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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
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No Roubo Próprio são empregadas ameças ou violência antes ou durante a subtração.
No Roubo Impróprio o agente inicialmente quer apenas praticar um furto e, já tendo se apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade.
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Roubo impróprio, previsto no §1° do mesmo artigo, o agente emprega a violência ou a grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, garantindo a posse do objeto e a impunidade do crime.
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Trata-se de roubo impróprio, tendo sido empregada violência própra.
Importante: se ao invés de violência própria tivesse sido empregada violência imprópria, configuraria o crime de furto e não o de roubo, porque o CP não prevê violência imprópria para o roubo impróprio. Não podendo o intérprete se utilizar de analogia in malam parte para suprir a lacuna da lei.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
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Taí uma questão que se pode errar ao pensar muito.
O enunciado não elucida bem o crime de roubo impróprio.
"Augustus percebeu a ação delituosa e perseguiu Cícero, com o qual entrou em luta corporal."
Imaginemos que Augustus tenha iniciado a agressão, Cícero, por ter subtraído o automóvel de Augustus, deveria suportar tal agressão?
Lógico que não, sendo assim, não teríamos roubo impróprio.
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O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Diante da dicção legal podemos extrair dois tipos de roubo: o próprio e o impróprio.
No roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa.
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Faço aqui uma pequena distinção que devemos saber, pois é bastante explorada em provas:
ROUBO PRÓPRIO - Violência ou grave ameaça contra a pessoa antes ou durante a subtração da coisa.
ROUBO IMPRÓPRIO - VIolência depois da subtração (caso da questão).
VIOLÊNCIA PRÓPRIA - caracterizada pela agressão física.
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - caracterizada pela redução da possibilidade de resistência da vítima (ex.: trancar a vítima no banheiro e subtraindo em seguida coisa alheia).
O temor a Deus é o princípio da sabedoria (Pv. 9:10).
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Gabarito: Letra A.
O roubo impróprio é um furto que deu errado...
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A assertiva correta é a a.
a) Correta. Quem mediante grave ameaça ou violência se mantem na posse de bem subtraído comete o crime de roubo chamado de impróprio (art. 183, § 1º, CP);
b) Incorreta. Seria furto até o momento em que o agente se utilizou da violência, ainda que posterior à subtração do bem;
c) Incorreta. Esse tipo de furto se caracteriza por estar o bem junto ao corpo da vítima e ainda assim o agente consegue subtraí-lo;
d) Incorreta. Como existe a previsão legal do roubo impróprio (art. 183, § 1º, CP), seria incorreto tratar a conduta do agente como o concurso dos referidos crimes;
e) Incorreta. Desde o princípio o agente tinha em mente a subtração do bem ensejando em furto ou roubo.
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A maioria está errando em comentar que o roubo impróprio a violência se dá simplesmente após o crime.
Na verdade só foi roubo impróprio pois a violência gerou lesão corporal LEVE e ocorreu LOGO após o crime.
Se tivesse ocorrido lesão corporal grave ou pior, ou se ocorresse tempos depois do crime (não houvesse perseguição) não seria roubo impróprio, e sim furto simples e lesão corporal.
Lembrando que se tivesse ocorrido morte da vítima com a perseguição, seria Roubo Qualificado.
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Mto embora tenham várias justificativas dando conta que se trata de roubo improprio, eu ainda insisto em furto
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Por que não pode ser furto?
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A_Roubo Impróprio
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O roubo impróprio, no bom português, é o furto que não deu certo. O agente é surpreendido e, para não ser preso ou garantir o produto da ação delituosa, emprega violência contra quem tenta detê-lo, seja a vítima ou a polícia. Pouco importa se da violência resulta "lesões corporais leves" como refere a questão. O fato do agente ter empregado violência para garantir a res furtiva ou fugir já caracteriza essa espécie de delito.
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Fica ligado kbção.
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Cuidado, estão errando nas dicas aí. Roubo próprio pode ser antes, durante ou depois da subtração.Neste último caso, somente se o agente, além de tudo, reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. No entanto, se ele emprega violência ou grave ameaça para este intento, não mais responde por roubo próprio, e sim roubo impróprio.
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alternativa (A) é correta. ROUBO IMPRÓPRIO.
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Art. 157-cp
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO PRÓPRIO - Violência ou grave ameaça contra a pessoa antes ou durante a subtração da coisa.
ROUBO IMPRÓPRIO - VIolência depois da subtração
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Comentando a questão:
No caso em tela tem-se a figura do roubo impróprio. Em tal figura criminosa, o sujeito ativo quer, inicialmente, cometer um furto, no entanto, a figura transmuda-se para a figura do roubo, pois há o emprego da violência ou da grave ameaça, os quais são empregados logo depois da subtração da coisa. O entendimento encontra-se corroborado no art. 157, parágrafo 1º do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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A questão gera dúvidas para caracterizar roubo impróprio, pois quem empregou a violência foi a vítima do furto, e não cícero (este foi envolvido na luta corporal).
Se fosse num concurso para Defensoria Pública, duvido que o gabarito seria roubo impróprio...kkk
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ROUBO PRÓPRIO : a violência ( violência , grave ameça ou qualquer outro meio ) realizado ANTES OU DURANTE ato de roubo com o objetivo de assegurar que a subtração se realize.
ROUBO IMPRÓPRIO: é a subtração realizada sem o emprego de violência ou grave ameça , mas o agente realiza ,logo, depois para mater a impunidade do crime.
Ex: um exemplo claro é um furto que deu errado em que o agente utiliza-se de violência ou grave ameça, logo em seguida.
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Como no direito penal observa-se a intenção do agente no momento da conduta,para mim não ficou claro que ele empregou a violência pra assegurar o roubo ,Já que ele foi agredido primeiro! Marquei a A,mas fiquei na dúvida
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GABARITO: A
Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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O emprego da violência logo após o furto, o transforma em roubo impróprio.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (=ROUBO IMPRÓPRIO)
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Eae galera, comentei essa questão.
https://www.youtube.com/watch?v=91ZcJehcn0I
Deixa o link no vídeo, vai me ajudar com a divulgação do canal. Obrigado.
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roubo -----> tem violência/ grave ameaça.
Furto-------> não tem .
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ROUBO PRÓPRIO - Violência ou grave ameaça contra a pessoa antes ou durante a subtração da coisa.
ROUBO IMPRÓPRIO - VIolência depois da subtração (caso da questão).
VIOLÊNCIA PRÓPRIA - caracterizada pela agressão física.
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - caracterizada pela redução da possibilidade de resistência da vítima (ex.: trancar a vítima no banheiro e subtraindo em seguida coisa alheia).