Quando estudamos a lei 8666/93, devemos ficar espertos com os prazos, e também saber situar-se na referida lei. Nesta questão, o examinador está retratando do capítulo V, dos recursos administrativos que estão no art. 109.
art. 109, § 6° Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II (RECURSO E REPRESENTAÇÃO) e no parágrafo 3° deste artigo serão de dois dias úteis. (GABARITO DA QUESTÃO)
nas demais modalidades da lei 8666 são 5 dias, como retrata o artigo 109, incisos I, II, e § 3°...
destrinchando o artigo 109. Quais são os recursos?inciso I-RECURSO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
inciso II-REPRESENTAÇÃO: No prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
inciso III-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Decisão de Ministro de Estado, ou secretário estadual ou municipal, conforme o caso, na hipótese de sanção de declaração de inidoneidade no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
atenção, atenção, atenção, atenção!!!!!
Não confundir esse assunto com este: que é impugnação ao edital, ou seja, é diferente dessa impugnação do artigo 109 de a lei cujo assunto se refere aos recursos, reconsideração e representação.
a impugnação ao edital está no artigo 41 da 8666/93
art. 41 : A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
A lei permite que tanto o cidadão quanto o licitante podem impugnar o edital de licitação.
perceba que o artigo 41° está se referindo ao EDITAL!
Abaixo estão os prazos do artigo 41°, §§ 1° e 2°:
prazo para CIDADÃO--> até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação –A administração tem que responder em até três dias úteis;
prazo para LICITANTE---> até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização do leilão.
A Lei n. 8.666/1993 não fixou prazo para resposta ao licitante, no entanto, o TCU entende que deve o recurso do licitante ser respondido no prazo de cinco dias, aplicando o art. 24, da Lei n. 9.784/1999.
gabarito da questão, letra "D" dois dias úteis.
FONTE: Lei 8666/93 e o material do GRAN CURSOS.