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ID
3650917
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.”

Ao longo dos anos a interpretação deste artigo foi atualizada com uma ampliação do significado da área envoltória para a preservação de um bem cultural.

Sobre o tema é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Peguei um trecho do livro "O ENTORNO DO BEM IMÓVEL TOMBADO NO DIREITO BRASILEIRO", de Isabelle Ohara Lima Thiago e Sônia Venâncio Ribeiro de Melo, que ajuda a responder a questão.

    "A competência para delimitação da extensão da área de entorno, bem como, para o estabelecimento dos critérios de proteção que se aplicarão, no intento de direcionar possíveis intervenções na circunscrição do entorno, é do órgão que tombar o bem cultural, nos casos em que incorrer em omissão poderá ser compelido judicialmente a tomar as providências cabíveis (MIRANDA, 2014, p. 122), tal falta de normatização na delimitação do entorno e no estabelecimento dos critérios de proteção não implica na inexequibilidade de sua instituição (CASTRO, p. 120)."

    CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais: o Tombamento. Rio de Janeiro: Renovar, 1991

    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Lei do Tombamento Comentada: Doutrina, Jurisprudência e Normas Complementares. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.