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O PODER LEGISLATIVO exerce funções atípicas como administrar e julgar, assim como funções típicas como a de legislar e fiscalizar.
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Gabarito:"Certo"
PODER LEGISLATIVO
Função típica: legislar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública;
Função atípica de natureza executiva: dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca das funções do Poder Legislativo. Vejamos:
Conforme exposto na Constituição Brasileira:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Cada um destes Poderes exerce funções típicas e outras denominadas atípicas. As primeiras são preponderantes, enquanto as segundas apresentam caráter secundário.
O Poder Legislativo tem como funções típicas legislar e fiscalizar. Desta forma, cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, exercer a competência legislativa, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 48.
Já a fiscalização financeira e orçamentária será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme previsão na Constituição Federal, em seus arts. 70 e 71. Esta fiscalização ocorre em razão do princípio da representação popular e se dá nos âmbitos financeiro, orçamentário, contábil, operacional e patrimonial.
Porém, o Poder Legislativo desempenha também funções denominadas atípicas, dotadas de natureza administrativa e jurisdicional.
A função jurisdicional é aquela conferida ao Senado, que nos crimes de responsabilidade é competente para processar e julgar o Presidente da República e Vice-Presidente; os Ministros de Estado e os comandantes das Forças Armadas, caso o crime praticado seja conexo com o daqueles; o Advogado-Geral da União; O Procurador-Geral da República, e os membros do Conselho Nacional do Ministério Público; os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os membros do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 52, I e II).
Agora, por fim, entende-se que as funções de natureza administrativa são aquelas conferidas à Câmara e ao Senado e que dizem respeito à organização, polícia e provimento de cargos e seus serviços (CF, art. 51, IV e 52, XIII).
E, assim, de fato, quando o Poder Legislativo realiza um procedimento licitatório para a contratação de serviços de necessidade do órgão, está exercendo atipicamente a função administrativa, uma vez que, não se trata da função legislativa e nem da função jurisdicional, o que torna o gabarito da questão correto.
Gabarito: CERTO.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
HARMÔNICOS ENTRE SI
SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES
SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO
A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA
UNIÃO
Poder executivo- Presidente da república
Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)
Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)
ESTADOS
Poder executivo-Governador
Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado
Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado
DF
Poder executivo- Governador
Poder legislativo-Câmara legislativa do DF
Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF
MUNICÍPIOS
Poder executivo- Prefeito
Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores
Poder judiciário- Não possui poder judiciário
OBSERVAÇÃO
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL
JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA
ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
OBSERVAÇÃO
SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA
JURISDICIONAL
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAR-TRIBUNAIS
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O legislativo e o único q exerce duas funções típicas fiscalizar e legislar.
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Direto ao ponto: função típica - legislar
funções atípicas - julgar e administrar
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Função Típica: legislar; fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo
Função Atípica:
Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias e licenças a servidores;
Natureza Jurisdicional: Senado, quando julga o PR nos crimes de responsabilidade.
Função típica: administrar; pratica de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos
Função atipica:
Natureza legislativa: PR, quando adota Medida Provisória, com força de lei
Natureza Jurisdicional: Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos
Função típica: julgar
Função atípica:
Natureza executiva: quando concede férias e licenças aos magistrados e serventuários
Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais
FONTE: Alunos do Qc