Vale lembrar:
Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse,
II - a usucapião,
III - a desapropriação
IV - a arrecadação de bem vago,
V - o consórcio imobiliário,
VI - a desapropriação por interesse social,
VII - o direito de preempção,
VIII - a transferência do direito de construir,
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente,
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor,
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.