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ID
3657484
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No ano fiscal de 2014 o sujeito passivo teve três obrigações claras para com o erário municipal, o IPTU de seu imóvel residencial, o ISSQN referente à sua atividade comercial e o ITBI referente a uma transação imobiliária. Ao final do exercício a autoridade tributária do município constatou o pagamento integral do ITBI e o parcial do IPTU e ISSQN. No ano de 2015 além do novo lançamento do IPTU do imóvel e o ISSQN da sua atividade empresarial, assim que recebido os novos lançamentos, o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014. As obrigações inerentes dos anos de 2016, 2017, 2018, e 2019 foram integralmente lançadas pelo poder público e cumpridas pelo agente passivo, com exceção do parcelamento que não foi totalmente cumprido.


Do ponto de vista da autoridade municipal, os tributos do ano de 2014 estarão prescritos em?

Alternativas
Comentários
  • DECADÊNCIA

     

    A decadência, prevista no artigo 173 do , representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

     

    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

    PRESCRIÇÃO

    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

     

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

     

    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a  – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —    pelo protesto judicial;

    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

     

    É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

     

    A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

     

    O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

     

    A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

     

    O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.

  • Embora o enunciado tenha trazido vários detalhes sobre a situação do sujeito passivo, o que se quer saber é quando prescreve os tributos do ano de 2014.

    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), mas é interrompido “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, como no caso de pedido de parcelamento.

    Como o pedido de parcelamento foi em 2015 (e ele não foi pago), o (novo) prazo de prescrição começa a contar em 2015 e os impostos estarão prescritos em 2020.

    Resposta: C

  • Fato gerador 2014 (a partir do exercício seguinte -2015) começa a contar o prazo decadencial de 5 anos)

    Lançamento 2015 (a partir do lançamento começa a contar o prazo prescricional de 5 anos)

    (IPTU e ISQN cuja o fato gerador ocorreu em 2014 e fora lançado em 2015 prescreve em 2020)

  • "Assim que recebido os novos lançamentos, o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014" posteriormente a questão fala que o parcelamento não foi cumprido.

    Entendo que a questão está incompleta, pois o parcelamento é um fator de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário e interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN). Portanto, PARA UMA RESPOSTA ADEQUADA É NECESSÁRIO SABER QUANDO SE DEU O NÃO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO.

  • A questão, ao meu ver, possui uma atecnia. Isso porque, conforme se depreende da questão, os tributos foram pagos "a menor", o que implicaria em decadência do restante, a partir do fato gerador, e não prescrição, como indica a questão.

  • A questão deve ser anulada, pois o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (174, IV CTN).

  • O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao solicitá-lo, o contribuinte se compromete a efetuar o pagamento da primeira parcela ao final do mês em que solicitou, sob pena de revogação desse ''benefício'' - e consequente inscrição em dívida ativa. Nessa situação, o prazo prescricional voltaria a correr, basicamente, até o despacho que ordenasse a citação em execução fiscal.

    Apesar da questão afirmar que o contribuinte não pagou todas as parcelas, ela não informa se foi a primeira e nem por quanto tempo a exigibilidade ficou suspensa em se tratando das demais. Somente considera o termo inicial e o termo final da contagem, ignorando a causa suspensiva que fez questão de citar. #LocoManito

  • ​A questão esta incompleta, senão vejamos:

    PARCELAMENTO tem efeito duplo: SUSPENDE e INTERROMPE o prazo prescricional. 

    "A questão diz que o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014 [...] com exceção do parcelamento que não foi totalmente cumprido" 

    Então, como a questão não fala quantas parcelas do parcelamento foram quitadas é possível que o parcelamento tenha sido ocorrido no próprio ano corrente, em 2014. 

    Se isso ocorrer teremos um interrupção e suspensão do prazo ainda neste ano. de outro modo, o prazo para de correr e volta no mesmo ano. 

    mas isso não é certo, já que a questão não identifica os fatos relativos a isso. 

  • Inicialmente, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do CT, conforme art. 151, VI, do CTN.

    Ademais, o PEDIDO (solicitação) de parcelamento configura ato inequívoco extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, consoante art. 174, parágrafo único, do CTN.

    Assim, no momento que houve o pedido de parcelamento pelo sujeito passivo ocorre a interrupção da prescrição, reiniciando o prazo prescricional, que é de 5 anos.

    A questão não fala, expressamente, a data em que o houve o pedido de parcelamento, mas dá a entender que foi em 2015, conforme excertos abaixo transcritos:

    "Ao final do exercício a autoridade tributária do município constatou o pagamento integral do ITBI e o parcial do IPTU e ISSQN".

    "No ano de 2015 além do novo lançamento do IPTU do imóvel e o ISSQN da sua atividade empresarial, assim que recebido os novos lançamentos, o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014".

    Verifica-se, dessa forma, que o parcelamento não se deu em 2014, e, sim, em 2015. O prazo prescricional deve ser contado a partir de 2015, sendo q a prescrição ocorrerá a partir do momento em que o contribuinte foi excluído do parcelamento. Como a questão não informa, presume-se que tudo ocorreu durante o ano de 2015.

    Deve-se ressaltar, por fim, que o pedido de parcelamento interrompe a prescrição, ao passo que o parcelamento (sua concessão, seu deferimento) é causa de suspensão da exigibilidade do CT. Pode ser que o o sujeito passivo solicite o parcelamento e, assim, interrompa o prazo prescricional, mas não seja concedido, pelo Poder Público, o parcelamento. Portanto, nessa hipótese teríamos uma causa de interrupção do prazo prescricional, mas não ocorreria a suspensão do CT.