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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
Gabarito: D
"No final tudo compensa!" - Alexandre Meirelles
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Conforme consta no site da Controladoria-Geral da União (A Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável grande parte dos procedimentos como instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal):
Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.
Bons estudos.
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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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gabarito: D
ai a pessoa ler toda a lei seca, deixa ela igual uma arvore de natal toda colorida e os caras cobram o conceito de "responsabilidade objetiva" que, por sinal, não esta explicitamente definido na própria lei.
Concurso não mede intelectualidade, mede esperteza, malandragem e nível de atenção.
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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
O conceito de responsabilidade objetiva é justamente esse, o agente (no caso da lei, a empresa) responde independentemente da comprovação de culpa.
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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
O conceito de responsabilidade objetiva é justamente esse, o agente (no caso da lei, a empresa) responde independentemente da comprovação de culpa.
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Trocando em miúdos:
Responsabilidade objetiva - Independe de comprovação dolo ou culpa (elemento subjetivo);
Responsabilidade subjetiva - Depende da comprovação do elemento subjetivo (à medida da culpa das pessoas, na lei anticorrupção)
Responsabilidade concorrente/solidária - Respondem todos juntos; + de um responsável
Responsabilidade subsidiária - Responde só se necessário + limites, quando a entidade/instituição não cumprir com suas obrigações
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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A Lei Nº 12846/2013 - também conhecida como Lei Anticorrupção - representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Entende-se por responsabilidade objetiva: em casos de corrupção, as empresas podem ser responsabilizadas, independentemente da comprovação de culpa.
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A responsabilidade administrativa (e civil) de que trata a Lei é objetiva. Esse o teor do art. 2º da Lei Anticorrupção: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Conforme a dicção normativa não é imprescindível ao órgão de persecução produzir prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), que no concernente às organizações empresariais é questão controvertida e suscita intermináveis debates na doutrina e jurisprudência.
A norma anticorrupção é dirigida às pessoas jurídicas (sociedades empresárias, entidades e organizações que menciona). A conduta das pessoas físicas (sócio, gerente, dirigente, representante legal, empregado, colaborador direto ou indireto etc.) continua passível de ser punida juntamente com a pessoa jurídica.
É possível a responsabilização da pessoa jurídica mesmo que as pessoas físicas não figurem nos procedimentos de persecução instaurados. Pode haver, em tese, a imputação de responsabilidade à pessoa jurídica independentemente da individualização da conduta da pessoa natural.
A Lei Anticorrupção se aplica apenas nas relações entre a pessoa jurídica e agentes públicos (nacionais e estrangeiros). Portanto, no Brasil, suas sanções não alcançam os casos de corrupção privada.
Fonte: inovecapacitacao.com.br
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LETRA "D"
Responsabilidade objetiva - Independe de comprovação dolo ou culpa (elemento subjetivo);
Responsabilidade subjetiva - Depende da comprovação do elemento subjetivo (à medida da culpa das pessoas, na lei anticorrupção)
Responsabilidade concorrente/solidária - Respondem todos juntos; + de um responsável
Responsabilidade subsidiária - Responde só se necessário + limites, quando a entidade/instituição não cumprir com suas obrigações
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HAhahahahhahaha, quando a questão é feita por uma pessoa que não tem a mais parca noção de direito.
A questão é ridiculamente fácil, ok, mas, masssssss, corrupção, no Direito, é um CRIME, e não há responsabilidade objetiva para crime.
Se for levar ao pé da letra da Lei e do Direito, nenhuma alternativa está correta (1) a responsabilidade penal das pj´s é restrita a crime ambiental; (2) a responsabilidade penal não é objetiva; (3) não existe corrupção culposa.
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Gabarito: D
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Entender o que é Responsabilidade Objetiva ajuda a resolver a questão.
"Em , responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano" - Wikipédia
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GAB D
COMPLEMENTANDO:
- A reponsabilidade da pessoa jurídica - OBJETIVA - independe de dolo ou culpa
- responsabilidade dos dirigentes ou administradores é SUBJETIVA, depende da existência, pelo menos, de culpa.
- A lei adota o princípio de que as responsabilidades das pessoas jurídicas e pessoas naturais são independentes.
- há concurso de pessoas.