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CTB Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
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Questão que num primeiro momento, pode até gerar dúvidas, entre as alternativas a e c, isto porque, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário aos demais veículo automotores, mas para isso a pista terá que ter ciclovia ou ciclofaixa, caso contrário, ou seja, caso não exista ciclovia ou ciclofaixa, as bicicletas deverão circular pelo mesmo direção a dos demais condutores de veículo automotores, devendo os condutores dar preferência de passagem aos ciclistas.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
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- Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A regra geral é que nas VIAS URBANAS E NAS RURAIS DE PISTA DUPLA a circulação de bicicletas deve ocorrer nas ciclovias, ciclofaixa ou acostamentos. Entretanto, o CTB estabelece, em seu art. 58, que quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, esta circulação deverá ocorrer:
- Nos bordos da pista de rolamento;
- No mesmo sentido de circulação regulamentado para a via e;
- Com preferência sobre os veículos automotores.
A questão quer saber exatamente como deve ser a circulação dos veículos quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento. É só comparar as opções de resposta com a informação acima!
Gabarito: Letra “A”
FORÇA E HONRA.
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De acordo
com o art.
58 do CTB, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores.
Resposta: A