LETRA A: Vigência do PPA tem início no SEGUNDO ANO do mandato Presidencial.
LETRA B: Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
LETRA C: Já comentada pelo colega
LETRA D(GABARITO): Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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A questão trata sobre ORÇAMENTO PÚBLICO, conforme disposto da
Constituição Federal/88 e, também, prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) A
vigência de cada Plano Plurianual (PPA) inicia no primeiro ano de cada mandato
presidencial no âmbito da União Federal.
INCORRETA. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desse
instrumento é, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Então, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato
governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. Por isso, o PPA
é um instrumento de planejamento para o período
de 4 anos, sendo considerado de médio
prazo.
Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
B) É vedada a destinação de recursos
para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.
INCORRETA. Segue o art. 26, LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais". Então, NÃO é vedada. Portanto, a
alternativa NÃO está de acordo com a
norma.
C) A Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) orienta a elaboração do Plano Plurianual (PPA).
INCORRETA. De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:
“A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". Então, a LDO orienta a elaboração da LOA,
e NÃO do PPA. Portanto, a
alternativa NÃO está de acordo com a
norma.
D) A
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados: (a) União - 50% (cinquenta por cento); (b) Estados - 60%
(sessenta por cento); e (c) Municípios - 60% (sessenta por cento).
CORRETA. Observe o art. 19, LRF: “Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)". Portanto,
a alternativa ESTÁ de acordo
com a norma, sendo o gabarito.
Gabarito do Professor: Letra D.