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Lei 4.320
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de (1) empréstimos compulsórios, (2) contribuições estabelecidas em lei, (3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, (4) foros, (5) laudêmios, (6) alugueis ou (7) taxas de ocupação, (8) custas processuais, (9) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, (10) indenizações, (11) reposições, (12) restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os (13) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o , e o .
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
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Resposta A.
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de
(1) empréstimos compulsórios,
(2) contribuições estabelecidas em lei,
(3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias,
(4) foros,
(5) laudêmios,
(6) alugueis ou
(7) taxas de ocupação,
(8) custas processuais,
(9) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
(10) indenizações,
(11) reposições,
(12) restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
(13) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 - NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
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Gab A
só um adendo:
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF
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Gente...tenho muitas dúvidas...alguém pode me ajudar?
Se empréstimo compulsório é tributo por que é classificado como dívida ativa não tributária?
As contribuições estabelecidas em lei mencionadas não se tratam das especiais?
O que seria estas taxas de ocupação?
Custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos não são taxas?
desde já agradeço!
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Questão que pede a literalidade da lei(infelizmente temos q decorar)... Vc deve se basear na lei 4320 no art. 39:
"... Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais."
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O examinador queria a resposta com base na lei 4320/64 (deixou a desejar pois não foi expresso o enunciado) esta lei e antes da cf 88 no qual adora a teoria tripartite em que o empréstimo compulsório não é tributo.
No caso das custas processuais entendo que ela foi considerada taxa pelo STF, mas na referida lei 4320 ela e uma dívida não tributaria
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Legal que a IBADE coloca no edital só a lei de responsabildiade fiscal, não a lei 4.320
concurseiro que lute
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PGM-Vix ta vindo ai! Estão preparados para a IBADE? Sinceramente, viu...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Divida ativa.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o texto do artigo 39, §2º da lei 4.320/64,
que institui normas de Direito Financeiro:
Art. 39. §2º - Dívida
Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida
Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei,
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais.
Assim,
temos que a assertiva do item III é falsa: III- créditos decorrentes de obrigações tributárias
em moeda nacional., visto que é uma dívida ativa tributária.
As demais
assertivas são verdadeiras.
Gabarito do professor: Letra A.