SóProvas


ID
3647323
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Licitações, atividades como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou conhecimento acerca das definições do art. 6º da Lei nº 8.666/93.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

    A) CORRETA. "serviço".

    ➡ Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. (Art. 6º, I da Lei nº 8.666/93). Portanto, esse é o nosso gabarito.

    B) INCORRETA. "obra".

    ➡ Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. (Art. 6º, I da Lei nº 8.666/93).

    C) INCORRETA. "tarefa".

    ➡ Regime de execução indireta, quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; (Art. 6º, VIII, "d" da Lei nº 8.666/93).

    D) INCORRETA. "empreitada".

    ➡ Quando há a contratação de empreiteiro para realização de uma obra. No contexto da Lei e Licitações, há três regimes de empreitada (global, por preço unitário e integral). (Art. 6º, VIII, "a", "b" e "e" da Lei nº 8.666/93).

    E) INCORRETA. "empreendimento".

    ➡ Na lei nº 8.666/93 não traz explicitamente a sua definição, mas trata empreendimento como aquilo que será executado, por exemplo em relação a obras e serviços.

    GABARITO: LETRA A.

  • GABARITO: A

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • GABARITO: LETRA A

    Das Definições

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    II - Compra Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - Toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.