


  • Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, assinado pelo:

    Art. 55. O relatório conterá: (RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL)

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
    b) dívidas consolidada e mobiliária;
    c) concessão de garantias;
    d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
    e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

    ERRADA!

  • Gab: ERRADO

                            Poder Executivo:

    1º e 2º quadrimestres                | 3º quadrimestre (último quadrimestre)

    - Despesa com pessoal;                - mesmo conteúdo dos 1º e 2º quadrimestres

    - Dívida consolidada;                            +

    - Operação de crédito + ARO;                 - Disponibilidade financeira em 31 de dezembro;

    - Garantias e contragarantias.            - Restos a pagar (inscritos e cancelados).

     

     

                       Legislativo, Judiciário, MP, e outros

    1º e 2º quadrimestres                   | 3º quadrimestre (último)

    - Despesa com pessoal                    - Despesa com pessoal

                                              +

                                         - Disponibilidade financeira;

                                         - Restos a pagar (inscritos e cancelados).

    Fonte: comentário no QC.

  • Art. 55. O relatório conterá:

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    b) dívidas consolidada e mobiliária;

    c) concessão de garantias;

    d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

    e) despesas de que trata o inciso II do art. 4° (O inciso II do art. 4º foi vetado)

    II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

    III - demonstrativos, no último quadrimestre:

    a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

    b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

    1) liquidadas;

    2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

    3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

    4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

    c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.


ID
273310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

O relatório de gestão fiscal deve conter os demonstrativos do último quadrimestre da inscrição de restos a pagar e das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 55.O relatório conterá:

      I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

      a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

      b) dívidas consolidada e mobiliária;

      c) concessão de garantias;

      d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

      e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

      II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

      III - demonstrativos, no último quadrimestre:

      a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

      b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

      1) liquidadas;

      2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

      3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;


  • Esquematizando...

     

    --> Conteúdo do RGF:

                                                    Poder Executivo:

    1º e 2º quadrimestres                               |  3º quadrimestre (último quadrimestre)

    - Despesa com pessoal;                                 - mesmo conteúdo dos 1º e 2º quadrimestres

    - Dívida consolidada;                                                         +

    - Operação de crédito;                                   - Disponibilidade financeira em 31 de dezembro;

    - Garantias e contragarantias.                         - Restos a pagar (inscritos e cancelados).

     

     

                                         Legislativo, Judiciário, MP, e outros

    1º e 2º quadrimestres                                      |   3º quadrimestre (último)

    - Despesa com pessoal                                         - Despesa com pessoal

                                                                                       +

                                                                             - Disponibilidade financeira;

                                                                             - Restos a pagar (inscritos e cancelados).

  • Art. 55. O relatório conterá: (RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL)
    III - demonstrativos, no ÚLTIMO QUADRIMESTRE:
    b) da inscrição em RESTOS A PAGAR, das despesas:
    *****3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

    CERTA!

  • O RELATÓRIO CONTERÁ:

     

    Comparativos;

    Indicação das medidas corretivas adotadas ou adotar; e

    Demonstrativos, no último Quadrimestre.

  • CORRETO

     

    RREO = PERIOCIDADE BIMESTRAL

    ALGUNS DEMONSTRATIVOS = DIVULGADOS JUNTO COM O RELATÓRIO

    OUTROS ACOMPANHAN O RREO – NO ULTIMO BIMESTRE DO EXERCÍCIO

     

     

    RGF= PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL

    DEMONSTRATIVOS = DIVULGADOS NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE

     

     

    EXCEÇÃO PARTICULAR MUNICÍPIO (COM MENOS DE 50 MIL HAB) FACULTADO OPTAR PELA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL 

    1. DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHÃO RREO (NÃO, O PRÓPRIO RELATÓRIO)

    2. DO PRÓPRIO RGF

  • Conforme o artigo 54 da LRF, ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos pela lei.

    Desse modo, conforme artigo 55, III, "b", 3 da LRF, o relatório conterá demonstrativos, no último quadrimestre, da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa.


ID
273319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

Não se obriga a apresentação, por parte do gestor público, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de aumento de despesas, no exercício em que esse aumento entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando esse aumento for considerado irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    PULO DO GATO:  § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.


  • LC 101/00:

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    § 3º. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

  • O capítulo IV da LRF é um dos mais importantes, trata da despesa pública

    seção I fala da geração da despesa

    seção II das despesas com pessoal

    seção III das despesas com a seguridade social

    a seção I que fala da geração da despesa, trata de uma parte geral ( central) no tocante a despesa. no art 15 cita:

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    e posteriormente cita sobre a despesa continuada, com pessoal e etc... então, o art 16 e 17 deve está na ponta da língua

    citando o art 16:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:      

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

          

     § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: ( aqui a lei traz, as definições e as exceções )

           

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

         

      II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

           

    § 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

           

    § 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

           

    § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

         

      I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

          

     II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o .

    ressalva-se ou seja, exclui-se do disposto no artigo, as despesas consideradas irrelevantes, importante citar que essa mensuração ( oque é relevante e o que não é ) esta disposto na LDO , visto que a LDO traz diretrizes ( orientações )

  • Gab: CERTO

    É o que diz o Art. 19, §3° da LRF: Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO.

  • Estão dispensadas dos requisitos relativos ao aumento de despesa as chamadas "despesas irrelevantes" - dispensas de licitação por valor (lei nº 8666/93).

  • aumento irrelevante ou despesa irrelevante?


ID
284647
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 48 a 50 referem-se à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Considera-se ente da Federação

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LRF (LC 101/2000):
    .
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
    .
    .
    Bons estudos

  • De acordo com a LRF:

      Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

     


ID
284707
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 66 a 70 referem-se à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
    CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
    Seção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas

     
    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
    • 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
      1. Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
      2. Estados, até trinta e um de maio.
    • 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
     
  • O raciocínio deve ser o seguinte...

    CONSOLIDAR = juntar do menor para o maior

    1º MUNICÍPIO - ABRIL
    2º ESTADO - MAIO
    3º UNIÃO - JUNHO


    LEGISLAÇÃO

            Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

            § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

            I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

            II - Estados, até trinta e um de maio.

  • Compete ao Poder Executivo da União promover a consolidação nacional e por esfera de governo das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público até o dia 30 de junho. Os dados serão enviados pelos municípios aos Estados até 30 de abril, e pelos estados à União até 31 de maio

  • Qué isso MEU

    Município - 30 abril

    Estado - 31 maio

    União - 30 junho

    Você tbm pode pensar em um menu de restaurante, com manga, espaguete e uva.

    Os dias são os últimos dos meses, afinal não existe abril com 31 dias, por exemplo. Gab C

  • Em caso de dúvida: 30 dias.


ID
304501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei n.º 8.884/1994 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8884/94
    Art. 21
    . As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais

    Isso não deixaria a alternativa A correta?? Apesar do gabarito ser letra A entendo que a resposta adotada pela banca não procede.
  • Em resposta ao colega Thiago, acredito que a afirmação da letra a), apesar de não estar rigorosamente errada, esteja incompleta. Isto porque o caput do art. 21 (infrações à ordem econômica em sentido estrito) condiciona a ocorrência de infração à ordem econômica às hipóteses do art. 20 (infrações à ordem econômica em sentido lato).

    Assim, a recusa de vender bens ou prestar serviços, em condições normais de pagamento, só caracteriza infração à ordem econômica quando ao mesmo tempo ocorre uma das situações previstas no art. 20. Tanto é assim que o art. 21 afirma: "As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;"

    Neste sentido, Leonardo Vizeu Figueiredo: "(...) trazendo a lei de proteção à concorrência, em seu art. 21, rol exemplificativo de condutas que poderão caracterizar-se como infração à ordem econômica, independente de outras. Para tanto, basta que toda a e qualquer conduta praticada por agente econômico, independente da vontade destes, redunde na produção dos efeitos previstos no art. 20"
  • complementando a questão sobre a letra b)

    b) Para os fins da LRF, considera-se empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, e empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Segundo a LRF:

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

           

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

          III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
     

  • Alternativa “d”, correta:

    ADMINISTRAÇÃO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA EDUCAÇÃO.
    AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
    LC N. 101/2000.
    1. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a  manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n.
    101/2000.
    2. Recurso ordinário provido.
    (RMS 20.044/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 270)
  • Essa A é até crime...

    Abraços


ID
329764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos instrumentos de transparência, controle e
fiscalização previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os
próximos itens.

Para que a sociedade conheça e acompanhe em tempo real a execução dos contratos públicos, o lançamento e o recebimento de todas as receitas das unidades gestoras devem ser disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público, à exceção dos recursos extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Para que a sociedade conheça e acompanhe em tempo real a execução dos contratos públicos, o lançamento e o recebimento de todas as receitas das unidades gestoras devem ser disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público, à exceção dos recursos extraordinários.

    Lei Complementar no 101/2000
    Art. 48. Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
  • Erro da questão: "à exceção dos recursos extraordinários".

  • ERRADA

    (...) inclusive recursos extraordinários.

  • ERRADA!

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os ENTES DA FEDERAÇÃO disponibilizarão a QUALQUER pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

     

    I – QUANTO À DESPESA: TODOS os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;  

     

    II – QUANTO À RECEITA: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, INCLUSIVE referente a recursos extraordinários.

  • Questão formulada a partir da literalidade do Art.48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    [..~]

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    Note que mesmo o recebimento de recursos extraordinário deve ser disponibilizado por meio de acesso eletrônico.

    Gabarito: Errado


ID
329767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos instrumentos de transparência, controle e
fiscalização previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os
próximos itens.

O acesso às informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa deve ser disponibilizado pelos entes da Federação a qualquer pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei Complementar no 101/2000

    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

  • Gestão da Transparência engloba os atos praticados no decorrer da execução orçamentária e tem como instrumentos os os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, todos referidos no art. 48 da LRF.

      Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

           II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    F
    onte: planalto.gov.br

       

  • E quanto aos atos sigilosos? Errei a questão por causa da palavra "todos". Alguém sabe explicar?
  • Tenho a mesma dúvida da Karina, acima. E quanto aos atos sigilosos ? Isso tornaria a questao errada, uma vez que nao seriam TODOS os gastos publicados. Como aqui no QC nao há como receber aviso de que um post fora respondido, quem puder fazer a gentileza de também enviar via msg privada, agradeço
  • Por favor, alguém esclareça a minha dúvida,que foi exatamente esta " informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras". Respondi como errada, por causa da generalização de todo ato: sigiloso e ultra-secreto???? Manda mp.


    Grata
  • Olá,

    Tambem pensei nos Secreto, Ultra-Secreto e reservado, porém fui dar uma pesquisada e encontrei o seguinte:

    Na Lei de acesso a informação, Lei nº 12527, em seu artigo 23+ podemos constatar os requisitos para classificação como sigiloso...somo segue:


    Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 


    Portanto, colocar a disposição as execuções realizadas pela unidade gestora de nosso dinheiro acredito não colocar em risco a soberania do País, concordo que talvez poderia frustar alguma negociação, mas vamos lá neé...estamos falando de Cespe...Rs

    Fiquem com Deus...

    OBS: devemos ter cuidado na hora de filosofar na cespe!!

  • Bem, para não haver margem de interpretação a questão no enunciado deixa a cargo da LRF (conforme essa), por desconhecer  alguma referência nesta lei complementar entendo não haver margem de interpretação. Portanto, resposta de acordo com o art. 48, II, LC 101/00.

  • CERTA

    Na lei (LRF) está incluindo todos os atos praticados pelas unidades gestoras.

  • Gab: CERTO

    Gente, a REGRA é que os atos sejam públicos, exceto os de caráter sigiloso.


ID
354967
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Juruti - PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A obrigatoriedade do controle de custos na administração pública foi introduzida pelo(pela)

Alternativas
Comentários
  • D)

     

      Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Augustinho Paludo - livro: Orçamento Público, AFO e LRF, Capitulo 17

    A LRF tornou-se uma espécie de código a orientar a conduta dos administradores públicos, impondo-lhes , regras e limites e exigindo prestação de contas e ainda impõe responsabilidades e aplicações de sanções pessoais.

    3 objetivos principais:

    a responsabilidade na gestão fiscal;

    o equilíbrio entre receitas e despesas e a

    transparência fiscal


ID
357904
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do relatório de gestão fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia esclarecer porque a questão foi anulada?

  • Justificativa da banca:

    Questão 35: Anulada 

    Justificativa: A alternativa considerada correta foi comprometida por erro de 

    digitação ao trocar a palavra dívidas por “dúvidas”. 


    Fonte: http://download.universa.org.br/upload/57/20100701115420210.pdf

  • Assertiva C

    LRF

    Art. 55

    § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

    § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.


    Art. 51

    § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


ID
359584
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei complementar n.º 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe controles mais rigorosos a serem observadas pelo gestor público, além da obrigatoriedade de promover mais transparência das contas públicas. Nesse sentido, julgue os itens a seguir.

I O limite total com despesa de pessoal na União corresponde a 50% da Receita Corrente Líquida do Ente, dividido da seguinte forma: 2,5% para o Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas da União), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

II Os estados, Distrito Federal e municípios não poderão ultrapassar o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida.

III O Relatório Resumido de Execução Orçamentária tem como um de seus objetivos demonstrar a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devendo ser elaborado bimestralmente e publicado em até quinze dias após o término do bimestre.

IV O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é que evidenciará a apuração dos gastos com pessoal, relativos ao período de um quadrimestre, sendo facultativo para os municípios com menos de 50 mil habitantes divulgar o RGF semestralmente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESPOSTA LETRA D

    Os itens I, II, e IV estão corretos.

    O erro do Item III é dizer que deve ser publicado 15 dias,  ele deve ser publicado até 30 dias após o término do bimestre.


    LRF

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre 


    CF/88

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

  • Coloco apenas uma observação para os colegas e para as colegas sobre o item II.

    LC 101/2000 (LRF)
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com 
    pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os 
    percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
     
    II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

    A lei fala claramente de um limite para a despesa com pessoal. Não é bem isso o que o referido item diz. Entendo que pelo contexto da questão, especialmente o item I, é possível que se refira a despesa com pessoal, porém o item II tomado isoladamente, como é o comum, está incompleto.

    Não recomento que a gente lute contra questões na realização de um concurso, pois nossa intenção é conseguir um emprego e não provar um ponto de vista.

    Deixo o comentário apenas para ajudar na construção de nossa ponderação em relação às questões de um modo geral.

    Abraços e muita perseverança! 
  • questão mal formulada

    o item II  diz que não pode ultrapassar o limite de 60 %, mas com relação a quê? ele não diz que é com despesa com pessoal
    simplismente diz que não pode. e o enunciado tbm não fz referencia a despesa com pessoal.
  • Concordo com os colegas.


    Só lebrando que a fundamentação para o item IV ser correto está nas disposições finais e transitórias da LRF:

            Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

            c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

  • I- CORRETO. Art 20 da LRF
    II-ERRADO. Na LRF não fala sobre o DF. 
    III- ERRADO. Deve ser publicado até 30 dias após o término do bimestre.
    IV- CORRETO. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, 
    semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser 
    realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
  • A Aline entendeu como errado o item II, contudo ele está correto. Embora o art. 20 não cite expressamente o DF podemos subtender por dois motivos:         
    O inciso II do art. 20 cita “esfera estadual”. Isso abarca o DF, pois sabemos de sua singularidade de modo a ter características de um estado da federação e algumas suplementares de municípios, por não ser dividido em cidades.
    O DF tem que estar situado em algum desses limites, sendo que o único que caberia seria a esfera estadual.
    E veja que o item nem fala que o DF está a nível estadual, mas apenas que, juntamente com estados e municípios, não pode ultrapassar o limite de 60%, tornando a discussão mais básica ainda.
    Ademais, veja que o artigo não é totalmente omisso em relação ao DF, pois no parágrafo 2, II, c, cita os órgãos do poder legislativo do DF, pois há nomenclatura diferenciada em relação aos demais entes.
    Portanto os seguintes itens estão corretos: I, II e IV.     
  • O Relatório de Gestão Fiscal não deve ser publicado ao final de cada QUADRIMESTRE?

  • O item errado é o III, pois o RREO será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, conforme o art. 52 da LRF.

  • Nem percam tempo com essa questão. Banca furada. Evidentemente que o item II está equivocado. Claro que os estados podem gastar mais que 60% da RCL. Podem gastar 100%, se quiserem. O que não podem é gastar acima de 60% COM DESPESA DE PESSOAL.

    Pulem essa questão, não percam tempo.

  • Gente, o DF não está nas primeiras linhas dos art. 19 e 20 da LRF, mas conforme segue o art 20:

      § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

      I - o Ministério Público;

      II - no Poder Legislativo:

      a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

      b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

      c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

      d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;


  • Pra quem está em 2017 aqui...

    A Lei complementar n.º 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe controles mais rigorosos a serem observadas pelo gestor público, além da obrigatoriedade de promover mais transparência das contas públicas. Nesse sentido, julgue os itens a seguir. 

    I O limite total com despesa de pessoal na União corresponde a 50% da Receita Corrente Líquida do Ente, dividido da seguinte forma: 2,5% para o Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas da União), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União. CORRETA

    II Os estados, Distrito Federal e municípios não poderão ultrapassar o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida. ERRADA, pode gastar tudo, e esse DF aí não esta previsto...

    III O Relatório Resumido de Execução Orçamentária tem como um de seus objetivos demonstrar a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devendo ser elaborado bimestralmente e publicado em até quinze dias após o término do bimestre. ERRADA, são até 30 dias...

    IV O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é que evidenciará a apuração dos gastos com pessoal, relativos ao período de um quadrimestre, sendo facultativo para os municípios com menos de 50 mil habitantes divulgar o RGF semestralmente. Sei não...

    Art. 55. O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    Para mim, o RGF compara limites e não apura...


ID
366100
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
FHEMIG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público, EXCETO

Alternativas
Comentários
  •                     A transparência da gestão fiscal é considerada como um princípio de gestão que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações, conforme se extrai da leitura do art. 48 e seguintes da LRF.
                        Assim, de acordo com a LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido  da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
                       
  • Apenas complementando: (LRF)
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla  divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o  Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.  Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:  I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;   II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;  III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. 
  • Letra D
    Os quadros analíticos são oriundos da lei 4320/64 e a questão pede os instrumentos contidos na LRF.
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
            § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
            I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
            II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
            III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
            IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
            § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
            I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
            II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
            III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
  • LRF (Instrumentos transp. gestao fiscal) = PPA, LDO, LOA, RREO, RGF, parecer prévio Trib.Contas, prestação de contas ("accountability") e versões simplificados destes documentos.

    Bons estudos.


ID
366103
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
FHEMIG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em sintonia com o princípio da transparência pública, a LRF estabelece que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

De acordo com a LRF, essas contas deverão ficar à disposição

Alternativas
Comentários
  •  Art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade

ID
376483
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Constituem peças importantes para a avaliação do desempenho do ente público no tocante à arrecadação de receitas e execução de despesas, criados pela Lei da Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    LC 101/00:
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  • Relatório Resumido da Execução Orçamentária: Bimestral

    Relatório da Gestão Fiscal: Quadrimestral
  • O relatório Resumido da Execução Orçamentária  não foi criado pela LRF, pois a Constituição de 88 já fazia referência a ele:

    Art. 165
    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
  • Concordo com a colega Caroline. A CF88 criou o RREO e não a LRF, no máximo poderia se dizer que a LRF reforçou a prática do RREO mas não que o criou (o art. 165 da CF88 é bem claro e dispensa comentários), a questão sofre de vício e deveria ser anulada.
  • Pessoal, tambem pensei na mesma coisa que o RREO ja estava previsto na CF e por isso nao foi criado pela LRF.. se alguem souber explicar essa!!
  • Segundo o Manual de Elaboração da RREO - http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/Portaria%20441%20-%20manual.pdf

    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no § 3º, do artigo 165 da Constituição Federal, Regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O Relatório Resumido é exigido pela Constituição, que estabelece em seu Art. 165. 3º que o Poder Executivo o publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

    A Lei Complementar 101/2000, que se refere às Normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal, estabelece as Normas para elaboração e publicação do RREO.

    Obs.: Ao meu entendimento a banca errou ao mencionar "Criado pela Lei 101/2000 (LRF)", pois o certo seria "Regulamentado pela Lei 101/2000 (LRF)".

  • Pessoal, não entendi por que a resposta não é a "A" (Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais), pois elas SÓ falam de arrecadação de receita e execução de despesa, enquanto o relatório de gestão fiscal principalmente controla os limites.

    Alguém consegue tirar minha dúvida?
    (deletarei o comentário assim que tiver a resposta)

    Anexo de metas fiscais:
    1. Valores de: receita, despesas, resultado primário (receita corrente – despesa corrente sem considerar o pagamento do principal e juros da dívida, nem receitas financeiras), resultado nominal (considera a dívida e receitas financeiras) e o montante da dívida pública para o exercício a que se refere + 2.
    2. Avaliação do cumprimento de metas do ano anterior;
    3. Demonstrativo das metas anuais, comparando os cálculos com os 3 anos anteriores;
    4. Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos 3 anos, destacando origem/destino do $ de alienação de ativos;
    5. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do regimes de previdência e fundos de natureza atuarial
    6. Estimativa e compensação das renuncias de Receita e das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado (+ de 2 anos, são despesas correntes derivadas de Lei, MP ou ato normativo, tem que constar despesas com pessoal, criação de cargo, reestruturação de carreira, salvo SEM e EP)
    Anexo de Riscos Fiscais (Passivos contingentes)
    1. do Orçamento: despesa >  receitas
    2. da Dívida: decisão judicial não transitada em julgado
  • Alonso Marques... só nao é a letra a porque a questao pede "peças importante para AVALIAÇAO DO DESEMPENHO"... se a questao nao tivesse blindado.. dito apenas o que esta na LRF... aí com certeza seria a A... ja que como as colegas disseram acima... nao foi criada pela LRF e sim Regulamentada...  Mas se atentarmos para o enunciado... fica claro que AMF e ARF nao serve para avaliar o desempenho e sim para limitar as despesas... Ja que esta dentro da LDO.
  • Talvez o Anexo de Riscos Fiscais não meça o desempenho orçamentário, mas o Anexo de Metas Fiscais também inegavelmente mede o desempenho.
  • ANEXO DE METAS FISCAIS E DE RISCOS FAZEM PARTE DO "PLANEJAMENTO" E NÃO "DESEMPENHO"


  • Esses 2 relatórios fazem parte da LDO =

     

    Relatório de Gestão Fiscal - RGF – Quadrimestralmente

     

    Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO – Bimestralmente

     

     

    GABARITO LETRA E


ID
402451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, e seus desdobramentos, julgue os itens a seguir.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera como baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de 1% em dois trimestres consecutivos ou em quatro alternados no intervalo de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • A redação da lei veio a lume só para complicar, mais fácil seria o período ser exposto em meses (últimos 12 meses) ou então no ano-referência, ou último ano, mas 4 trimestres é uma redação pedante!
  • LRF

    Art. 66. Omissis

     § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.


    Percebam que não existe menção a "dois trimestres consecutivos", ademais os quadrimestres são consecutivos e não alternados no período de 2 anos, como afirma a assertiva.

  •  Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

      § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.


  • ERRADO 

    § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

  • Gabarito --> Errado: Os últimos 04 trimestres, sem mensuração de combinação de períodos.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera como baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de 1% em dois trimestres consecutivos ou em quatro alternados no intervalo de dois anos. Resposta: Errado.

  • Creio que esse dispositivo irá despencar nas provas nos próximos meses. Afinal, na atual situação de pandemia o PIB do Brasil vai demorar um bom tempo para se recuperar. Com efeito, os prazos para normalizar a despesa de pessoal serão dobrados.

    Art. 66.   Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    Está lá nas DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS, onde nem todo mundo lê. Então fiquemos atentos.


ID
458497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos processos participativos de gestão pública, julgue
os próximos itens.

O Conselho de Gestão Fiscal (CGF), nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao institucionalizar a participação da sociedade civil na avaliação da gestão fiscal, constitui espaço de interseção entre o aparelho administrativo estatal e o público não-estatal, como um instrumento de controle social do Estado.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o que prevê o art. 67 da LRF, quando o Conselho de Gestão Fiscal for implementado. Hoje quem desempenha suas atribuições é órgão central de contabilidade da União - a Secretaria do Tesouro Nacional.

    O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

    a) harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

    b) disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

    c) adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

    d) divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

  • Importante frizar que esse órgão, até o momento ainda não existe no âmbito federal.
  • CERTO.Gente vamos colocar o gabarito antes da explicação e adjacentes.

    Esperamos que ainda este ano seja aprovado o projeto de lei PL 8325/2017. Que regulamenta o CGF.

    Lei 101/2000

    Art.67O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

    a) harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

    b) disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

    c) adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

    d) divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

    Os Cães Ladram... mas a caravana não para....

  • Perfeito o enunciado. O CGF é a institucionalização da participação da sociedade civil na gestão fiscal. Assim como os conselhos de modo geral o CGF funciona como um instrumento de controle social do Estado.

    Gabarito: Certo


ID
458503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos processos participativos de gestão pública, julgue
os próximos itens.

Como forma de redução das despesas públicas dos municípios com menos de 50 mil habitantes, estão os mesmos desobrigados da divulgação dos relatórios de gestão fiscal resumidos da execução orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado, pois a LRF apenas faculta aos municípios com menos de 50.000 habitantes a divulgarem semestralmente esses relatórios, visto que para os demais entes e municípios acima de 50.000 o prazo de divulgação é bimestral (relatório resumido de execução orçamentária) e quadrimestral (relatório de gestão fiscal). A divulgação, em todo caso, é obrigatória.

    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

            c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

  • E nada tem a ver com redução das despesas.
  • Acredito que o erro está no trecho: como forma de redução das despesas públicas.

    Entendo que ao citar que: estão os mesmos desobrigados está correto, visto que não é obrigado, é facultativo. Logo, podem ou não divulgar seus relatórios.
  • Gabarito: Errado.

    Segundo a LRF, concernente às norma de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal - RGF pelos titulares de Poderes e órgãos.

    É facultado aos Municípios com população inferior a 50.000 habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o RGF.

    Resumindo, os municípios com população inferior a 50.000 estão, sim, obrigados a divulgar o RGF. A opção que ele têm é de divulgar a cada quadrimestre ou semestre.

    Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais. Volume III.


  • "relatórios de gestão fiscal resumidos da execução orçamentária".

     

    Esses relatórios não existem. 

  • ERRADO 

     

    REGRA

    RREO = PERIOCIDADE BIMESTRAL

    RGF= PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL

     

     

     

    EXCEÇÃO PARTICULAR MUNICÍPIO (COM MENOS DE 50 MIL HAB) FACULTADO OPTAR PELA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL 

    1. DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHÃO RREO (NÃO, O PRÓPRIO RELATÓRIO)

    2. DO PRÓPRIO RGF


ID
458506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos processos participativos de gestão pública, julgue
os próximos itens.

A adoção de normas e padrões simplificados para prestação e consolidação de contas para os pequenos municípios, prevista na LRF, sem prejuízo do acompanhamento e avaliação da atuação das respectivas administrações públicas, constitui atribuição específica do recém- implementado CGF.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado, porque o Conselho de Gestão Fiscal ainda não foi implementado. Quem exerce suas atribuições até sua implantação é a STN, órgão central de contabilidade da União, conforme art. 50, § 2º, da LRF.
  • - Diz o art. 67, III da LRF
     
    “Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
     
    III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
     
    CONTUDO, DIZ O Art. 50, § 2º da LRF
     
    “§ 2o  A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União (STN) , enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.”
     
    Este conselho ainda não existe, não foi implementado. Há um projeto de lei que tramita atualmente na Câmara dos Deputados criando este órgão. É o PL 3744/00.
  • Questão desatualizada! O conselho já existe desde 2018.

  • LRF - Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

    I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

    II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

    III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

    IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

    § 1 O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

    § 2 Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

    Porém o CGF não tinha sido instituído a época deste concurso.


ID
492982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência aos conceitos e situações aplicáveis à
administração pública, bem como à experiência e à legislação
brasileira nesse setor, julgue os itens.

Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam- se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas.

Alternativas
Comentários
  • Capitulo IX da Lei Complementar n. 101/2000

    Art. 48 Parágrafo único. A transparencia sera assegurada também mediante:

    I - Incentivo à participação popular e realização de audiencias públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos;

    Gagarito: Errado
  • ERRADO:

    Art. 48- LRF.
    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplisficadas desses documentos.
    Paragráfo único. A trasnparência será assegurada também mediante:
    I) Incentivo à participação popular e realização de audiência públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
    II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
    III) Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo poder executivo da união e ao disposto no Art. 48-A.

  • Complementando o comentário do Andersom,

    O inciso I do artigo 48 é finalizado da seguinte maneira: "as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos"

    Assim, não há audiência pública no processo de apreciação das contas dos dirigentes.

    Abraços
  • - ERRADA -

    "Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam-se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas."

    Art. 48:
    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplisficadas desses documentos.
    Paragráfo único. A trasnparência será assegurada também mediante:
    I) Incentivo à participação popular e realização de audiência públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
    II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
    III) Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo poder executivo da união e ao disposto no Art. 48-A.


    Estudar é bom!

  • Conforme o comentário abaixo, a participação em audiência pública é um incentivo.

    Bons estudos!

  • Pessoal, 

    Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS. 

    Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem. 

  • A questão está errada porque inclui a realização de audiências públicas durante o processo de apreciação e julgamento de contas, mas a LRF dispõe que essa audiências públicas deverão ocorrer durante a elaboração e discussão da LDO e LOA.


    Art. 48. [...] Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

     

    Muita atenção, o erro não se refere ao fato de as audiências públicas não serem mecanismos de transparência, pois elas claramante o são. Poderia se considerar como erro a questão dizer que são INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA, pois neste caso o artigo 48 enumera o que considera como instrumentos de transparência e não cita as audiências públicas. Mas mesmo assim seria usar a literalidade da lei pra fazer uma pegadinha tosca.

  • Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

            Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

            Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;                (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e               (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)              (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

             § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.                (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

  • Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam- se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • A participação popular/realização de audiências públicas devem ser feitas durante os processos de:

    elaboração e discussão do PPA, LDO, Orçamentos, etc...

    E não na apreciação ou no julgamento das contas. Isso seria função fiscalizatória, do Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas.

  • Participação popular no julgamento? Errado. Quem julga as contas do chefe do executivo é o parlamento com o auxílio dos Tribunais de Contas.

ID
513418
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A transparência da gestão fiscal será garantida pela participação da sociedade e pela divulgação que deve ser dada a todas as ações relacionadas à arrecadação de receitas e à realização de despesas. Com esse propósito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) criou alguns mecanismos. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LRF - Art. 48 - São Instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal o qual será dada ampla divulgação:
    a) Os Planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
    b) As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
    c) O relatório resumido da execução orçamentária;
    d) O relatório de gestão fiscal.

    I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos (PPA), leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e orçamentos (LOA).

    Art. 49 - As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico respon´savel pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


  • O erro da alternativa E está em "Conselho de Gestão Participativo", pois conforme Art. 67 da LRF o correto é " ... serão realizados por conselho de gestão fiscal ..."
  • LRF Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (...)

  • a) A participação popular na discussão e na elaboração dos planos e dos orçamentos. Certo (art. 48, §único, I)

     

     b) A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.Certo (art. 48, §único, II)

     

     c) A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal, de acesso público e ampla divulgação. Certo, refere-se ao Relatório Resumido de Execução Orçamentário (RREO) art. 52 e 53

     

     d) A emissão de relatórios periódicos de execução orçamentária, de acesso público e ampla divulgação.Certo Relatório de Gestão Fiscal (RGF) art. 54 e 55

     

    e) O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por Conselho de Orçamento Participativo, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade. Errado, é Conselho de gestão fiscal art. 67

     

     

  • E ainda o ERRO da letra (E) fala em "acompanhamento e avaliação" , ambas fazem parte da fase de CONTROLE, e não da fase de transparência fiscal como menciona o enunciado da questão. Olho vivo.....


ID
551455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal foi o principal aspecto tratado
pela Lei Complementar n.º 101/2000. Com relação a esse assunto,
julgue os itens a seguir.

A responsabilidade na gestão fiscal não implica ação planejada; ela somente precisa ser suficientemente transparente para corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA,

    SEGUNDO A LRF Art. 1o 

     § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


ID
551485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz da Lei Complementar n.o 101/2000, julgue os itens
subsecutivos, que tratam dos aspectos legais vinculados à
responsabilidade na gestão pública e na elaboração de controles
orçamentários públicos.

O Poder Legislativo é responsável por fiscalizar o cumprimento das normas da lei completar que trata da responsabilidade da gestão pública, podendo contar com o auxílio dos tribunais de contas e dos sistemas de controle interno de cada poder e do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA.

           É o que diz o artigo 59 da lei de responsabilidade fiscal 101/2000.

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar ...
  • Foi só eu que li ''da lei comPLETAR'' ???

  • ....E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    LINDO ISSO.


ID
551500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz da Lei Complementar n.o 101/2000, julgue os itens
subsecutivos, que tratam dos aspectos legais vinculados à
responsabilidade na gestão pública e na elaboração de controles
orçamentários públicos.

Se a proposta orçamentária não for enviada para o Poder Legislativo no prazo fixado nas constituições ou leis orgânicas dos municípios, então a lei de orçamento vigente será considerada como proposta orçamentária para o próximo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA.

         Quando o legislativo não recebe o projeto de lei orçamentária no prazo fixado nas constituições e leis orgânicas dos municípios, considerará como proposta a lei de orçamento vigente.

    Assim diz o artigo 32 da lei 4320/64.
    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
  • NÃO HÁ PUNIÇÃO É SE O LEGISLATIVO NÃO DEVOLVER...............................................Curioso isso !


ID
587710
Banca
FDC
Órgão
CREMERJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O ato emanado de autoridade competente e que cria para o órgão público a obrigação de pagamento denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Empenho: é a criação de uma obrigação de pagar, tendo ou não implemento de condições.

    Liquidação: verifica se a obra ou o serviço foi realizado e se os documentos estão regularizados.

    Pagamento: é o procedimento onde a administração pública entrega os valores a quem tem o direito.

    Alternativa A

    Avante!

  • Alternativa A


ID
597796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de providências relacionadas com a tomada e prestação de
contas, bem como acerca da transparência da gestão pública, julgue
os itens seguintes.

Não há necessidade de se incluir, nas informações que serão tornadas públicas pelos mecanismos de transparência da gestão pública, o número do processo que tenha gerado determinada despesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - atendendo aos princípios da publicidade, eficiência, moralidade etc...

    o Art. 61 da 8.666:

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

    e no parágrafo único do mesmo artigo fica claro que a publicidade é condição para a eficácia do contrato.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Bons estudos!

  • ITEM ERRADO

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000):


    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
  • Tanto a 8666 quanto a LRF exigem a identificação do número do processo:

    LRF, Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

    A 8666 exige informação semelhante (art. 61)

  • galera, apenas contribuindo ...

    se vc lembrar do principio da publicidade já mata a questão, já que a moda é transparência.

    fonte: Minha interpretação

    Bons Estudos !!


  • GAB: E

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1  A transparência será assegurada também mediante:     

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

    Obs.: o parágrafo único do art. 48 foi revogado pela LC nº 156, dando lugar ao § 1com a mesma redação.


ID
597799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de providências relacionadas com a tomada e prestação de
contas, bem como acerca da transparência da gestão pública, julgue
os itens seguintes.

Caso determinado estado pretenda publicar relatório resumido da execução orçamentária referente aos meses de maio e junho, ele não estará obrigado a incluir o demonstrativo da variação patrimonial com a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • Certo! De acordo com a LC101/2000!

    Como a questão faz referência ao bimestre de maio/junho o que deve constar no mesmo está abaixo especificado!


    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

            § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

            Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

            I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

            II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

            III - resultados nominal e primário;

            IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

            V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

    Já o relatório do último bimestre, este sim deve conter o demostrativo da variação patrimonial conforme abaixo:



      § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

            I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

            II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

            III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

  • Em nenhum momento dos art. 52 e art. 53 § 1º fala que não é obrigado a incluir o demonstrativo da variação patrimonial com a alienaçao de ativos e a aplicação de recursos dela decorrente. No art. 52 é discorrido quais demonstrativos devem estar no Relatório e não fala nada da variação patrimonial e o art. 53 §1º fala apenas que deve inclui-lo nos 2 últimos bimestres. Não entendi então por que é facultativo essa inclusão. Vc poderia me responder?
  • CARA CONCURSEIRA AURILENE, COMO DIZ A QUESTÃO, "NÃO ESTARÁ OBRIGADO A INCLUIR O DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL..."
    ESTE DEMONSTRATIVO SOMENTE É OBRIGATÓRIO NO ULTIMO BIMESTRE DO EXERCÍCIO, CONFORME DISPOSITIVO ANTERIORMENTE CITADO. (INCISO III DO § 1º DO ART. 53 DA LRF)
  • O demonstrativo da variação patrimonial só é exigido no relatório referente ao último bimestre. (Art. 53, §1º)
  •  Colega, a questão faz referência a somente 1 bimestre= Maio e Junho e não a mais de um bimestre, logo, não há que se falar em último bimestre.Espero ter respondido sua dúvida.
  • O RREO referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também:
    - de demonstrativos do atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988 e disposições da LRF no § 3º do art. 32); 
    - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; 
    - e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
    Logo, os RREOs dos demais bimestres não estão obrigados a incluir os demonstrativos acima. Resposta: Certa

    Material do professor Sérgio Mendes
  • DEMONSTRATIVO DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL ==> RREO ==> FINAL DO ANO
  • Certo.

    Acrescentando:

    RREO (art. 52 e 53, LRF)

    Abrangência: Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo (+ Tribunais de Contas), MP (da União, do Estado e do DF), + Defensorias.

    Publicação: bimestral (em até 30 dias, após o término de cada bimestre. Logo, 6 relatórios por exercício financeiro).

    Competência pra publicar: Poder Executivo (os demais poderes encaminham suas informações ao Poder Executivo). 



  • Essa obrigação é apenas para o último bimestre.

  • Acrescentando mais algumas informações...

     

    RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO      X   RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL - RGF

    Somente o Poder Executivo                                                             |      Cada Poder/órgão autônomo envia o seu

    - Bimestral ( = 6 RREO ao ano)                                                             |  - Quadrimestral

    - 30 dias após o término de cada bimestre                                              | - 30 dias após o término de cada quadrimestre 

    - Previsão na CF e na LRF                                                                     | -Somente LRF

  • No bimestre: art. 51.
    No último bimestre: Art. 53. § 1o

    GABARITO -> CERTO

  • CORRETO

    DEMONSTRATIVO - DO ÚLTIMO BIMESTRE (CONTÉM):

    1. ATENDIMENTO DA REGRA DE OURO (São vedados: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta)

    2. PROJEÇÕES ATUARIAIS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA (GERAL/ PRÓPRIO)

    3. VARIAÇÃO PATRIMONIAL ( com a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.)

     

    NECESSÁRIAS NO ÚLTIMO, NÃO EM TODOS OS BIMESTRES.

  • Dica do professor Egbert Duarte:

     

    No final do ano você RE PRO VA.   (É o que vai ter a mais no último RREO)

    Ø  Regra de ouro

    Ø  Projeções atuariais do RGPS e do RPPS

    Ø  Variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes

  • Excelente colocação da Andréa AP!

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque o relatório da variação patrimonial, alienação de ativos e a aplicação de recursos dela decorrentes referente ao RREO, são obrigatórios apenas nos meses de novembro e dezembro, ou seja, no último BIMESTRE. Como a questão cita os meses de maio e junho, a questão fica certa!

  • art. 53 § 1°

    O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

    I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3° do art. 32;

    (regra de ouro: as Operações de Crédito (OC) devem ser menores ou iguais às Despesas de Capital).

    II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

    III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

  • 1º - Analisar de quais bimestres o enunciado se refere. Ao ver que não se refere ao último bimestre do exercício, pode-se afirmar que não há essa obrigação visto que:

     ACOMPANHARÃO O RREO relativo ao ÚLTIMO BIMESTRE DO EXERCÍCIO:

     

    I - São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

    II - Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    III - Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

     


ID
597802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de providências relacionadas com a tomada e prestação de
contas, bem como acerca da transparência da gestão pública, julgue
os itens seguintes.

O relatório de gestão fiscal do Ministério Público da União bem como o do Ministério Público nos estados não integram o relatório apresentado pelos titulares do Poder Executivo de cada ente.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):


    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no
    art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
    I - Chefe do Poder Executivo;
    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

  • O item está CORRETO

    Diz que o relatório de gestão fiscal do Ministério Público é independente do relatório do poder executivo e, de fato, é isso o que o art. 54 da LRF dá a antender:

    "Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
            I - Chefe do Poder Executivo;
            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados".

    " Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
            I - na esfera federal:
            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União"

    Resumindo, há clara distinção entre o Minitério Público e o Poder Executivo da LRF. A questão está perfeita.

  • Estão classificando as questões que falam de qualquer coisa relacionada ao Estado como Administração Pública... isso está errado. Essa questão estaria claramente melhor classificada em AFO assim como questões de licitação estariam melhor classificadas em Direito Administrativo.

    Administração Pública é Gerencialismo, Burocracia, BSC no serviço público. Descentralização, GESPUBLICA e etc...


  • De responsabilidade dos titulares dos Poderes e òrgãos, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) deve ser elaborado ao final de cada quadrimestre e deve ser assinado pelas autoridades máximas, autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno de cada Poder e do Ministério Público, da União e dos estados.
    Quando se tratar do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, o RGF conterá apenas o comparativo com os limites da despesa total com pessoal, distinguindo a despesa com inativos e pensionistas; as medidas corretivas; e os demonstrativos referentes ao último quadrimestre.
    Portanto, a assertiva está correta, pois cada Poder e órgão citados são responsáveis pelas suas informações. 

  • Eu nunca entendi o art. 54 da LRF. Quer dizer que existe um único relatório de gestão fiscal que é composto pelos vários RGFs de órgãos e que ao ser consolidado em um só, é assinado pelas autoridades descritas no art. 54, é isso? Pensei que os relatórios eram elaborados e assinados independentemente por órgão....

  • Certo. Os relatórios são independentes, conforme se verifica na LRF:

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    I – Chefe do Poder Executivo;

    II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    No art. 20 estão definidos o percentual limite do orçamento de cada poder e órgão, com orçamento específico para o MPU e os MPEs, sendo lógico ter RGF separados também.


  • RREO (arts. 52 e 53)

    RGF (arts. 54 e 55)

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cadabimestre e composto

    de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:

    a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

    c) despesas, por função e subfunção.

    § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

    § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o

    ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será

    emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos

    referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,

    assinado pelo:

    I - Chefe do Poder Executivo;

    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    RREO= RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA  (Coletivo:todos poderes de MP)

    RGF= Relatório de Gestão Fiscal (individual)

  • Certo. Os relatórios são independentes, conforme se verifica na LRF:

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    I – Chefe do Poder Executivo;

    II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    No art. 20 estão definidos o percentual limite do orçamento de cada poder e órgão, com orçamento específico para o MPU e os MPEs, sendo lógico ter RGF separados também.

    Fonte: https://estudandoafo.wordpress.com/category/lrf

  • Faço um apelo aos colegas que coloquem o gabarito da banca e não o do seu convencimento pessoal. Digo isso porque nem sempre todos têm acesso às respostas. Então vem um e responde que a questão é errada, depois vem outro e diz que a questão está certa, daí os comentários perdem a credibilidade, pois criam uma confusão mental em quem ainda está aprendendo. Nem todos que estão utilizando esta ferramenta dominam o assunto e se valem dos comentários para buscar a compreensão das questões. Debatam a questão, mas sempre ressaltem qual o gabarito da banca. Desculpem-me o desvio do foco, mas é que tenho visto comentários em diversas questões em  que a pessoa discorre longamente sobre o tema e depois o gabarito está divergente da banca. Não acontece em todas as questões, mas é bem recorrente. Não custa colocar: "Gabarito certo (questão polêmica)" e partir de então daí colocar seu ponto de vista dizendo o motivo pelo qual acha que o gabarito deveria ser outro.
  • Relatório de gestão fiscal são independetes.

  • Cada um apresenta o seu RGF.

  • Art. 54. Ao final de cada QUADRIMESTRE será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, assinado pelo:
     

    I - Chefe do Poder Executivo;
    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.


    RESUMINDO: Os relatórios são independentes, cada um apresenta o seu RGF.

    CERTA!

  • Por gentileza, alguém poderia mencionar qual é o relatório consolidado e se é aplicável?

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque cada titular dos poderes e órgãos entregam o seu RGF. É o que consta no Art. 54 da LRF: Ao final de cada QUADRIMESTRE será emitido pelos titulares de cada poder e órgão RGF, assinado pelo; IV: Chefe do MPU e MPE.

  • RREO- UM PARA CADA ENTE FEDERADO

    RGF- CADA ÓRGÃO/ENTIDADE TEM UM (TCU,MP, JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO, ETC).

  • ainda não consegui entender essa questão

  • Objetivo:

    O RREO: único na esfera de governo (1 RREO para União; 1 RREO para Estado e 1 RREO para Município) abrangendo todos os poderes (judiciário, legislativo e executivo) e o MP;

    O RGF: cada poder e órgão emitirá o seu.

    Erros, comuniquem!


ID
597805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de providências relacionadas com a tomada e prestação de
contas, bem como acerca da transparência da gestão pública, julgue
os itens seguintes.

A adoção de sistema integrado de administração financeira e de controle que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União é requisito essencial para se assegurar a transparência da gestão fiscal nos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

              Lembre-se que as exigência para que se adote um sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrões mínimos de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União está contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratar da transparência da gestão fiscal, no art. 48.

             Assim, considerando que a LRF tem característica de norma nacional, o âmbito de aplicação das normas instituídas nesse artigo atinge a todos os entes da Federação, expressos no artigo 1º, § 3º da citada lei. Portanto, justifica-se, assim, a afirmação de que a adoção do sistema é requisito essencial para se assegurar a transparência da gestão fiscal nos Municípios.
  • art. 48 da LRF:

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

  • E a autonomia dos municípios onde fica? 
  • Frank, não é questão de autonomia... A União, por exemplo, efetua repasses de recursos federais aos municípios e se a União não dispuser de um sistema integrado de administração financeira e de controle, dependendo da gestão fiscal do município, esses repasses poderiam ser facilmente ocultados, o que afetaria a transparência municipal.
  • Q199266 - A adoção de sistema integrado de administração financeira e de controle que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União é requisito essencial para se assegurar a transparência da gestão fiscal nos municípios.

    Resposta:(Certo)
    A CESPE cobrou a literalidade do art. 48, § único, III da Lei de Responsabilidade fiscal. A redação do referido trecho da LRF é que dá margem a seguinte pergunta: A transparência fica de fato assegurada com a adoção do referido sistema?
    Questionamentos a parte, a banca cobrou a literalidade da Lei e por isso não há como ir de encontro ao gabarito nestes termos.
    LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:
    (...)
    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
  • Art. 48.  § 1o   A TRANSPARÊNCIA será assegurada também mediante: III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo PODER EXECUTIVO DA UNIÃO e ao disposto no art. 48-A.

    CERTA!


ID
600991
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da transparência na gestão fiscal estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente com as alterações da Lei Complementar Federal nº 131/2009, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

      Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

  • A Lei Complementar Federal nº 131/2009 acresecntou normas de transparência, controle e fiscalização à LRF.

    b)

    CAPÍTULO IX
    DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
    Seção I
    Da Transparência da Gestão Fiscal


    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    c)

    Art. 48-A,
    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;




  • Alguém pode fazer um comentário sobre a alternativa e, por favor.
  • letra E)
     incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos

    prescinde= não precisa
  • Correta letra A : A execução orçamentária e financeira deve ser disponibilizada, em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público.

    “Art. 48. ................................................................................... 

    A transparência será assegurada também mediante: 

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

    Porque as demais estão erradas:

    b) Os dados da receita a serem disponibilizados não incluem os referentes a recursos extraordinários. (Incluem sim!)

    c) Os dados da despesa a serem disponibilizados se resumem aos agregados por rubricas. (Não se resume nisso não!)

    d) O desatendimento das normas de transparência nos prazos estabelecidos não impede o recebimento de transferências voluntárias. (Impede sim!)

    e) A participação popular na elaboração e na discussão das leis orçamentárias prescinde de audiências públicas. (Prescinde: dispensa, não precisa. Logo, não prescinde não!)

    Referência: Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009


ID
601927
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Com base na referida lei, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A D está errada porque a LRF contempla justamente a exceção referida no item:

    Art 51,  § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    A E é o gabarito porque está de acordo com os incisos o art. 53  da LRF:

     Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

            I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

            II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

            III - resultados nominal e primário;

            IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

            V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

  •  
    A letra "d" está correta, e não incorreta, como diz o colega acima, por contemplar uma exceção do parágrafo segundo do artigo 51.


    § 2o
    O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. 
  • Letra E
    Ele pede a errada...
    PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Artigo 165, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela LRF, artigos 52 e 53.
    COMPETÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO: Poder Executivo, mas o relatório abrangerá todos os Poderes do ente da Federação (União, Estado ou Município), inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
    CONTEÚDO DO RREO:
    I) Balanço Orçamentário;
    II) Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, e das despesas, por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção;
    III) Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias; demonstrativos dos resultados nominal e primário, das despesas com juros e Restos a Pagar, ressaltando os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
    IV) Quando for o caso, deverão ser apresentadas justificativas em relação à limitação de empenho e à frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as sanções de fiscalização e cobrança. 
  • O gabarito é a letra E


    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução,

    assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

    II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

    III - resultados nominal e primário;

    IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

    V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os

    pagamentos realizados e o montante a pagar



    e a questão afirma que é receita e despesa bruta! e de acordo com a LRF é receita corrente líquida!

     

  • Resposta: Letra E.

    O erro encontra-se em "...receita e despesa bruta...", quando na verdade é Receita Corrente Líquida. 


ID
603199
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo da Constituição Federal, que compreende

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C

    Lei Complementar nº 101/2000

    Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparenteem que se previnem riscos
    e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  • GABARITO - C

    Objetivo

    Art. 1º (...) § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     

    ·      Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

    ·      Prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas

    ·      Ação planejada

    ·      Ação transparente

    ·      Correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas

    ·      Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no que tange

    o   Renúncia de receita

    o   Geração de despesas com pessoal

    o   Da seguridade social e outras

    o   Dívidas consolidada e mobiliária

    o   Operações de crédito

    o   Inclusive por antecipação de receita

    o   Concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar

     

    Fonte: Labuta do dia-a-dia!

    Não desistam!  Seja forte e corajoso!


ID
633121
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A partir da Lei Complementar nº 131/ 2009, os entes da Federação ficam obrigados a disponibilizar todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, pelo menos com os dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Os prazos concedidos na Lei para os Municípios cumprirem tal dispositivo, com base no número de habitantes, são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

  • Letra B

     Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 


ID
643399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Analise as afirmações a seguir:

I. É vedado ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

II. A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

III. Somente é considerada despesa obrigatória de caráter continuado aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente público a obrigação legal de sua execução por, pelo menos, cinco exercícios consecutivos.

IV. O relatório da gestão patrimonial do ente público conterá demonstrativo dos resultados nominal e primário obtidos no semestre respectivo.

De acordo com as disposições da Lei da Responsabilidade Fiscal, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

    I. É vedado ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    CERTO.
    LRF. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 (Legislativo; Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios; Judiciário; Executivo; Ministério Público da União e dos Estados), nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    II. A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
    CERTO
    . LRF.Art. 5. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

    III. Somente é considerada despesa obrigatória de caráter continuado aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente público a obrigação legal de sua execução por, pelo menos, cinco exercícios consecutivos.
    ERRADO
    . LRF. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    IV. O relatório da gestão patrimonial do ente público conterá demonstrativo dos resultados nominal e primário obtidos no semestre respectivo.
    ERRADO
    . LRF. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: III - resultados nominal e primário;
  • Acredito que o erro do item IV seja:

    IV. O relatório da gestão patrimonial do ente público conterá demonstrativo dos resultados nominal e primário obtidos no semestre respectivo. 


    e não o nome dado ao relatório, pois o nome "gestão patrimonial" é compatível com o termo "Execução Orçamentária".

    Como pode ser vsito na Lei:

    LRF -
    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: 
    I - 
    II - 
    III - resultados nominal e primário; 
    IV - 
    V - 
    § 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: 
  • seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... I – (certa) Art. 42, LRF - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. II – (certa) Art. 5º, § 5°, LRF -  A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. III – (errada) Art. 17, LRF -Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. IV – (errada) pois isso se refere ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme se observa da leitura da LRF, abaixo copiada. Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagarscreva seu comentário... Escreva
  • DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO-------->É AQUELA SUPERIOR A 02 EXERCÍCIOS


ID
646606
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme a Lei Complementar (Federal) no 101/2000, artigo 52, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado após o encerramento de cada bimestre até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    Da LC 101/2000

      Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

            § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

  • Completando ...Segundo a CF/88 no art 165- &3 tem -se

    " o PODER EXECUTIVO PUBLICARÁ  ATÉ EM 30 DIAS  APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA BIMESTRE O RELATÓRIO RESUMIDO DA execução Orçamentária"

ID
647485
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme artigos 54 e 55 da Lei Complementar no 101/00, estabelece-se que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos da Administração Pública, onde conterá

Alternativas
Comentários
  • RGF

            Art. 55. O relatório conterá: 
            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes 
    montantes: 
            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; 
            b) dívidas consolidada e mobiliária; 
            c) concessão de garantias; 
            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; 
            e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o
            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos 
    limites; 
            III - demonstrativos, no último quadrimestre: 
            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; 
            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 
            1) liquidadas; 
            2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso 
    II do art. 41; 
            3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de 
    caixa; 
            4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; 
            c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. 
            § 1o
     O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 
    conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos 
    incisos II e III. 
            § 2o
     O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que 
    corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
            § 3o
     O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o
     sujeita o ente à sanção prevista 
    no § 2o
     do art. 51. 
            § 4o
     Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma 
    padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 
    67. 
  • O que a Belízia quis dizer é que a resposta está no artigo 55 da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, I, d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
  • Relatório da Gestão Fiscal

    Emitido pelos titulares dos Poderes, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas (orgãos referidos no artigo 20 da LRF)
    Assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Chefes do Ministério Público da União e Estadual
    Obs: O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Caso o prazo seja descumprido impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    O relatório Contém:
    Comparativo com os limite dos montantes da Despesa Total com Pessoal( distinguindo inativos e pensionistas)/ Dívidas Consolidada e Mobiliária/Concessão de garantias/ Operações de crédito incluindo as antecipação de receita (ARO)/ Indicação das medidas corretivas relativas a ultrapassagem dos limites
    Demonstrativo no último quadrimestre do montante das disponibilidades em caixa em 31/12 (trinta e um de dezembro) e dos Restos a Pagar
  • RESPOSTA LETRA E

    a) o montante das disponibilidades de caixa em 31 de janeiro.  ERRADO - Disponibilidades até 31 de DEZEMBRO
    b) o balanço orçamentário. - ERRADO O balanço orçamentário está disposto no RREO- Relatório Resumido da Execução Orçamentária art. 52-I
    c) o resultado nominal e primário. ERRADO - São estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais (art 4 §1) e acompanham o RREO (art 53 III)
    d) as receitas e despesas previdenciárias. ERRADO RREO art 53 II
    e) os montantes de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita. CORRETO - art 55 I d)
  • complementando o comentário logo acima...

    Acompanharão o RREO demostrativos relativos :

    I-resultados nomail e primário
  • Apenas um detalhe... a rigor o RGF contém o COMPARATIVO do montante de operações de crédito e não tão somente o montante em si, conforme art. 55, I, d da LRF.
  •  Art. 55.O relatório conterá:

      I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

      a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

      b) dívidas consolidada e mobiliária;

      c) concessão de garantias;

      d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

      e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;


  • a) errado. O montante das disponibilidades de caixa em 31 de dez só é exigindo no relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, ou seja, é uma exceção a regra.

    b) errado. Balanço Orçamentário é peça do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
     
    c) errado. Resultado Primário e Nominal acompanha o RREO.
    d) errado. Receitas e despesas orçamentárias também acompanha o RREO.

    e) Correta. O Relatório de Gestão Fiscal demonstra as operações de créditos, inclusive por ARO, em comparativo com os limites definidos em Lei Complementar para tais operações.

  • o cespe sempre mistura os conceitos dos dois relatórios trazidos pela LRF - o RREO e o RGF

    Lembrem-se do seguinte: 

    O RREO tem dois RR, ou seja bi, bimestral 

    o RGF é quadrimestral 

    Quando falar em RREO, lembre-se de comparação. Despesa x Receita, Balanço orçamentário

    Quando falar em RGF lembre-se de limites, endividamento e medidas de recondução. 


  • Não concordo com o gabarito!

     Acredito que a questão deveria ser anulada, pois os relatórios contidos nas alíneas "b", "c", "d" (nessa alínea está mencionada a questão dada como gabarito) e "e" do inciso II do artigo 55 da lei de responsabilidade fiscal são obrigações que o Chefe do Poder Executivo deveria atender; não os Chefes dos Poderes e Órgãos como afirma a questão. A única alínea do inciso referido que as outras autoridades atendem é a alínea "a", segundo o § 1º do próprio art. 55.

  • Fabiano Brum viajou legal.

     

    RGF - Todos os poderes

    RREO - Poder Executivo

  • Marcelo Franklin, faça um estudo sobre o § 1º do Art. 55, da LRF, tire tuas conclusões, depois posta um comentário aí. Se eu ainda estiver viajando, mostra-me o porquê, por favor. 

       

        Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 55. O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

            b) dívidas consolidada e mobiliária;

            c) concessão de garantias;

            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

            e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

            III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

            1) liquidadas;

            2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

            3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

            4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

            c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

            § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. (AS INFORMAÇÕES DAS OUTRAS ALÍNEAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO)

            § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

            § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

            § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

         


ID
659362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando as normas contidas na Lei Complementar
n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) —,
julgue os itens a seguir.

A LRF, ao estabelecer que estados, Distrito Federal (DF) e municípios devem encaminhar suas contas ao Poder Executivo da União, em prazos legalmente fixados, colocou a União em posição de supremacia ante os estados, o DF e os municípios, obrigando-os a lhe prestarem contas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: 

    - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; 

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    Não há que se falar portanto em Supremacia da União ante os Estados e nem chamar o procedimento de consolidação de prestação de contas.

    Fonte : Lei de Responsabilidade Fiscal 
                Fundamentos e 90 questões comentadas
                Júnior Gama  
     

  • Só complementando: Os Estados, Municípios e o Distrito Federal enviam suas contas à União para que sejam consolidadas. Essa consolidação é feita no SIAFI pelo Sistema de Contabilidade Federal, que tem como órgão central a STN. O documento consolidado, então, recebe parecer prévio do TCU e é remetido ao Congresso Nacional - aqui, sim, há o efetivo julgamento das contas.

    Disso, não há supremacia entre os entes federados quanto à prestação de contas.


ID
659371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando as normas contidas na Lei Complementar
n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) —,
julgue os itens a seguir.

A LRF procura gerar o máximo de transparência das contas públicas, com vistas à redução dos atos de corrupção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    LC 101/00

    Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Lembrar do "impeachment" da Dilma...


ID
660115
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu três limites para os gastos com pessoal. Aquele constante do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso II, diz que o ente deve ser notificado quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite. Este é conhecido como limite .

Alternativas
Comentários
  • A LRF determina limite legal de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL).  O denominado "limite de alerta" é estabelecido em 90% do limite legal. Ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL, cabe ao Tribunal de Contas alertar sobre o fato.  O outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,3% da RCL).  Importante: se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para se enquadrar no prazo de 08 meses.
  • Alguém poderia passar a fundamentação legal da resposta do colega?
  • A fundamentação é a LRF nos artigos 59, 22 e 23.

    Falous
  • Só uma observação, a Camila usou como parâmetro a esfera municipal, que tem como limite p/ o Poder Executivo o valor de 54% da Receita Corrente Liquida (art.20, III).

    LIMITE PRUDENCIAL - qdo a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite por ente da federação (art 19) ou do limite por esfera e por poder(art 20).

    LIMITE DE ALERTA - qdo a despesa total com pessoal exceder a 90% do limite por ente da federação (art 19) ou do limite por esfera e por poder (art 20).
  • Colega cyberbe, o fundamento do meu comentário você encontra nos dispositivos da LRF (Lei Complementar nº. 101/2000). Segue abaixo transcrito:

    - Limite de alerta: 90% do limite legal
     Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
    [...]
    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
    [...]
    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    - Limite prudencial: 95% do limite legal
    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
  • A questão menciona 3 limites. Alguém sabe qual o 3o?
  • Letra E
    Esse tipo de questão parece fácil, mas pode confundir o candidato na hora da prova. Para não se confundir, usemos os seguintes macetes da ordem alfabética e numérica:
    Limite de Alerta -- letra a -- 90% menor número.
    Limite Prudencial -- letra p -- 95% maior número. (ou seja, primeira letra --> menor número; maior letra --> maior número).
  • Acredito que o 3º limite seria para a União de 50% e Estados e Municípios de 60%.
  • A LRF trouxe dois limites:

    limite alerta: 90% dos gastos com pessoal -> é só um alerta, ainda está longe, não incide nenhuma penalidade
    Limite prudencial: 95% -> requer prudência, contenção de gastos, recondução ao limite seguro, cabe aplicação de medidas para fazer o limite voltar ao percentual aceitável. 

  • os 3 limites são: alerta, prudencial e legal? correto? 

  • novenTA - alerTA

  • 90% ALERTA

    95% PRUDENCIAL

  • MACETE:

     

    Limite de Alerta (Palavra menor /limite menor) 90%

    Limite Prudencial (Palavra maior/ limite maior) = 95%

     

    HABERLE,PETTER.

     

     

    GABARITO E

  • Dadi, o 3º Limite é o ULTRAPASSADO  que é >100%. 


ID
665041
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, deve publicar relatório resumido da execução orçamentária em um prazo de até:

Alternativas
Comentários

  • Resposta A
    CF/88
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais.
    § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

  • Importante registrar do que é composto este relatório.

    Balanço Orçamentário
    Demonstrativo da execução de receitas e despesas, apuração da RCL,  receitas e despesas previdenciárias, resultados primário e nominal, despesas com juros e restos a pagar.

    Ainda no último bimestre um demonstrativo com as variações patrimoniais.
  • Finanças Públicas é matéria disciplinada nos artigos 165 a 169 da CF/88
    Orçamento é um programa de receitas e despesas que explicita a política econômica-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e nãovinculação, entre outros. No âmbito infraconstitucional, a legislação básica sobre a matéria encontra-se na Lei n. 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000).
  • Art. 165 da CF/88

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Gabarito letra A.


ID
669061
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação aos dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, considere:

I. As despesas de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios não podem ultrapassar 50% de sua receita corrente líquida.

II. Se o ente federado ultrapassar os limites de endividamento fixados pelo Senado Federal, ele estará impedido de receber transferências voluntárias de outro ente federado enquanto perdurar o excesso.

III. Os demonstrativos de resultado nominal e primário devem constar do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do ente federado.

IV. A aplicação da receita de alienação de bens no financiamento de despesas correntes do ente federado é permitida, em qualquer hipótese.

Está correto o afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LRF:

    I. Errado. Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    II. Certo. Art 30,  I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
     
    III. Certo. Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:   III - resultados nominal e primário
     
    IV. Errado. Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
  • Resultado nominal: inclui as receitas e despesas com juros
    Resultado primário: É a d
    iferença entre receitas e despesas do governo, excluindo-se da conta as receitas e despesas com juros. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um “superávit primário”; caso seja negativa, tem-se um “déficit primário”. O “superávit primário” é uma indicação de quanto o governo economizou ao longo de um período de tempo.
  • obrigada, diego.

  • A banca poderia especificar no item II que a vedação para receber transferências voluntárias só ocorre após decorrido o prazo para recondução ao limite enquanto perdurar o excesso. (São dois momentos diferentes)


    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o


    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


ID
669361
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Constituição Federal determina que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. No que tange às receitas, o elemento integrante deste relatório que especifica, por categoria econômica, as receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem assim a previsão atualizada, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 LRF: 

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

           Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    (...)


     

  • Art. 165, § 3. CF: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”
     Art. 52, LRF: LRF: “O relatório a que se refere o § 3.  do art. 165,  dada Constituição abrangerá todos os Poderes Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até   trinta dias após o encerramento de cada dias após o encerramento de cada bimestre. 
    O Poder Executivo do Estado, assim como o de cada Município, deverão encaminhar ao  Tribunal de Contas, para análise, no prazo de até 30 dias após o encerramento do bimestre, acompanhado do respectivo comprovante de 
    divulgação - art. 1º., § 2º, Resolução TCE nº. 61/07).
     
    Obs: No último bimestre do exercício o Relatório Resumido da Execução Orçamentária será acrescido dos seguintes demonstrativos:
    I - Demonstrativo das Receitas de Operação de Crédito e Despesas de Capital (Regra de Ouro);
    II - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos;
    III - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos;
    IV – Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas.
  • Para associar de maneira fácil, é só lembrar do seguinte: RREO - Relatório Resumido da Execução ORÇAMENTÁRIA. Sendo assim, será acompanhado, obviamente, pelo Balanço ORÇAMENTÁRIO.
  • Seção III

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

      I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

      a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

      b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

      II - demonstrativos da execução das:

      a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

      b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

      c) despesas, por função e subfunção.

  • Errei por falta de atenção, mas, cada erro aqui no site se tornará um acerto a + no dia da prova. É assim que se devora uma baleia: de mordida em mordida...


    Bons estudos pessoal!

  • As alternativas A e E estão corretas e a questão deveria ter sido anulada. Não sei porque os examinadores se colocam nessa posição de saia justa. Pra que colocar a alternativa E desse jeito se queriam dar como correta a A? Enfim, vejamos o comando da questão: 

    "No que tange às receitas, o elemento integrante deste relatório que especifica, por categoria econômica (1), as receitas por fonte (2), informando as realizadas e a realizar (3), bem assim a previsão atualizada (4), é denominado"

    Agora vamos ver o que diz o artigo 52 da LRF:

    Art. 52. O relatório a que se refere o 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica (1), as:
    a) receitas por fonte (2), informando as realizadas e a realizar (3), bem como a previsão atualizada (4);
    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:
    a) receitaspor categoria econômica (1) e fonte (2), especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício (4), a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício (3) e a previsão a realizar (3);
    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
    c) despesas, por função e subfunção.

    É cristalino concluir que as informações pedidas no comando da questão se encontram tanto no balanço orçamentário (alternativa A) quanto nos demonstrativos da execução das receitas (alternativa E). E digo mais, se eu fosse um gestor público e precisasse dessas 4 informações, iria preferir o demonstrativo ao balanço, por ser mais completo.

    Questão merecia sua anulação.

  • Vc tem razão, Regis. Parabéns pela perspicácia. Porém, hemos de considerar que o enunciado trouxe a cópia do que a lei menciona no BALANÇO ORÇAMENTÁRIO.

     

    Infelizmente, temos que jogar o jogo da banca.

  • Concordo com o posicionamento do Regis para esta questão, contudo por um viés de praticidade eu fico com a Victoria.


ID
696886
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar no 101/2000 estabelece que cabe ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das normas da referida Lei. Sobre este assunto, considere:

I. Atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

II. Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.

III. Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101/2000.

IV. Definição da escolha da modalidade de licitação para bens e serviços comuns, tendo em vista a escolha da proposta mais vantajosa para a administração.

V. Definição da metodologia adotada pelo ente público para determinação dos custos dos serviços públicos prestados ao contribuinte.

A ênfase da fiscalização pelo Poder Legislativo está no que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha boa para revisão.

  • Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; **

    II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; **

    III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

    IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

    V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; **

    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

    A ênfase da fiscalização pelo Poder Legislativo está no que se afirma APENAS as alternativas I, II e III da questão.

    Gabarito: Letra A


ID
706651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às normas básicas da LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — e às do Decreto Distrital n.º 32.598/2010, julgue os itens que se seguem.

O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
                  O relatório de gestão fiscal não estabelece metas e sim contém um comparativo com os limites estabelecidos pela LRF dos montantes das despesas total com pessoal, dívidas consolidadas e mobiliária, concessão de garantias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita etc.; indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar caso os limites sejam ultrapassados, entre outros, demonstrativos.
                   As metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e despesa pública, resultados nominal e primário e montant da dívida pública serão estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
  • O Relatório de Gestão Fiscal - RGF é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado (Ou seja, nada de metas) e está previsto no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Que nada cita de metas)

    Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei. O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. Dessa forma, o manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal. 

    Fonte: 
    http://www.aurora.ce.gov.br/contas/texto.asp?id=208
  • Acredito que o relatório descrito na assertiva é o de Metas Fiscais, que deve acompanhar a LDO.
  • Para complementar a resposta do Reinaldo:
    art. 4o, par. 1o, LC 101
  • Lei Complementar 101
    Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
     
    Enfim, NÃO é RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL e SIM ANEXO DE METAS FISCAIS que deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
    .
    .
     
    Jesus disse: Eu sou o caminho, a verdade e a vida.
  • ERRADA

    Não confundir com Anexo de Metas Fiscais (AMF). Essa é uma disposição da LRF sobre a LDO, conforme está lá no Art. 4º, §1º.

    A LRF também nos mostra dois relatórios que deverão ser apresentados a fim de atender ao princípio da transparência, são estes:

    RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária >> Está previsto no Art. 52 da LRF - Deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre...

    RGF - Relatório de Gestão Fiscal >> Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titularesdos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal...


    Avante!

  • Assertiva ERRADA. 


    O erro está em dizer que um RELATÓRIO serve para ESTABELECER algo... Vejam os demais comentários para explicação mais aprofundada. 
  • Relatório de Gestão Fiscal

    Do ponto de vista do regime de finanças públicas implantado com a LRF, o Relatório de Gestão Fiscal ocupa posição central no que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado. Cada um dos poderes além do MP, deve emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as variáveis imprescindíveis à consecução das metas fiscais e à observância dos limites fixados para despesas da dívida.


    Consta do Relatório de Gestão Fiscal:


    + As informações necessárias à verificação da conformidade, com os limites de que trata a LRF, das despesas com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, da concessão de garantias, das operações de crédito e das despesas com juros;


    + Elenco de medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis fiscais aos seus respectivos limites; tratando-se do último quadrimestre, demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar.


    Anexo de Metas Fiscais da LDO


    De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 4º da LRF, integrará o projeto da LDO Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, Resultado Nominal e Primário para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.

    O Relatório, elaborado pela STN conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais válido para o ano de publicação, tem seus demonstrativos assinados pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário Federal de Controle. O Relatório é então encaminhado, sob a forma de Exposição de Motivos Interministerial, pelos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Controladoria Geral da União ao Presidente da República, a quem incumbe assiná-lo, nos termos do artigo 54 da LRF.

    Fonte; tesouro Nacional

  • ERRADO

     

    RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 

    NÃO ESTABELECE METAS ANUAIS 

    É UM DOS INSTRUMENTOS de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF

  • O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. ERRADO

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.


ID
707371
Banca
FDC
Órgão
CREMERJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Após aprovação e promulgação da Lei Orçamentária Anual e distribuição das dotações às diversas unidades, a execução orçamentária se processa cronologicamente por meio das seguintes fases da despesa:

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha legal para revisão.


ID
736426
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
746740
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das regras sobre a escrituração contábil e consolidação das contas públicas determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 50, I da LRF:   I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
  •         II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
  • a) ERRADO, a LRF não estabelece em seu artigo 50º a questão dos 30%. Assim, qualquer receita e despesa previdenciárias será apresentada em demonstrativos financeiros e orçamentários separados.
    b) ERRADO. O regime de competência deve ser observado tanto para as despesas e quanto na assunção de compromissos. As receitas seguem regime de caixa.

    c)CERTO. Conforme inciso I do art. 50º: a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
    d) ERRADO. Conforme inciso VI do art. 50º: a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
    e) ERRADO. Conforme inciso III do art. 50º: as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.


    fonte: Prof. M.Sc. Giovanni Pacelli (Estratégia)

ID
763840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os próximos itens.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Distrito Federal e Municípios quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos é realizada pelo poder legislativo, mediante controle externo, cujas atribuições, competências e funcionamento encontram-se assegurados nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
     

    No escopo de fortalecer a administração e transparência no uso dos recursos públicos, nos últimos anos, o Governo vem estabelecendo normas e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos públicos. 

    Como parte desse processo, o Governo instituiu a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta,  estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

    (...)


    http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?cat=204&sec=18

  • Fundamentação: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

ID
782572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens a
seguir.

A transparência, um dos postulados da LRF, assegura o acesso às informações acerca da execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • A transparência exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas, de diversos relatórios e anexos e acerca da execução orçamentária e financeira de todos os entes.

    A transparência será assegurada também mediante  liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, parágrafo único, II, da LRF).

    Resposta: Certa
  • Questão => Correta
    Em termos de abrangência, a LRF se aplica à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, incluindo os três poderes e todos os seus Órgão e Entidades, inclusive as empresas estatais não dependentes.
    Obs.: Embora existam diversos autores de renome que defendem a tese de que a LRF não se aplica as empresas estatais independentes.
    Vide Questão => Q15922

     
    Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Vicente Paludo - pg. 288 
  • PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
    Princípio do equilíbrio das contas públicas;
    Princípio da gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz;
    Princípio da transparência dos atos de gestão;
    Princípio da legitimidade, economicidade, finalidade e da licitação.


    LEI COMPLEMENTAR 101/2000

     Art 1º: § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (...)

     Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  • Olá pessoal, segue resumo segundo professor Alexandre Teshima:

    PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ( Arts. 48-A e 49 da LRF)
    1) Divulgação do orçamento público de forma AMPLA à sociedade;
    2) Publicar RELATÓRIOS de execução orçamentária e fiscal;
    3) Disponibilizar para qq pessoa info sobre arrecadação de receita e execução da despesa.
    4) Facilita o CONTROLE SOCIAL;
    5) Ligado à INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;

    Espero ter ajudado...


  • Instrumentos de transparência da gestão fiscal aos quais será dada ampla divulgação:

    PLANOS;

    ORÇAMENTOS;

    LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;

    PRESTAÇÃO DE CONTAS E PARECER PRÉVIO;

    RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GESTÃO FISCAL E VERSÕES SIMPLIFICADAS


  • A transparência, ao lado do planejamento, é um dos pressupostos da gestão fiscal responsável, estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. Tais instrumentos são "os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".
    A LC 101/00 determina, no seu art. 48, que aos instrumentos de transparência será dada ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico.
    Com os acréscimos trazidos pela lei 131/2009, a LRF determina que a transparência também será assegurada mediante "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público" (parágrafo único, II, do art. 48 da LRF).
    Gabarito: CERTO.
  • Art. 48.         § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.                (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)]

     

    CORRETO

  • LRF


    Art. 49. As CONTAS APRESENTADAS pelo CHEFE do PODER EXECUTIVO FICARÃO DISPONÍVEIS, durante TODO O EXERCÍCIO, no RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO e no ÓRGÃO TÉCNICO RESPONSÁVEL pela sua ELABORAÇÃO, para CONSULTA E APRECIAÇÃO pelos CIDADÃOS e INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.


    Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.


    DI PIETRO 2018: Ainda com relação ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL estabelece, no artigo 1o, § 1o, que a RESPONSABILIDADE na gestão fiscal PRESSUPÕE a AÇÃO PLANEJADA E “TRANSPARENTE”.


  • LRF


    Art. 49. As CONTAS APRESENTADAS pelo CHEFE do PODER EXECUTIVO FICARÃO DISPONÍVEIS, durante TODO O EXERCÍCIO, no RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO e no ÓRGÃO TÉCNICO RESPONSÁVEL pela sua ELABORAÇÃO, para CONSULTA E APRECIAÇÃO pelos CIDADÃOS e INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.


    Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.


    DI PIETRO 2018: Ainda com relação ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL estabelece, no artigo 1o, § 1o, que a RESPONSABILIDADE na gestão fiscal PRESSUPÕE a AÇÃO PLANEJADA E “TRANSPARENTE”.


  • Seção I 

    Da Transparência da Gestão Fiscal     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1º. A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

    § 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

  • A transparência, ao lado do planejamento, é um dos pressupostos da gestão fiscal responsável, estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. Tais instrumentos são "os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".

    A LC 101/00 determina, no seu art. 48, que aos instrumentos de transparência será dada ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico.

    Com os acréscimos trazidos pela lei 131/2009, a LRF determina que a transparência também será assegurada mediante "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público" (parágrafo único, II, do art. 48 da LRF).

    Gabarito: CERTO.

  • Famosa questão pra não zerar a prova do TCU rsrsrsrsrs

  • Um dos postulados da LRF é justamente promover o acesso às informações e disseminar práticas de transparência. Perfeito o enunciado.

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A (NR)

    Gabarito: Certo


ID
782584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens a
seguir.

O TCU, atuando na fiscalização da gestão fiscal, deve acompanhar o cumprimento da proibição, imposta ao Tesouro Nacional, de adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar o cumprimento das determinações seguintes referentes ao Banco Central do Brasil e ao Tesouro Nacional (art. 59, § 3º, da LRF):


    ·         O Banco Central só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.


    ·         É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.


     
    Resposta: Certa
  • QUESTAO QUE DESCREVE A LETRA DA LEI: CORRETA.

    O TCU ACOMPANHARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS § 2º, 3º E 4º DO ART. 39 (DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000)

    ART. 39 – NAS SUAS RELAÇOES COM ENTE DA FEDERAÇAO, O BACEN ESTÁ SUJEITO AS VEDAÇOES CONSTANTES DO ART. 35 E MAIS AS SEGUINTES:
    (...)

    §4º É VEDADO AO TESOURO NACIONAL ADQUIRIR TITULOS DA DIVIDA PUBLICA FEDERAL EXISTENTES NA CARTEIRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AINDA QUE COM CLAUSULA DE REVERSAO, SALVO PARA REDUZIR A DIVIDA MOBILIARIA.

    OBS. O ITEM COBROU A REGRA, PORTANTO. 
  • Falar que o TCU deve acompanhar o cumprimento da proibição é absurdo, a meu ver. Seria o mesmo que dizer que o TCU está acompanhando se o Bacen e TN estão cumprindo o que é proibido. Loucura do examinador ou minha ? rsrsr 

  • LRF

    Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    (...)  

    § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


     Art. 39.Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

    (...)

      § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

      § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

      § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • Segundo o Artigo 39 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe ao Tribunal de Contas da União a verificação do cumprimento pelo Banco Central do Brasil  e pelo Tesouro Nacional dos seguintes dispostos:

     - O Banco Central só poderá adquirir títulos diretamente da União para refinanciar dívida de mobiliário à taxa média, por leilão.

     - O Tesouro Nacional ficará proibido de adquirir títulos da dívida pública da carteira do Banco Central, salvo para reduzir dívida mobiliária.

  • O art.  59 da LRF dispõe que "o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar..."

    O final do artigo citado afirma que a fiscalização do cumprimento das normas da LRF pelos órgãos de controle dará ênfase no que se refere a:

    § 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
    Então, art. 39:
    § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
    Gabarito: CERTO.

  • Artigo 39. Em resumo da questão. O tesouro nacional só pega título para reduzir a dívida mobiliária.

  • Reduzir a dívida Mobiliária, Roberto!

  • É vedado ao TN adquirir título de dívida pública da carteira do Bacen.

  • Gabarito: CERTO

     

    LRF; Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar...

    § 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.

     

    Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

    § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • O BANCO CENTRAL DO BRASIL SÓ PODE COMPRAR DIRETAMENTE TÍTULOS EMITIDOS PELA UNIÃO PARA REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL QUE ESTIVER VENCENDO EM SUA CARTEIRA ( A COMPRA DEVERÁ SER REALIZADA À TAXA MÉDIA E CONDIÇÕES ALCANÇADAS NO DIA, EM LEILÃO PÚBLICO) - O TCU ACOMPANHARÁ O CUMPRIMENTO DESTE DISPOSTO

     

    É VEDADO AO TESOURO NACIONAL ADQUIRIR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXISTENTE NA CARTEIRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AINDA QUE COM CLÁUSULA DE REVERSÃO, SALVO PARA REDUZIR A DÍVIDA MOBILIÁRIA - O TCU ACOMPANHARÁ O CUMPRIMENTO DESTE DISPOSTO

     

     

     

     

  • O art.  59 da LRF dispõe que "o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar..."

    O final do artigo citado afirma que a fiscalização do cumprimento das normas da LRF pelos órgãos de controle dará ênfase no que se refere a:

    § 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2, 3 e 4 do art. 39.

    Então, art. 39:

    § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

    Gabarito: CERTO.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

    O Tribunal é responsável pela fiscalização  

    COFOOP

    contábil,

    Financeira,

    Orçamentária,

    Operacional e

    Patrimonial

    dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.  


ID
824662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) —, julgue os próximos itens.

O balanço orçamentário discriminará as receitas por fonte e as despesas por grupo de natureza.

Alternativas
Comentários
  • Correto.  Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
    Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
  • Comentário referente a lei 4320/64

    gabarito certo
  • Artigo 52 Lc nº 101  Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção.
  • balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

  • Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até 30 DIAS após o encerramento de cada BIMESTRE e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) RECEITAS POR FONTE, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) DESPESAS POR GRUPO DE NATUREZA, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;}

    CERTA!

  • Macete 1:

     

    Para se preparar um bolo, você precisa de uma FONTE para fazê-lo. E essa fonte vem da RECEITA.

     

    Portanto, FONTE DA RECEITA DO BOLO.

     

    Macete 2:

     

    Para se preparar um bolo, você precisa ter DESPESA para fazê-lo. E essa despesa vem de cada GRUPO DE NATUREZA do bolo que você quer: dúzia de ovos para bolo de ovos; caixa de leite, bolo de leite; pacote de chocolate, bolo de chocolate etc.

     

    Portanto, GRUPO DE NATUREZA DO BOLO GERA DESPESA.

     

    Macete 3:

     

    GRUPO DE NATUREZA  -->  DESPESA

     

    --

     

     

    Gabarito: certo

    Fonte: cara... saiu da cabeça não sei como kkkkkkk

  • Tragam um ÓSCAR para o Mateus Santos

  • Mateus Santos mitou na dica. Parabéns!

  • Tragam um BOLO para o Mateus Santos ... 

  • Explode o like no mateus galera.

  • Legal o macete!

  • Colaborando:

    Lei 4320/64 Receitas (Cat.econ., Origem) e Despesas (Tipo crédito, Cat. Econ., GND)

    MCASP Receitas (Cat. Econ., Origem, ESPÉCIE) e Despesas (Cat.Econ, GND)

    LRF Receitas (Cat.Econ, FONTE=ORIGEM/Mcasp) e Despesas (Cat.Econ, GND = igual Mcasp).

    Bons estudos.

  • CERTO

  • LRF:

    Art 52

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;


ID
825844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até

Alternativas
Comentários
  • Prazos do ciclo orçamentário:
    PPA
    Encaminhamento ao Congresso Nacional: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro( 31 de agosto)
    Devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
    LDO
    Encaminhamento ao Congresso Nacional: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril )
    Devolução ao Executivo: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ( 17 de julho )
    LOA
    Encaminhamento ao Congresso Nacional: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto )
    Devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

    Lembrando que:
    UMA LEGISLATURA É IGUAL A 4 ANOS;
    SESSÃO LEGISLATIVA É ANUAL, DE 2 DE FEVEREIRO A 22 DE DEZEMBRO. DIVIDE-SE EM DOIS PERÍODOS:1º PERÍODO - 2 DE FEVEREIRO A 17 DE JULHO E 2º PERÍODO - 1º DE AGOSTO A 22 DE DEZEMBRO
                         
  • RESPOSTA: E.

    COMENTÁRIO:
    No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até 31 de agosto, pelo Poder Executivo, do projeto da LOA. (04 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO).

    PPA: ENVIADO PARA APRECIAÇÃO ATÉ 04 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (31 DE AGOSTO).
    LDO: ENVIADO PARA APRECIAÇÃO ATÉ 08 MESES E MEIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (15 DE ABRIL).


     
  • Apenas apontando, então, algumas peculiaridades dos instrumentos de planejamento:
    1. Percebam que tanto o PPA quanto a LOA têm prazos de elaboração semelhantes - Ambos serão enviados para apreciação até 4 meses antes do encerramento da sessão legislativa (31 de agosto) e devolvidos para sanção até 22 de dezembro (fim da sessão); com a diferença de que o PPA, originariamente, será enviado 4 meses antes do primeiro exercício financeiro (lembrem-se que o PPA tem vigência de 4 anos, começando no segundo ano do mandato e terminando no primeiro ano do mandato subsequente). Vale pisar que o PPA não "engessa" o orçamento, podendo ser alterado!
    2. Percebam que a LDO, que é a "ovelha negra" nesta questão de elaboração, além do dever de ser encaminhada até 8 meses e meio antes do fim da sessão legislativa (= até 15 de abril), deverá ser votada ainda na primeira metade da sessão legislativa - sendo o único dos instrumentos capaz de forçar a não interrupção da atividade legislativa, ou seja, o recesso parlamentar (as férias de meio de ano dos congressistas), enquanto não votada;
    3. Percebam que, quanto ao tema "elaboração dos instrumentos de planejamento" (ou "elaboração dos orçamentos", por assim dizer), temos por referência a sessão legislativa, e não o exercício financeiro (cuidado!);
    4. Percebam que os intrumentos de planejamento operacional, isto é, a LDO e a LOA, possuem o mesmo prazo de vigência - ambas têm vigência de 1 ano, adstrita ao exercício financeiro correspondente;
    5. Percebam, ainda, que essas regras valem para a administração pública federal; ou seja, estados e municípios podem estabelecer prazos diferenciados de elaboração dos instrumentos orçamentários (atenção!).
    Bons estudos! 



  • Bons estudos a todos!!!
  • LETRA E
    PRAZOS:

    LOA   ====> até 31/08  (Executivo manda para Legislativo)

                <==== até 22/12   (Legislativo devolve para Sanção pelo Executivo)


    LDO=====> até 15/04

               <===== até 17/07
     

    PPA=====> até 31/08

            <===== até 22/12
  • Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de
    PPA:
    • até 31 de agosto do exercício financeiro do 1º ano do mandato
    presidencial corrente; ou
    • até 4 meses antes do término do exercício financeiro do 1º ano
    do mandato presidencial corrente.
     
    Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de PPA pelo Legislativo:
    • até 22 de dezembro do exercício financeiro do 1º ano do mandato
    presidencial corrente; ou
    • até o término da sessão legislativa do 1º ano do mandato
    presidencial corrente.
     XXXXXXXX
    Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de
    LDO referente ao exercício financeiro seguinte:
     
    • até 15 de abril do exercício financeiro corrente; ou
    • até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro
    corrente.
     
    Prazo de DEVOLUÇÃO para sanção do projeto de LDO pelo Legislativo:
     
    • até 17 de julho do exercício financeiro corrente; ou
    • até o término do 1º período da sessão legislativa em vigor.
    XXXXXXXX
     
    Prazo para o Executivo encaminhar o PLOA consolidado:
    • até 31 de agosto do exercício financeiro anterior ao do exercício
    financeiro vigente; ou
    • até 4 meses antes do término do exercício financeiro anterior ao do
    exercício financeiro vigente.
     
    Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de LOA pelo Legislativo:
    • até 22 de dezembro do exercício financeiro anterior ao do exercício
    financeiro vigente; ou
    • até o término da sessão legislativa do exercício financeiro anterior
    ao do exercício financeiro vigente.
  • Galera, encontrei uma forma muito mais fácil (pelo menos pra mim rs) de decorar os prazos. Vocês só precisam saber as sessões legislativas (2 de fevereiro ~ 17 de julho/1º de agosto ~ 22 de dezembro) e a ordem dos instrumentos (PPA -> LDO -> LOA), percebam:

    PPA:

    Encaminhamento => até 31 de agosto (agosto = mês 08)

    Devolução => até 22 de dezembro

    LDO:

    Encaminhamento => até 15 de abril (mês 04)

    Devolução => até 17 de julho

    LOA:

    Encaminhamento => até 31 de agosto (mês 08)

    Devolução => até 22 de dezembro 


    Agora, percebam o seguinte: é só lembrar dos números 8 e 4(8 nas extremidades -> PPA e LOA / 4 no meio -> LDO), e já sabemos que as siglas que têm A vão ter Agosto (ppA e loA). Pra não confundir com o A de Abril é que vamos utilizar o número 8 (de mês 08). Feito isso, se soubermos que em agosto o dia é 31, é só lembrarmos que em abril (mês 04, metade de 08), o dia também seria uma "metade". Já que 31 não é par, o dia fica 15 mesmo rs. Agora, para a devolução, pela lógica, o prazo máximo será o fim da sessão legislativa em que se iniciou. Então, por exemplo: PPA se inicia em agosto (2ª sessão legislativa), então por consequência o prazo final será o de encerramento dessa mesma sessão (22 de dezembro).

    Espero que tenha ajudado, qualquer dúvida é só me mandar uma mensagem por aqui. Bons estudos, pessoal!


  • Macete pra lembrar: 

    PPAgosto: 31/08

    LOAgosto: 31/08

    E a devolução com prazo em comum: 22/12 (encerramento do exercício financeiro)

    Sobra LDO: envio 15/04, devolução: 17/07 (essa vai ter que gravar, rs)


  • A título de complemento, vale destacar a redação da ADCT, bastante cobrada em concursos:

    ADCT

    Art. 35

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Alternativa correta: E

  • Macetes:

    Complementando o que a colega Tamires postou:

    PPAgosto31/08

    LOAgosto: 31/08

    LDOito meses e meio antes do término do exercício financeiro.
  • LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho

    LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro

    PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro

  • PRAZOS PARA ELABORAÇÃO + ENCAMINHAMENTO AO PL

    PP4 → ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF  DO MANDATO - 31 DE AGOSTO

    LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO

    *LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF- 15 DE ABRIL

     

    PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO

    PPA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL DO EF  - 22 DE DEZEMBRO

    LOA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL – 22 DE DEZEMBRO

    *LDO → ATÉ O ENCERRAMENTO DO 1° PERÍODO DA SL – 17 DE JULHO

     

    MACETE : LEMBRE-SE QUE PRA

    ELABORAÇÃO  : AGOSTO E ABRIL 

    DEVOLUÇÃO OU APRECIAÇÃO : DEZEMBRO E JULHO 

     

     

    PL : PODER LEGISLATIVO 

    SL - SESSÃO LEGISLATIVA

    EF - EXERCÍCIO FINANCEIRO

  • Gabarito: E

     

    Lei Orçamentária Anual (LOA): É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

     

    Exercício Financeiro. Art. 34, Lei 4.320/64. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Ou seja... 1º de janeiro a 31 de dezembro.

     

    --- > A cada ano será necessário uma lei orçamentária para ser reapreciada, conforme o Princípio da Anualidade.

     

    --- > A LOA se dispõe a regulamentar um exercício financeiro.

     

    --- > A LOA, portanto, precisa cumprir o Princípio da Unidade e o Princípio da Anualidade.

     

    Art. 35, Lei 4.320/64. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.

     

    O Princípio da Anualidade coincide com a ideia de execução orçamentária:

     

    --- > Empenho;

    --- > Liquidação;

    --- > Pagamento.

     

    Todos estes acima se vinculam a um exercício financeiro.

     

    São evidências do cumprimento do Princípio da Unidade Orçamentária, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

     

    O Princípio Da Unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.


ID
842809
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o que determina a Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é correto afirmar:

No que se refere às Operações de Crédito realizadas pelos entes da Federação – sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil – compete ao Ministério da Fazenda efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas, interna e externa, garantido o acesso público às informações.

Alternativas
Comentários
  • Seção IV

    Das Operações de Crédito

    Subseção I

    Da Contratação

    Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

  • Gabarito correto - função do Ministério da Fazenda.

  • Faltou mencionar acima que se trata da LRF


ID
899479
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) - LRF, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base na LRF:
     
    a) Errado. Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    b) Errado. Art. 1º,  § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
            § 3o Nas referências:
            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
            a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
            b)as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

    c) Errado.   Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    d) Correto. A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, ao estabelecer regras de gestão
    fiscal, assenta-se, ainda, nos seguintes princípios:
     
    Planejamento – instrumento indispensável para racionalizar a ação do
    Estado.
     
    Responsabilidade – submete os atos de gestão e o próprio gestor
    público a sanções.
     
    Transparência – o legislador, por intermédio da LRF, inovou ao
    estabelecer, além do consagrado princípio da publicidade, o da transparência, ao inserir no Capítulo IX a Seção I, intitulada “Da Transparência da Gestão Fiscal”.
     
    e) Errado.   Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
  • Apenas para tentar fundamentar, poruqe a palavra princípios não aparece explicitamente na Lei.

    Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • Acredito que a resposta da letra D não esteja complenta, pois os PILARES DA LRF são 4:
    1 - planejamento
    2 - transparência
    3 - controle
    4 - responsabilização


    Fonte: http://gppuspdireito.blogspot.com.br/2010/11/os-quatro-pilares-da-lei-de.html 
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/304080.pdf
  • A LRF amparada no caput do art. 169 da CF/1988 estabeleceu que a despesa total com pessoal, em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

      • União: 50% (cinquenta por cento).

      • Estados: 60% (sessenta por cento).

      • Municípios: 60% (sessenta por cento


  • faltou controle meu querido IADES... LRF arti primeiro, parágrafo primeiro: ..."corrigem desvios" - quem não controle deixa os desvios passarem batidos. tem controle sim.

  • Resposta "D" incompleta, faltou o CONTROLE.

  • Princípios da LRF: Planejamento, Transparência, Controle e Responsabilização

    Embora falte o Controle, as demais alternativas estão erradas. Dessa forma, mesmo imcompleta, a alternativa "D" está correta, uma vez que os mencionados são princípios da LRF.


ID
908179
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, parece que a ADIN 2238-5 suspendeu a eficácia desse artigo (57 da LRF), alguém pode confirmar?
  • Prestações de contas – parte 1/4
     
    Esse trecho da LRF, constante dos artigos de 56 a 58, é origem de diversas polêmicas, discutidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.238- 5.
    Inicialmente, vamos examinar o que diz a CF/88 sobre prestação de julgamento de contas dos administradores públicos.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
     
    Dessa forma, as contas do Presidente da República são julgadas pelo Congresso Nacional (nos entes subnacionais, as relações são as mesmas: chefe do Executivo tem contas julgadas pelo Poder Legislativo). Entretanto, para subsidiar o julgamento pelo Congresso, o TCU é responsável pela emissão de um “parecer prévio”:
     
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    Além disso, o inciso seguinte do art. 71 trata dos demais administradores públicos:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
     
    Assim, as coisas pareciam bem estabelecidas: as contas do Presidente seriam julgadas pelo Congresso (com base no parecer do TCU), e as contas dos demais administradores, incluindo chefes de Poderes, seriam julgadas pelo próprio TCU.
  • Prestações de contas – parte 2/4

    O problema surgiu quando a LRF trouxe a seguinte disposição:
    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
    § 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
    I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
    II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
    § 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
    § 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
     
    Dessa forma, a LRF estabeleceu que o TCU (e os demais tribunais de contas, nos entes subnacionais) não julgaria as contas dos chefes de Poderes, mas emitiria também parecer prévio em relação a elas. E o julgamento das contas de todos ficaria a cargo do Legislativo.
    Na ADI 2.238-5, esse aspecto foi questionado. A ação ainda não teve julgamento final, mas, em sede de cautelar, o STF deferiu a medida, com base no seguinte trecho do Voto do Relator:
     
    O artigo prevê que as contas submetidas pelo chefe do Poder Executivo a parecer prévio do Tribunal de Contas incluirão as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, disposição que, conforme acertadamente acentuado pelos autores, contraria a norma do art. 71, II, da Carta, que confere competência aos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de todos os administradores e responsáveis por dinheiros públicos, à exceção, tão-somente, das contas prestadas pelo Presidente da República, em relação às quais lhe compete, apenas, emitir parecer prévio para apreciação pelo Congresso Nacional (art. 49, IX).
  • Prestações de contas – parte 3/4

    No entanto, por um erro de transcrição, a ata do julgamento deixou assentado que
     
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar relativamente ao art. 56, caput, e, por maioria, deferiu a cautelar quanto ao art. 57, ambos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a indeferia.
     
    Porém, no dia seguinte, houve uma retificação:
    Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao art. 56, caput, da Lei Complementar 101/00, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator.
     
    Essa confusão gerou um problema na prova para Técnico do TCU de 2012, organizada pelo CESPE, em que foi cobrada a seguinte questão:
    Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.
    O gabarito definitivo da questão foi ERRADO. Em resposta aos recursos impetrados contra a questão, o CESPE argumentou o seguinte:
     
    Recurso indeferido. De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art.
    165, da CF.
  • Prestações de contas – parte 4/4

    Não obstante, o próprio TCU deixou clara sua atuação nesse assunto, contrariamente ao raciocínio do CESPE, ao emitir o parecer prévio das contas de 2012 da Presidente da República (trecho do Voto do Relator):
    Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.
    Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal.
     
    Portanto, caso as bancas de concurso voltem a cobrar esse assunto em provas, temos pronunciamentos oficiais do STF e do TCU para embasar nossas opiniões.
     
    Apenas para fechar a abordagem da LRF, o art. 57 continuou com a mesma lógica do 56, fazendo pensar em um parecer emitido pelos Tribunais de Contas a respeito das contas de todos os Poderes:
    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
    § 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
    § 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
     
    Também esse artigo foi considerado inconstitucional, no julgamento da mesma cautelar da ADI 2.238-5.

    Fonte: Prof. Graciano Rocha
  • CERTO: LETRA "E"
    a) as contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no âmbito dos Estados, pelos Governadores, consolidando as dos demais tribunais. --> Essas contas serão apresentadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça. (Art. 56, §1º, II, LC 101/2000)
    b) os Tribunais de Contas entrarão em recesso independentemente da existência de contas de Poder pendentes de parecer prévio. --> NÃO entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder pendentes (Art. 57, §2º, LC 101/2000)
    c) o prazo para os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas será de cento e vinte dias do recebimento, no caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes. --> prazo de 180 dias (Art. 57, §1º, LC 101/2000)
    d) o parecer sobre as contas do Tribunal de Contas da União será proferido no prazo de quinze dias do recebimento pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. --> O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição (Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados) ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. (Art. 56, LC 101/2000)
    e) os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais --> CERTO (Art. 57, caput, LC 101/2000 c/c Art. 71, I, CF/88)
  • Fiquei nessa dúvida também, fiz uma pesquisa e não achei nada que diga sobre a revogação da cautelar dos artigos 56 e 57 da LRF.


    Se alguém puder ajudar, gentileza me manda uma mensagem pessoal.

  • Não foi revogada a suspensão cautelar não. Mas no meu ponto de vista a questão não é passível de anulação, embora seja de uma infelicidade absurda cobrar um artigo suspenso cautelarmente. Creio que a questão esteja correta, pois a letra "E" está de acordo com o artigo 57 da Lei Complementar n. 101/2000.

  • O prazo será de 60 dias para o Tribunal de Contas emitir parecer conclusivo, salvo disposto na constituição estadual ou na lei orgânica municipal.

  • Prazo de 60 dias. 


ID
941209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a LRF, a transparência na gestão fiscal é assegurada mediante

a liberação das informações sobre a execução da receita e da despesa ao conhecimento público.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 48.
     São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:
    (...)

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
    (...)

    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

            II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 

  • Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a QUALQUER pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – QUANTO À DESPESA: TODOS os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;   

    II – QUANTO À RECEITA: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    CERTA!

  • LRF

    Art. 1º §1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas pUblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condiç.es no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, d.vidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


ID
951697
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 59, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o Sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar. Assinale a alternativa que não faz parte dessa fiscalização:

Alternativas
Comentários
  • LRF: Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

            I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; (C)

            II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; (B)

            III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; (A Errada)

            IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

            V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; (D)

            VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  • Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
    interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
    com ênfase no que se refere a:
    I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
    II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
    III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
    arts. 22 e 23;
    IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
    V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
    e as desta Lei Complementar;
    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

ID
961333
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser emitido pelos titulares dos poderes e órgãos ao final de cada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1odo art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

    Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

  • p diferenciar o RGF do RREOm tem uma dica boba mas q funciona:

    RREO tem 2 RR entao e bi...bimestral


     

  • Devemos tomar muito cuidado com esse tipo de questão.

    A Própria Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou uma outra alternativa, que são para os Municípios que tem menos de 50 mil habitantes.

    Neste caso, a obrigatoriedade deixa de ser a nível de quadrimestre e passa a ser SEMESTRAL.

    Fique atento ao enunciado.


ID
961345
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para efeitos da LRF, o documento elaborado pelo Poder Executivo que visa a assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes federativos e a verificar os limites de endividamento é conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de indicadores de endividamento apresentados no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida ¿ DCL, que compõe o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O conceito utilizado na apuração dos limites de endividamento de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, calculado em relação à Receita Corrente Líquida, é o da Dívida Consolidada Líquida. Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, tais limites foram estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.

    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=9#ancora_consulta

  • RESPOSTA E

    A) Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

    B) Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de valores.

    Relatório de Gestão Fiscal - O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, sendo publicados quadrimestralmente e devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e das inscrições em Restos a Pagar. https://goo.gl/Qa1Fr9

    C) Demonstrativo das Operações de Crédito.

    O nome já é bastante explicativo veja >> https://goo.gl/M1VnQj

    D) Demonstrativo dos Restos a Pagar.

    E) Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida.

    #SEFAZAL

  • RESPOSTA E

    A) Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

    B) Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de valores.

    Relatório de Gestão Fiscal - O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, sendo publicados quadrimestralmente e devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e das inscrições em Restos a Pagar. https://goo.gl/Qa1Fr9

    C) Demonstrativo das Operações de Crédito.

    O nome já é bastante explicativo veja >> https://goo.gl/M1VnQj

    D) Demonstrativo dos Restos a Pagar.

    E) Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida.

    #SEFAZAL


ID
961348
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos municípios cuja população seja inferior a cinquenta mil habitantes, o Poder Executivo deverá publicar o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa até a seguinte data do ano subsequente:

Alternativas
Comentários
  • Tal demonstrativo obedece o mesmo prazo do Relatório de Gestão Fiscal

    Prazo fixado no Art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Gabarito A - LRF.  Art. 55.O relatório conterá:

    § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.


ID
974593
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tem como uma de suas principais características a preocupação com a divulgação de informações pelo setor público. Nos termos dessa lei, é instrumento de transparência na gestão fiscal o:


Alternativas
Comentários
  • LRF:

    Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  • Os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Internet), estão elencados na LRF, no art. 48, caput: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.

  • PESSOAL, ISSO ESTAVA INCLUSO NO EDITAL?ASSIM COMO A QUESTÃO  SOBRE GESTÃO DE RESULTADO?  ME DEEM UM NORTE PARA EU SABER QUANDO ESTUDAR ISSO, POIS, NÃO VISUALIZEI NO EDITAL
  • Carlos, na verdade esse assunto esta previsto no edital, só que na parte de Orçamentos, veja:
    Noções de Orçamento Público e Finanças:7. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): Doplanejamento; Da Despesa Pública; Da Transparência,
    Controle e Fiscalização.
  • Essa, mesmo sem estudar, dá pra matar por exclusão, né?

    A, B, C e E não tem nada a ver com qualquer coisa relativa a transparência.

  • o plano plurianual.

    A lei de diretrizes orçamentárias.

    a lei orçamentária anual.

    As prestações de contas e o respectivo parecer prévio.

     O relatório resumido da execução orçamentária.

     O relatório de gestão fiscal.

  • São instrumentos de transparência: planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias; prestação de contas e o parecer prévio; Relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal; versões simplificadas.

  • Oi Colegas !!!

    Assim como eu, muitos já devem ter acertado e errados certas questões, que aos olhos de alguns parecem de fáceis compreensão, e aos olhos de outros parecem tudo a mesma a mesma coisa. E ai dá desanimo quando lemos ... era obvio !!!

    --------------------------------------

    Aos que muitas vezes não encontram as respostas das questões, ou para aqueles que não conseguem decifrar o edital, digo por experiência própria: não desistam, leiam uma, duas, três e persistam.... uma hora a gente entende, na outra a gente acerta, e na outra TOMAMOS POSSE.

    -------------------------------------

    Boa sorte e vamos com fé ! 

  • LRF:

    Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

    -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    -as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; (Alternativa D correta)

    -o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;

    - e as versões simplificadas desses documentos.

    **Importante: Se por exemplo vier em uma questão que é instrumento de transparência da gestão fiscal:

    - o Relatório Simplificado de Gestão Fiscal , a alternativa estará correta.

    Pois TODOS os documentos relacionados acima e as suas respectivas versões simplificadas são instrumentos de transparência da gestão fiscal, é o que explicita a parte final do artigo 48.

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,

    inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
    prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório

    de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Não estão incluídos o plano de carreira, cargos e salários.

     

    Resposta: Errada

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

    1) PPA
    2) LOA
    3) LDO
    4) Gastou? Preste contas!
    5) Apresente o Parecer Prévio
    6) Publique o RREO
    7) Não se esqueça do RGF
    8) Por favor, simplifique as versões desses documentos!
     

  •   Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    GABARITO -> [D]


ID
982294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal.


O acesso a informações referentes a empenhos, liquidações e pagamentos, bem como o lançamento e o recebimento das receitas, devem ser disponibilizados pelos entes da Federação a qualquer pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    LC 101/00:

    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

       II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

  • Transparência – o legislador, por intermédio da LRF, inovou ao estabelecer, além do consagrado princípio da publicidade, o da transparência, ao inserir no Capítulo IX a Seção I, intitulada “Da Transparência da Gestão Fiscal”. Esta distingue-se daquela, por exemplo, por exigir: o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de


    discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48); 

    franqueamento das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49); 

    a ampla divulgação da apreciação das contas públicas (art. 56, § 3º) e 

    a manutenção de sistema de custos, que permita a avaliação e acompanhamento da gestão (art. 50, § 3º).


  • A TRANSPARÊNCIA SERÁ ASSEGURADA MEDIANTE O PLENO CONHECIMENTO DA SOCIEDADE SOBR E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. DESSA FORMA, OS ENTES DA FEDERAÇÃO DISPONIBILIZARÃO A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA O ACESSO A INFORMAÇÕES REFRENTES A:

     

    1 - QUANTO À DESPESA: TODOS OS ATOS PRATICADOS PELAS UNIDADES GESTORAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA DESPESA, NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO MÍNIMA DOS:

    - DADOS REFERENTES AO NÚMERO DO PROCESSO

    - AO BEM FORNECIDO

    - DADOS DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA BENEFICIADA

    - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO

     

    2 - QUANTO À RECEITA: O LANÇAMENTO E O RECEBIMENTO DE TODA A RECEITA DAS UNIDADES GESTORAS, INCLUSIVE REFERENTE A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

  • GAB: CERTO

     

    LRF - Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público...

    Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante: II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesseo ao público.

     

    Art. 48-A. - Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da federação disponibilizarão a qualquer pessoa FÍSICA ou JURÍDICA o acesso a informações...


ID
983812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No Brasil, o orçamento público assumiu características peculiares, principalmente após a promulgação da CF. Com base nessas informações, julgue os itens que se seguem.


Considere que o montante total dos empréstimos realizados por determinado município tenha sido igual às despesas de capital fixadas no orçamento municipal para o exercício financeiro em execução. Nessa situação, caso o município precise realizar mais uma operação de crédito, sem alterar o total das despesas de capital, somente poderá fazê-la se for aprovado pela câmara de vereadores, por maioria absoluta, um crédito suplementar ou especial com finalidade precisa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.

    Trata-se da famosa REGRA DE OURO: 

    a Regra de Ouro é aquela vedação do art. 167, inciso III da CF/88, qual seja: é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
  • A questão diz que "somente" desta forma poderá ser realizada nova operação de crédito, bom, e a Operação de Crédito por Antecipação de Receita ? Como fica, portanto esta questão deve ser considerada errada.
  • Certo.

    Nesse caso, a questão trouxe a regra - é vedado a realiazação de operações de crétidos que excedam o montande das despesas de capital-, mas logo em seguida, trouxe a exceção - ressalvadas as autorizadas mediatens créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (CF/88, Art. 167, III).  
  • Correto - Conforme CF art. 167:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Fiquei em dúvida quando na sentença afirma-se no último período "sem alterar o total das despesas de capital". Ora, se não há alteração da despesa de capital, por quê a câmara de vereadores necessita aprovar? Veja que o inciso III do Art. 167 da Constituição coloca nas suas vedações "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital".

  • Regra de ouro: princípio do equilíbrio. Proibido que as operações de credito sejam maiores que a despesa de capital. Exceção: Nova operação de credito como fonte de crédito adicional (suplementar ou especial), desde que aprovados por maioria absoluta do poder legislativo.

    Caderno prof Anderson Ferreira - IMP

  • Daniel, se as despesas de capital não se alteram (permanecem como estão) e você faz uma nova operação de crédito, quando o montante total dos empréstimos realizados já era igual às despesas de capital fixadas no orçamento daquele município, você está superando o montante das despesas de capital em operações de crédito - exatamente o que a CF manda não fazer. Nesse caso, esse novo empréstimo somente poderá ser contraído se o Poder Legislativo autorizar por maioria absoluta. O item está absolutamente correto.

  • Ok. Então as operações de crédito (OC) são iguais às despesas de capital (DK). A regra de ouro está sendo respeitada.

    O município precisa realizar mais uma operação de crédito, mas sem alterar o total das despesas de capital. Ou seja: essa operação de crédito seria para financiar despesas correntes.

    Nesse caso, as operações de crédito seriam superiores às despesas de capital. A regra de ouro estaria sendo descumprida, mas esse procedimento seria possível (permitido) se as operações de crédito fossem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Essa é a exceção da regra de ouro. É assim que ela pode ser “quebrada”.

    Vamos revisitar essa regra na CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Gabarito: Certo

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    05/01/2021 às 18:14

    Ok. Então as operações de crédito (OC) são iguais às despesas de capital (DK). A regra de ouro está sendo respeitada.

    O município precisa realizar mais uma operação de crédito, mas sem alterar o total das despesas de capital. Ou seja: essa operação de crédito seria para financiar despesas correntes.

    Nesse caso, as operações de crédito seriam superiores às despesas de capital. A regra de ouro estaria sendo descumprida, mas esse procedimento seria possível (permitido) se as operações de crédito fossem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Essa é a exceção da regra de ouro. É assim que ela pode ser “quebrada”.

    Vamos revisitar essa regra na CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Gabarito: Certo


ID
986218
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme Lei complementar Nº 101 - de 4 de maio de 2000 - DOU de 5/5/2000 – Alterado, na Seção IV – Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas, no seu parágrafo 5º:

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 9º

    §5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    **Corrigido, obrigado Lara!
  • Só corrigindo o colega acima, é art. 9º.

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

            § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

            § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

            § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.


ID
986224
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme Lei complementar Nº 101 - DE 4 de maio de 2000 - DOU de 5/5/2000 – Alterado, Capítulo III, Da Despesa Pública, na Seção I – Da Geração da Despesa, no seu parágrafo 15º:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DA DESPESA PÚBLICA

    Seção I

    Da Geração da Despesa

            Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

     

    Creio que, novamente o erro esteja no enunciado, pois o disposto encontra-se na seção IV no artigo 15 e nãona seção III parágrafo 15°

    Fonte: LC 101/2000 - LRF
  • Essa banca deveria ser extinta! Os erros que ela comete são inadmissíveis; parece que uma única pessoa inventa as questões, coloca-as na prova e ninguém sequer revisa o texto. Costuma haver erros de digitação, alternativas repetidas, erros de pontuação... um verdadeiro absurdo. Não é à toa que as provas de Analista do INSS de Out/2013 foram todas canceladas. E sem contar ainda os indícios de fraudes que rodeiam a Funrio.  (só um desabafo... rs)

  • Essa questão é o exemplo do que essa banca medíocre produz em termos de prova. É revoltante você estudar para uma prova, o que implica tempo e dinheiro da sua vida, e se deparar com esse tipo de coisa. Essa FUNRIO deveria ser investigada seriamente e fechada. Cadê o Ministério Público? Precisa de mais motivos além da palhaçada do INSS e dos escândalos dos concursos do ENEM e da Polícia Rodoviária Federal?

  • Só pode ser piada.

  • Jogo dos 7 erros, lamentável uma banca dessas