A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.
A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:
1) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
2) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência e contra a vida e a dignidade sexual.
Ressalta-se que a Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública. Portanto, uma pessoa que seja condenada por um órgão colegiado (Tribunal do Júri e Tribunal de Justiça, por exemplo), mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, estará inelegível.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o o Prefeito que perder seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município fica inelegível para qualquer cargo durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a inelegibilidade é caracterizada por uma sentença judicial transitada em julgado ou por uma decisão de órgão colegiado. Os condenados em primeiro grau, por decisão individual, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados inelegíveis.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelas explicações elencadas acima.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os condenados por crime contra o patrimônio público, a partir de uma decisão de um órgão colegiado, sem trânsito em julgado, também é considerado inelegível.
GABARITO: LETRA "C".