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Gabarito: ERRADO
O "orçamento detalhado do custo global da obra" faz parte do projeto básico.
Lei 8.666/93.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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Além da informação dada pelo Marcel, era possível acertar a questão sabendo que o Projeto Executivo pode ser desenvolvido durante a execução da obra ou serviço. Portanto, não faz sentido exigir que o mesmo seja concluído antes do orçamento detalhado.
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Questão mal escrita afffffffffffff
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a Lei Federal nº. 8.666/1993.
A realização de licitação é a
regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas
para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional a matéria é
regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei
Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases,
tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos
licitatórios bem como as definições dos termos utilizados no referido diploma.
Para fins desta questão, nos interessa o art. 6º da Lei Federal nº. 8.666/1993, que traz diversas definições, dentre elas o que pode ser entendido por "projeto básico". Neste sentido, o inciso IX do referido artigo define projeto básico como conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução".
Não obstante, no mesmo diploma normatizador ainda se tem a determinação de que alguns elementos devem constar obrigatoriamente do projeto básico. São eles: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Já o projeto segundo o inciso X do mesmo artigo, pode ser entendido como "o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".
Diante do exposto, percebe-se que a afirmação contida no enunciado está errada, pois o orçamento global detalhado deve integrar o próprio projeto básico, e, além disso, conforme prescreve o art. 7º, §1º, da Lei de Licitações e Contratos, o projeto executivo não precisa, necessariamente, estar totalmente desenvolvido preliminarmente, podendo ser desenvolvido concomitantemente com a com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
GABARITO: ERRADA
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Aprendi de um colega aqui do Qc a associar ABNT e PROJETO EXECUTIVO, pois a única vez que a lei 8.666 fala de projeto executivo é quando se refere a ABNT, então, se o enunciado não mencionar ABNT ao projeto executivo ou vice-versa a assertiva estará errada.
Obs: Haverá exceções, é claro, mas já ajuda se houver um branco na hora da prova rsrs.
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Mais uma questão que quem errou acertou. Tomar um café volto já.
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Mais uma daquelas questões que só podia vir da quadrix mesmo...
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Eu queria excluir as questões da Quadrix do meu filtro
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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
O projeto básico de que trata a Lei se refere ao estudo preliminar, de forma que, com o projeto executivo desenvolvido e concluído, seja objeto de referência para a elaboração adequada do “orçamento detalhado do custo global da obra”. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 6Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.