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art. 206. executar operação de retorno em local proibido.
infração gravíssima
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Obs.: Toda ação na qual exista risco de acidente ao ser cometida pelo motorista é classificada como gravíssima.
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Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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eu errei esta questão uma vez, agora não erro mais. Bons estudos.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Retorno, sempre GRAVÍSSIMA quando proibido.
Conversão, sempre GRAVE quando proibido.
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O art. 206 do CTB tipifica como infração GRAVÍSSIMA. Nestas operações de retorno em via urbana o condutor deve observar alguns aspectos com relação à sinalização. Se existir marcação viária longitudinal contínua, simples ou dupla, não é permitida a manobra. Outro aspecto é de não invadir a contramão de direção. De acordo com as previsões do art. 39 do CTB.
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De acordo com o inciso I do art.
206 do CTB, executar operação de retorno em locais
proibidos pela sinalização é uma infração gravíssima.
Resposta: B
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Amiguinhos, olhem
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamentos ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Prestem atenção nos comentários dos outros amiguinhos.
• Conversão - Grave
• Retorno - Gravíssima
Fiquem bém, meus amiguinhos!
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GABARITO: B.
RETORNO = GRAVÍSSIMA (art. 206)
CONVERSÃO = GRAVE (art. 207)