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Essa é uma daquelas questões que alguém vai vir e comentar: "-Só de saber que a II está errada já mata a questão"
O erro da II está em dizer 20%, vejam o artigo abaixo:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
É minha primeira questão comentada, espero que esteja correto. Estou me sentindo orgulhoso e feliz por ser o primeiro comentário.
Amo vocês.
Boa sorte para todos nós.
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Complementando o comentário do colega Renato, a questão foi cópia quase completa do seguinte dispositivo da Lei 8.666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII – os casos de rescisão.
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ALTERNATIVA C
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII – os casos de rescisão.
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CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
I. Objeto.
II. Regime de execução ou forma de fornecimento.
III. Preço, condições de pagamento e critérios de ajuste.
IV. Prazos de início e de conclusão, de entrega.
V. Crédito pelo qual correrá a despesa.
VI. Garantias oferecidas, quando exigidas. (<=5%)
VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.
VIII. Casos de rescisão.
IX. Reconhecimento de direitos da Administração em caso de rescisão por inexecução do contrato.
X. Condições de importação, quando for o caso.
XI. Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou.
XII. Legislação aplicável.
XIII. Obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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GABARITO: C
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:
I - CERTO: II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
II - ERRADO: VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
III - CERTO: V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IV - CERTO: VIII – os casos de rescisão.
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Renato Albrecht de Campos
Só de saber que a II estava errada, já matamos a questão! ;)
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Garantias quando exigidas até 5% mass....
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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As cláusulas necessárias do contrato de licitação encontram-se previstas no art. 55 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a
vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Da leitura deste rol, percebe-se que as assertivas I, III e IV correspondem, com fidelidade, aos incisos II, V e VIII do rol acima transcrito.
O mesmo não se pode dizer em relação à afirmativa II, porquanto, a uma, as garantias nem sempre serão exigidas, conforme expresso na parte final da regra do inciso VI e, a duas, uma vez que, mesmo quando forem necessárias, não poderão exceder, em regra, de 5% do valor do contrato ou, excepcionalmente, de 10%, consoante previsões contidas nos §§2º e 3º do art. 56 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 56 (...)
§ 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
Do exposto, apenas as proposições I, III e IV estão corretas.
Gabarito do professor: C
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MUDANÇAS COM A NOVA LEI:
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
GARANTIA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM;
MODALIDADE DE GARANTIA - INCUMBÊNCIA DO CONTRATADO.
GARANTIA DE PROPOSTA - ATÉ 1%.