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GABARITO A
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Como decorrência lógica, por orientar a elaboração da LOA, a LDO deve ser enviada e aprovada ANTES da LOA.
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Prazos:
Envio do Executivo ao Legislativo:
a) PPA e PLOA- 31 de agosto (até 4 meses antes do término do exercício financeiro);
b) PLDO- 15 de abril (até 8,5 do término do exercício financeiro);
Envio do Legislativo ao Executivo:
a) PPA e PLOA- até 22/12 (até o término da sessão legislativa ordinária);
b) PLDO- até 17/07 (até o término do primeiro período da sessão legislativa ordinária)
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Contribuindo com as informações da colega Iris:
Em até 15 dias úteis, o Presidente deve realizar a sanção e a publicação. Nesse caso, o que era um projeto vira lei.
O PPA vira lei a viger a partir do segundo ano de um mandato do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito.
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A).
Antes da elaboração da LOA, tendo em vista que a LDO orienta a elaboração da LOA.
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EXECUTIVO → LEGISLATIVO
a) PPA e PLOA: 31 de agosto (até 4 meses antes do término do exercício financeiro);
b) PLDO: 15 de abril (até 8,5 do término do exercício financeiro);
LEGISLATIVO → EXECUTIVO
a) PPA e PLOA: até 22/12 (até o término da sessão legislativa ordinária);
b) PLDO: até 17/07 (até o término do primeiro período da sessão legislativa ordinária)
PR → 15d ÚTEIS p/ realizar sanção e publicação; (projeto → lei)
RESUMO 4 PASSOS