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A questão cobrou conhecimento acerca das definições do art. 6º da Lei nº 8.666/93.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) CORRETA. "serviço".
➡ Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. (Art. 6º, I da Lei nº 8.666/93). Portanto, esse é o nosso gabarito.
B) INCORRETA. "obra".
➡ Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. (Art. 6º, I da Lei nº 8.666/93).
C) INCORRETA. "tarefa".
➡ Regime de execução indireta, quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; (Art. 6º, VIII, "d" da Lei nº 8.666/93).
D) INCORRETA. "empreitada".
➡ Quando há a contratação de empreiteiro para realização de uma obra. No contexto da Lei e Licitações, há três regimes de empreitada (global, por preço unitário e integral). (Art. 6º, VIII, "a", "b" e "e" da Lei nº 8.666/93).
E) INCORRETA. "empreendimento".
➡ Na lei nº 8.666/93 não traz explicitamente a sua definição, mas trata empreendimento como aquilo que será executado, por exemplo em relação a obras e serviços.
GABARITO: LETRA A.
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GABARITO: A
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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GABARITO: LETRA A
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
II - Compra - Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.