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Certo.
Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Tratamento diferenciado para ME e EPP como instrumento de desenvolvimento nacional sustentável. Aborda-se o tratamento diferenciado favorecido às micro e pequenas empresas da LC 123/2006, com o objetivo de fomentar ao pequeno negócio como forma de geração de empregos e renda
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Licitações e Contratos.
A
realização de licitação é uma imposição aos entes governamentais como
forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº.
8.666/1993, veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as
regras gerais a serem seguidas quando da realização de licitação.
O objetivo principal de qualquer licitação é atender a uma necessidade administrativa, em geral, por meio do fornecimento de um determinado produto ou da contratação de um dado serviço, ou seja, através da contratação de uma solução adequada à necessidade identificada. No entanto, a satisfação da necessidade administrativa não é a única finalidade do processo licitatório, e, neste sentido, vale lembrar da disposição do art. 3º da Lei Federal nº. 3.666/1993, que dispõe que a licitação destina-se a licitação a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Percebe-se, desta forma, que a licitação não visa apenas atender ao interesse da Administração, mas também serve como forma de intervenção do Estado para obtenção de resultados mais amplos.
É visando o desenvolvimento nacional que se concede esse tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, e a própria Lei Federal nº. 8.666/1993 dispõe sobre tal fato. Os artigos 3º, § 14, e art. 5º-A, prevêem esse tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. E, de forma complementar, a Lei Complementar nº. 123/2006, nos art. 42 e seguintes, tratou de uma série de benefícios que poderiam ser atribuídos às micro e pequenas empresas para que estas pudessem ter acesso ampliado aos contratos com entes públicos.
Diante do exposto, concluí-se que a afirmação do enunciado está correta.
GABARITO: CORRETA
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(C)
CESPE /8666
-Na administração pública, as normas de licitações devem privilegiar as empresas de pequeno porte.(C)
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GABARITO: CERTO
Por mais que em um processo licitatório é necessária a observância do princípio da isonomia (igualdade entre participantes), as empresas de pequeno porte e as microempresas têm preferencia no tratamento diferenciado.
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Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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A palavra detrimento não seria uma boa palavra pra isso. Detrimento é causar prejuízo a outra, um dano.
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Acredito que tratamento diferenciado, no caso das ME e EPP não se enquadra como ''detrimento'' às empresas de grande porte. Esse favorcimento tem mais a ver com tratar os desiguais na medida de sua desigualdade.
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Ok, gabarito correto, mas a banca deveria escolher melhor as palavras das questões...o texto está antitecnico
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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
A referida Lei estabelece o tratamento diferenciado às diversas empresas contratadas, dando favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte, em detrimento das empresas de grande porte. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.