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ID
36505
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao regime disciplinar da carreira de Defensor Público do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação da Letra D:Lei Complementar 80/1994Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções,aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Lei 8.112/90Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.Bons estudos!
  • Obs.: Os fundamentos estão na Lei Complementar 988/06 do Estado de São Paulo.

    a) Incorreta.
    Artigo 172 - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
    I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
    II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
    III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

    b) Incorreta.
    Artigo 180 - A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

    c) e e) Incorretas.
    Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
    I - de sindicância:
    a) de ofício;
    b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
    c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;

    II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.

    d) CORRETA.

    Artigo 183 - A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
    I - prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
    II - prática das condutas previstas nos artigo 165 e 166 desta lei complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
    III - abandono do cargo;
    IV - procedimento irregular, de natureza grave.
     
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.

  • Nas extraordinárias, não existe a necessidade de determinação

    Abraços