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01 o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(E/C 103 de 2019 artigo 23 § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica!
02 os pais!
03 o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente! Então, ERRADO!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
R: Por meio dos artigos mencionados, podemos perceber que a presunção de dependência econômica só se aplica ao cônjuge e ao filho
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Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de DEPENDENTES do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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O (Apenas ) restringiu a questão.
Faltou o irmão.
Gabarito Errado.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência
do art. 16, caput e incisos da Lei 8.213/1991, são segurados, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave; e os pais; e
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
Gabarito do Professor:
ERRADO
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2ª classe: os pais do segurado só têm cobertura previdenciária quando não houver dependentes da 1ª classe (art. 16, § 1º), e devem comprovar a dependência econômica, apresentando os documentos relacionados no art. 22, § 3º, do RPS. A jurisprudência abrandava esse entendimento, aceitando outros meios idôneos de prova. Mas, a partir da vigência da MP n. 871/2019 (18.01.2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a prova da dependência econômica deve ser feita com início de prova material, por documentos datados de no máximo 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão do segurado em regime fechado.
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O rol de dependes está incompleto
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CUIDADO COM A PALAVRINHA "APENAS"
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Dependentes:
Cônjuge/Companheiro
Filhos até 21 anos (Salvo inválido)
Os pais.
Irmão não emancipado até 21 anos (Salvo inválido)
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
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esqueci do irmão não emancipado......