SóProvas


ID
3654529
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, no exercício da busca pelo interesse coletivo, dispõe de prerrogativas e poderes para instrumentalizar essa atuação. Quanto aos poderes administrativos conferidos ao Estado, julgue o item.

O poder disciplinar da Administração Pública decorre da possibilidade de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, como no caso de multa aplicada em razão do cometimento de infração de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Vejam as diferenças para não errarem na hora da prova:

    Hely Lopes Meirelles diz que poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que o Poder Disciplinar está intimamente relacionado com o Poder Hierárquico e traduz-se no poder-dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

     

     

     

    Hely Lopes Meirelles sobre poder de policia, ela afirma que este é uma “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

     

    José dos Santos Carvalho Filho conceitua poder de polícia como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos.


    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais , diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.


    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I)                  Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

    II)            Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.

    III)                Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV)               Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.


    A partir dos conceitos trazidos acima, conseguimos concluir que a assertiva apresentada pela banca se encontra incorreta, havendo, em verdade, na afirmação, características do poder de polícia, e não do poder disciplinar.


    Sobre o tema, cabe destacar a jurisprudência do Supremo tribunal Federal, que no Recurso Extraordinário 658.570/MG confirma a conclusão à qual chegamos:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO . GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia , não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.


    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

  • ERRADA

    Poder disciplinar não alcançar particular que não tenho vinculo com Administração pública.

    @qdesempenho - SIGA MEU INSTAGRAM P/ DICAS E MÉTODOS DE ESTUDO.

  • Errado.

    Mas atenção:

    Aplicação de Multas de Trânsito -> é decorrência do Poder de Polícia, todavia essa multa não é dotada de autoexecutoriedade.

    Vale lembrar que os atributos do Poder de Polícia são: Discricionariedade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade.

    Poder Disciplinar -> NÃO alcança o particular que NÃO possui vinculo com o Estado.

    Poder de Policia -> ALCANÇA o particular que não possui vinculo com o Estado.

  • PODER DISCIPLINAR - EXIGE UM VÍNCULO ESPECIAL COM A ADMINISTRAÇÃO. SEJA UM VÍNCULO FUNCIONAL OU CONTRATUAL (NESTE ÚLTIMO CASO, APLICA-SE AOS PARTICULARES).

    PODER DE POLÍCIA - APLICÁVEL A TODOS, BEM COMO PRESCINDE DE VÍNCULO.

  • Gabarito Errado.

    Redação original.

    O poder disciplinar da Administração Pública decorre da possibilidade de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, como no caso de multa aplicada em razão do cometimento de infração de trânsito.ERRADA.

    -----------------------------------------------------------------------

    Redação retificada.

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública decorre da possibilidade de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, como no caso de multa aplicada em razão do cometimento de infração de trânsito. CERTO.

    -----------------------------------------------------------------------

     Poder disciplinar: 

    * O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

    i) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;

    II) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).

    -----------------------------------------------------------------------

     Poder de policia:

    *Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.

    > Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.

    ---- >Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia).

    * Exemplo de sanções cabíveis pode-se mencionar: 

    >Imposição de multas administrativas;

    >interdição de estabelecimentos comerciais;

    >suspensão do exercício de direitos;

    >demolição de construções irregulares;

    >embargo administrativo de obra.

    >apreensão de mercadorias piratas etc.

  • Apenas acrescento o seguinte:

    Multas de trânsito = Aplicação do pode de polícia.

    Aplicação = Autoexecutória

    Cobrança de Multa = Coercitiva

    Poder disciplinar >>>

    Atinge tanto servidor público ( com base na hierarquia) quanto particular com vínculo.

    Particulares sem vínculo = Poder de polícia

  • GAB. ERRADO

    Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum VÍNCULO com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.

    Poder de Polícia - A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.

  • De uma maneira mais simples:

    PODER DISCIPLINAR ------> SERVIDORES OU PARTICULARES COM VÍNCULO COM A ADM PÚB.

    ex.: Aluno em escola pública, preso em custódia do Estado, empresas que firmaram contrato com a adm. e etc!

    PODER DE POLICIA ------> PARTICULARES EM GERAL

    ex.: No caso da multa!

    PERTENCELEMOS!

  • O item citado é o PODER DE POLÍCIA

  • GABARITO ERRADO.

    PODER DE POLÍCIA – atribuição conferida à administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público. 

    PODER DISCIPLINAR – autoriza que investigue as infrações e aplique as penalidades previstas em lei a todos que mantenham vínculo com o Estado (inclusive terceiros). 

  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER VINCULADO OU PODER REGRADO 

    *NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR

    *VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI

    *A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO

    PODER DISCRICIONÁRIO

    *ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR

    *O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM COM UMA CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.

    PODER DISCIPLINAR

    *VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A ESCOLHA DA PENALIDADE A SER APLICADA.

    *APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS

    *APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SEUS SERVIDORES E PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER HIERÁRQUICO

    *INTERNO

    *DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS

    *ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES

    *DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS

    *DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE

    *ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS

    PODER REGULAMENTAR

    *EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO

    *NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI

    *NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    PODER DE POLÍCIA (GÊNERO)

    *CONDICIONAR,RESTRINGIR E LIMITAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE COLETIVO

    *DECORRE DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    *MEDIANTE AÇÕES PREVENTIVAS E REPREENSIVAS

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO

    *EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES

    *REGE PELO DIREITO ADMINISTRATIVO

    *INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES

    *CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO

    *NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS

    *REGE PELO DIREITO PROCESSUAL PENAL

    *INCIDE SOBRE ILÍCITOS PENAIS

    EXEMPLO:

    A PF NO ÂMBITO FEDERAL

    A PC NO ÂMBITO ESTADUAL

    A PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.

    *CARÁTER EMINENTEMENTE REPREENSIVO

    *ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    DISCRICIONARIEDADE

    CONSISTE NA MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI O SERVIDOR NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    CAPACIDADE QUE POSSUI DE EXECUTAR IMEDIATAMENTE OS SEUS ATOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO OU SEJA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    COERCIBILIDADE

    CONSISTE NO USO DA FORÇA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE SEUS ATOS.

    EXIGIBILIDADE

    CAPACIDADE QUE POSSUI DE EXIGIR DE TERCEIROS O CUMPRIMENTO DE CERTAS OBRIGAÇÕES

    DELEGABILIDADE

    POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS

  • ERRADO

    PODER DISCIPLINAR

    É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

    O poder disciplinar abrange somente sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. De toda forma, não se pode esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

    Em regra, é um poder que se dirige àqueles sujeitos à autoridade interna da Administração Pública, poder interno. Mas, segundo alguns, também pode ser aplicado ao particular sujeito à disciplina da Administração e aos contratados da Administração.

    Em geral o poder disciplinar é discricionário de forma limitada. Outorga-se à Administração a possibilidade de avaliar, no momento da aplicação da pena, qual será a sanção correta, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e qual será a quantificação da sanção.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10429/Poderes-da-Administracao-Publica

  • De uma maneira mais simples:

    PODER DISCIPLINAR ------> SERVIDORES OU PARTICULARES COM VÍNCULO COM A ADM PÚB.

    ex.: Aluno em escola pública, preso em custódia do Estado, empresas que firmaram contrato com a adm. e etc!

    PODER DE POLICIA ------> PARTICULARES EM GERAL

    ex.: No caso da multa!

    fonte; amigo patrick

  • o servidor pode até ter vinculo com a administração, mas quando não estiver a serviço da administração, é um particular.

  • SOBRE O ASSUNTO:

    DISCIPLINAR

    Poder de apurar e aplicar punições administrativas (não penais) a todos aqueles que possuem vínculo especial com o Estado. Condutas internas: as infrações administrativas (vínculo funcional), é um sistema punitivo interno, que precisa, necessariamente, de um processo administrativo disciplinar no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Condutas por particulares: (vínculo contratual), ex.: suspensão, advertência, cassação de aposentadoria etc.

    OBS: difere do Poder de Polícia, pois este abrange qualquer pessoa que desenvolva atividade que possa acarretar riscos ou transtornos à sociedade, não precisa existir vínculo.

    OBS: quando a administração pune um servidor, decorre tanto do poder disciplinar, quanto do poder hierárquico. Entretanto, na sanção administrativa aplicada aos particulares, ou na competência das agências reguladoras de editar resoluções, há exercício direto do poder disciplinar.

  • FALOU EM SANÇÃO PODER DISCIPLINAR, MAS CUIDADO COM O RESTO DO COMANDO

  • poder de polícia

  • Lembrar também que na aplicação de multas, pelo PODER DE POLÍCIA, não há o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE.

    • Esse conceito já foi perguntado pela querida banca CESPE
  • ERRADO

  • exibilidade

  • AUTOEXECUTORIEDADE -- Executar diretamente suas decisões sem precisar de intervenção judicial

    EX: Interdição, Apreensão e Demolição

    HÁ exceções: MULTA

  • O PODER DISCIPLINAR POSSIBILTA À ADMINISTRAÇAO PÚBLICA PUNIR INFRAÇÕES ADIMINISTRATIVAS COMETIDAS POR PARTICULARES A ELA LIGADOS POR UM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO.

  • A multa não decorre do poder de disciplina

    Mas dos atributos do poder de policia

  • PODER DISCIPLINAR

    Pune internamente as infrações cometidas por seus agentes e, em exceção, pune os particulares.

    • Ou seja,

    ➥ O poder disciplinar é a punição aplicada a um subordinado. Ocorre dentro da administração pública. Em regra, não é aplicado a particulares.

    #Só será aplicado a um PARTICULAR se ele tiver um vínculo com a administração pública.

    Ex: A aplicação de sanção administrativa contra concessionária de serviço público.

    ➥ Portanto, cabe à Administração Pública apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    (Aqui ocorre um vínculo de natureza ESPECIAL)

    [...]

    APONTAMENTOS:

    • Decorrente da hierarquia;
    • Se não houver este vínculo, as punições decorrerão do Poder de Polícia.

    ---

    VÍNCULO GERAL Abrange qualquer pessoa PODER DE POLÍCIA

    VÍNCULO ESPECÍFICO Abrange seus servidorese contratados PODER DISCIPLINAR

    [...]

    QUESTÕES:

    1} O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • SE FOSSE MULTA DECORRENTE DE "CONTRATO ADM", AÍ SIM, ESTARIA CORRETO!!!

  • Poder Disciplinar -> NÃO alcança o particular que NÃO possui vinculo com o Estado.

    Poder de Policia -> ALCANÇA o particular que não possui vinculo com o Estado.

  • As Multas de Trânsito aplicadas em decorrência do Poder de Polícia são uma exceção do atributo da autoexecutoriedade pois, nesse caso, a Adm. Pública deve-se valer de meios judiciais.

  • O poder disciplinar da Administração Pública decorre da possibilidade de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, como no caso de multa aplicada em razão do cometimento de infração de trânsito.

    ITEM: E

  • GABARITO: ERRADO

    O conceito fala sobre Poder de Polícia.