SóProvas


ID
3651139
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Art. 204. Da Constituição de 88 mostra que as ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais.
II - serviço da dívida.
III - qualquer despesa corrente vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CF/88

    Art. 204

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre assistência social.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 204, parágrafo único, CRFB/88: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados".

    Assertiva II - Correta! Art. 204, parágrafo único, CRFB/88: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados".

    Assertiva III - Incorreta. Art. 204, parágrafo único, CRFB/88: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente I e II).

  • A questão exige conhecimento da literalidade do texto constitucional acerca da assistência social, especificamente o art. 204 da Constituição Federal.


    Aludida norma aduz que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 do texto constitucional federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


    Além disso, o parágrafo único dessa norma menciona que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.    


    Verifica-se que apenas os itens I e II se coadunam à vedação prevista no art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal. O erro do item III está no fato de ter mencionado que é vedada qualquer despesa corrente vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados, quando, em realidade, a proibição abarca qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.    



    Gabarito: Letra "D".