A - Unidades de Conservação da Natureza são sempre de proteção integral. (ERRADA)
LEI No 9.985 - Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
B - Áreas de preservação permanente independem de sua função ecológica para serem caracterizadas como tais e admitem intervenção em qualquer caso. (ERRADA)
12.651/2012 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
C - A reserva legal só se aplica aos imóveis urbanos. (ERRADA)
12.651/2012 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
D - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento da política urbana previsto na Lei n. 10.257/01. (CORRETA)
LEI No 10.257 - Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).