Qualquer lei ou ato normativo advindo do Poder
Público pode ser objeto de controle de
constitucionalidade. O órgão judicial pode deixar de
aplicar, por considerá-lo inconstitucional, ato
legislativo ou ato normativo emanado dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário ou editado nas
esferas federal, estadual e municipal. Assim, por
exemplo, poderá ocorrer em face de emenda
constitucional, lei ordinária, lei complementar, medida
provisória e mesmo regulamento, resolução, portaria
e normas dos regimentos internos dos tribunais.
Encontram-se imunes ao controle de
constitucionalidade, todavia, os procedimentos de
revisão constitucional (art. 3º, ADCT), pois estes
encontram-se expressa e formalmente equiparados à
Constituição originária.