Rômulo, o Estatuto de Roma, datado de 1998, adotou o instituto da ratificação condicionada, de forma que sua vigência internacional só se daria após o depósito do 60º instrumento, o que somente ocorreu em 2002.
Essa discrepância de datas, apesar de singela, é relevante para o entendimento sobre a competência temporal do TPI, pois ele somente pode julgar crimes previstos no Estatuto que tenham ocorrido após a 60º ratificação, ou seja, 1/07/2002.
Coincidentemente, o Brasil também só ratificou o Estatuto em 2002, tendo assinado em 2000.
TPI não julga indivíduos àrevelia. Assim, criou-se a entrega; cumprimentode ordem emanada do Tribunal Penal Internacional.
Entrega, surrender ou remise: previsto no Estatuto de Roma, visa à localização, captura e entrega ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de pessoa perseguida criminalmente (colaboração vertical, ao contrário da extradição, que é coloboração horizontal).
Abraços
IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA:
Não há lei, no Brasil, que tipifique os crimes contra a humanidade No Brasil ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Existe um projeto de lei em tramitação (Projeto de Lei nº 4.038/2008), que “dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências”. Nesse contexto, diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto nº 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. Além disso, o Estatuto de Roma somente passou a vigorar no Brasil em 25/9/2002, de forma que não pode ser aplicado retroativamente para fatos ocorridos em 1981 em prejuízo ao réu, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, não é possível utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade.
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).
FONTE: DIZER O DIREITO.