1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
competência para processar e julgar arguição de inelegibilidade de candidato ao
cargo de Prefeito.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições
de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a
Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de
candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
3) Exame da questão e identificação da
resposta
De acordo com o art. 2.º, parágrafo
único, inc. III, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) a
arguição de inelegibilidade de candidato ao cargo de Prefeito será feita
perante os Juízes Eleitorais.
Resposta: B.