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ID
36487
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar pessoas

Alternativas
Comentários
  • O objetivo da TPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: (genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e talvez os crimes de agressão quando estes tiverem sido definidos), tais que definidos por diversos acordos internacionais, principalmente o Estatuto de Roma.Nota 1: não confundir a Corte penal internacional com o Tribunal Internacional de Justiça, também com sede na Haia.Nota 2: O Estatuto de Roma foi adotado em 17 de julho de 1998, em Roma, na Itália. Para que a TPI fosse criada, era necessário que no mínimo 60 países ratificassem o Estatuto. Este quórum foi atingido em 11 de abril de 2002 durante uma cerimônia na ONU, quando 10 Estados ratificaram o Estatuto simultaneamente. Em 1 de julho de 2002, o Estatuto entrou em vigor. A TPI começou oficialmente suas atividades em 11 de março de 2003.
  • Resolução: correta a alternativa “a”.

    A competência do Tribunal Penal Internacional está definida no artigo 5º do Estatuto de Roma: 

    “Artigo 5 º - Crimes da Competência do Tribunal :

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio; 
    b) Crimes contra a humanidade; 
    c) Crimes de guerra; 
    d) O crime de agressão. 

    2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.”

    O artigo 11 do mesmo Estatuto dispõe que a competência restringe-se aos crimes cometidos após a entrada em vigor dele.

    “Artigo 11 - Competência Ratione Temporis:

    1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto. 
    2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3º do artigo 12.” 

    O Estatuto de Roma criou o Tribunal em 17 de julho de 1998; MAS entrou em vigor em 1º de julho de 2002. 

    O Tribunal não tem competência para julgar Estados, pelo que dispõe o artigo 25 do Estatuto de Roma: 

    “Artigo 25 -  Responsabilidade penal individual:

    O Tribunal terá jurisdição sobre pessoas naturais, de acordo com o presente Estatuto. (...).” 

  • Ao meu ver, essa questão tambem poderia ter como alternativa a letra 'B", pois não foi citado se a entrada em vigor se referia no plano intenacional em 1998 ou no plano interno em 2002 com a ratificação do Estado Brasileiro.
  • Rômulo, o Estatuto de Roma, datado de 1998, adotou o instituto da ratificação condicionada, de forma que sua vigência internacional só se daria após o depósito do 60º instrumento, o que somente ocorreu em 2002. 

     

    Essa discrepância de datas, apesar de singela, é relevante para o entendimento sobre a competência temporal do TPI, pois ele somente pode julgar crimes previstos no Estatuto que tenham ocorrido após a 60º ratificação, ou seja, 1/07/2002.

     

    Coincidentemente, o Brasil também só ratificou o Estatuto em 2002, tendo assinado em 2000.

  • TPI não julga indivíduos àrevelia. Assim, criou-se a entrega; cumprimentode ordem emanada do Tribunal Penal Internacional.

    Entrega, surrender ou remise: previsto no Estatuto de Roma, visa à localização, captura e entrega ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de pessoa perseguida criminalmente (colaboração vertical, ao contrário da extradição, que é coloboração horizontal).

    Abraços

  • crimes que o tpi julga: ghuga (genocídio, humanidade, guerra, agressão)

  • IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA:

    Não há lei, no Brasil, que tipifique os crimes contra a humanidade No Brasil ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Existe um projeto de lei em tramitação (Projeto de Lei nº 4.038/2008), que “dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências”. Nesse contexto, diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto nº 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. Além disso, o Estatuto de Roma somente passou a vigorar no Brasil em 25/9/2002, de forma que não pode ser aplicado retroativamente para fatos ocorridos em 1981 em prejuízo ao réu, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, não é possível utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade.

    É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).

    FONTE: DIZER O DIREITO.