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ID
3648655
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao orçamento de referência para licitações, julgue o item.


Nas licitações do tipo “melhor técnica”, uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder‐se‐á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente mais bem classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e nos respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 46. II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    Fonte: Lei 8.666/93

  • Gab. Certo.

    Vale lembrar o que consta do caput do art. 46: os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4  do artigo anterior.     

  • CERTO

    O procedimento no tipo melhor técnica é o seguinte: primeiro verifica a habilitação dos proponentes e os habilitados terão suas propostas técnicas abertas. Apenas aqueles que tiveram as propostas técnicas classificadas que terão os envelopes de preço abertos.

    No tipo de licitação melhor técnica, é obrigatória a fixação de valor máximo que a Administração se propõe a pagar (art 46, §1º, Lei 8.666/93. Na abertura da proposta de preço, quem apresentar preço superior ao máximo estabelecido no edital deve ser, automaticamente, desclassificado.

    Nada impede que seja contratada a licitante que apresentou pior proposta técnica, porém ao menor preço, desde que nenhum licitante, mais bem classificado em técnica, aceite reduzir seu valor.

    Fonte: https://www.viannaconsultores.com.br/tipo-de-licita%C3%A7%C3%A3o-melhor-t%C3%A9cnica

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação: 

    A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo vinculado por intermédio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos: a celebração de contrato ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico (CARVALHO FILHO, 2018).
    • Tipos de licitação: 

    Segundo Amorim (2017) o tipo de licitação está relacionado com o critério de julgamento das propostas a ser observado no procedimento. 
    - Lei nº 8.666 de 1993:

    "Artigo 45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 
    § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
    II - a de melhor técnica;
    III - a de técnica e preço;
    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso". 
    Salienta-se que os tipos de licitação melhor técnica ou melhor técnica e preço dirigem-se somente a serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, de cálculos, de fiscalização, de supervisão e de gerenciamento e de engenharia consultiva em geral; e, em particular, para elaborar estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Melhor técnica:
     A escolha do vencedor não se pauta predominantemente no preço, mas em critérios de qualidade e de especificidade que são indispensáveis para o alcance do interesse público. 
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018) o de melhor técnica possui duas etapas: na primeira, os candidatos se submetem a uma valorização de suas propostas, caso a proposta não alcance a valorização mínima está fora do certame. A outra se refere à fase de negociação, em que o candidato que ofereceu a proposta vitoriosa sob o critério técnica apenas celebra o contrato se aceitar a execução do objeto ajustado pelo preço mínimo oferecido pelos participantes, com base no artigo 46, § 2º, I e II, da Lei nº 8.666 de 1993. Caso o candidato se recuse reduzir o preço, será convocado o segundo e assim por diante. 
    Artigo 46 Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
    § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: 
    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida, no instrumento convocatório e a negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
    Gabarito: CERTO, com base no artigo 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    Referências: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.