A questão exige conhecimento das disposições gerais da Lei de Licitações – Lei 8666/93.
Conforme preceitua o art. 7º, da Lei 8666/93:
“Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüencia: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços”.
As definições de “Projeto Básico” e “Projeto Executivo” encontram-se previstas no art. 6º, da mesma lei, enquanto a execução das obras e serviços pressupõe o início da atividade propriamente dita:
“Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
Convém destacar que a execução de cada etapa depende de conclusão e aprovação, pela autoridade competente, da etapa anterior (art. 7º, §1º, da Lei 8666/93).
Logo, a única alternativa que respeita a sequência constante no art. 7º da Lei 8666/93 é a da Letra A.
Gabarito: Letra A.