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Aos que não são assinantes, GABARITO CORRETO LETRA A
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Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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LETRA A - CERTA- Ação constitucional de natureza civil que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade pública, ao meio-ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural.
CF/88- Art. 5º(...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
LETRA B - ERRADA - A legitimidade ativa para a ação popular alcança brasileiro (nato ou naturalizado) com capacidade eleitoral ativa, quaisquer estrangeiros e pessoas jurídicas.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(...)
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
LETRA C- ERRADA- A decisão em sede de ação popular possui natureza declaratória.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
LETRA D - ERRADA -As pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que guardem uma relação com o poder público, não possuem legitimidade passiva na ação popular.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
LETRA E - ERRADA- A legitimidade para a propositura da ação popular está limitada à circunscrição eleitoral do autor da ação.
No REsp 1.242.800, os ministros da 2ª Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa: “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular”.
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A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente desconstitutivo, por essa razão Pontes de Miranda colocou a ação popular entre as demandas desconstitutivas negativas. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".
(REsp. 439.051/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 01/02/2005).
Assim, podemos concluir que o pedido principal na ação popular não será a condenação, uma vez que a manutenção do ato viciado, em desvio de finalidade, conflitaria com o dever da administração pública de agir conforme o interesse público primário, bem como, existem casos em que não há nada a restituir, não subsistindo qualquer pedido ou tutela condenatória. Havendo pedido condenatório - em perdas e danos -, buscar-se-á, com a condenação dos responsáveis e os beneficiários do dano, apenas, o retorno ao status quo ante, não se podendo falar em reversão desses valores para fundo de direitos difusos.
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a ação popular tem em sua sentença natureza declaratória + condenatória....
não apenas uma, não apenas outra.
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A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, que afirma que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Ela se consubstancia em um instrumento processual de soberania popular, regulamentado na Lei nº 4.717/65 e colocado à disposição do cidadão para a defesa dos interesses de toda a coletividade.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Conforme exposto no comentário inaugural, é o que consta expressamente no art. 5º, LXXIII, da CF/88,: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que somente o cidadão - pessoa física - é legitimado para a propositura da ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (§3º). Somente o cidadão brasileiro - seja ele nato ou naturalizado - é legitimado ativo para propor a ação popular, não sendo essa legitimidade estendida aos estrangeiros ou às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão em sede de ação popular não possui natureza declaratória. Sua natureza é desconstitutiva ou, ainda, desconstitutiva condenatória, senão vejamos: "Art. 11, Lei nº 4.717/65. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as pessoas jurídicas de direito privado podem figurar no polo passivo da ação popular, seja em litisconsórcio com uma pessoa jurídica de direito público, seja sozinha no caso de suposto ato lesivo contra o meio ambiente ou contra o patrimônio histórico-cultural: "Art. 6º, Lei nº 4.717/65. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que o cidadão é legitimado para a propositura da ação popular e que a prova da cidadania pode ser feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (§3º), não trazendo a lei qualquer limitação a respeito da ação somente poder ser proposta na circunscrição eleitoral do cidadão. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Necessariamente, toda ação popular tem que ter a natureza desconstitutiva, mas poderá ter também natureza condenatória, executiva ou mandamental.
fonte: meus resumos