SóProvas


ID
36481
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, pessoas e organizações não-governamentais podem peticionar di retamente

Alternativas
Comentários
  • Não sei, mas acho que esta questão deveria ter sido anulada. A questão pergunta sobre as pessoas que podem peticionar diretamente, no caso pessoas e organizações não-governamentais. O sistema de Petições no Pacto de San José (Interamericano de Direitos Humanos) pelo art. 44 diz "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte."Sobre os pedidos à Corte, o art. 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.E as medidas provisórias entendidas como urgentes são pedidas pela Comissão, art. 63 "Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar A PEDIDO DA COMISSÃO."Ou seja, a resposta correta seria a Letra B.
  • De qualquer maneira isso (art. 63) não seria um ACESSO DIRETO das pessoas e ONGS perante a Corte.
  • Tambem nao concordo com esta resposta...o acesso é feito somente pela Comissão.

  • Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos, 2013 (pg. 328): "A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. (...) A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão".

    Mas ele não fala, pelo menos nessa parte do livro, qual a fundamentação legal disso (se é a CADH, Regimento da CIDH etc.). Se eu achar, coloco aqui! :) 

  • Pessoal, menos conjecturas e mais indicações para o comentário do professor, please!

  • Marquei a letra B por entender que seria somente para a Comissão.
  • Indicada para comentário 

  • Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.

    Abraços

  • gabarito A.

     

    errei essa também, mas analisando bem a alternativa A está correta mesmo, pessoal. A resposta se encontra no art 63. 2  que a Veni, Vici expôs.

     

    É uma medida excepcional. Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em adamento na Corte, Se ainda não tiver sido analisado pela Corte, o pedido individual somente será submetido por meio da Comissão.

  • Só será possível peticionar diretamente na CORTE se a situação já estiver sendo analisada por ela --> nesse caso, as pessoas atuarão como assistentes da Comissão ou até mesmo como Amicus Curiae (amigos da corte). 

    Marque letra B, pois, apesar de saber da situação excepcional da participação de pessoas na corte, não sabia que ela se restringia à solicitação de medidas provisórias, como a alternativa A afirma 

     

  • Eu acho insanidade quem defende esse gabarito. No mínimo, perdoem-me a expressão, não estão sabendo interpretar.

    As pessoas não vão peticionar diretamente coisa nenhuma à Corte nos caso que já estejam sob sua análise para decretar as medidas provisórias.

    Ela apenas poderá atuar de ofício!!!!!!!

  • Acredito que o fundamento para a resposta está no artigo 25 do Regulamento da Corte IDH, que trata das medidas provisórias:

    Artigo 25. Medidas Provisórias

     

    1.       Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

     

    2.       Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.

     

    3.       Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos

  • GAB.: A

     

    REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Art. 27.3. Nos  casos  contenciosos  que  se  encontrem  em  conhecimento  da  Corte,  as vítimas  ou  as  supostas  vítimas,  ou  seus representantes,  poderão  apresentar diretamente  àquela  uma  petição  de  medidas  provisórias,  as  quais  deverão  ter relação com o objeto do caso.

  • Letra B está correta. A questão deveria ser anulada.