SóProvas


ID
3662587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue o item a seguir.


Considere que Horácio esteja cumprindo pena de privação de liberdade há três meses. Considere, ainda, que Horácio, quando foi preso, trabalhava em uma firma, havia seis meses, com registro na carteira de trabalho. Nessa situação, se a esposa de Horácio solicitar o pedido, junto à previdência social, de recebimento do auxílio-reclusão, ela fará jus ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.846 de 2019,Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    “Art. 25

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais! "CARÊNCIA"! PORTANTO ERRADO!

  • auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. Antes, esse benefício não exigia carência. Porém, com a lei 13.846/19 (MP 871/2019) passou-se a ser exigida uma carência de 24 meses.

  • A esposa de Horácio não fará jus ao auxílio reclusão pois ele trabalhava somente a seis meses antes da prisão; mas o gabarito da questão diz que a resposta certa é ( CERTO), só que a resposta certa é ( ERRADO); A CARÊNCIA É DE 24 MESES. ALGUÉM ME AJUDA.

  • questão desatualizada

  • A questão precisa ser atualizada, pois o auxílio reclusão exige carência.
  • Pago aos dependentes.

    Antes da reforma, período de carência 0. Depois da reforma 24 meses.

  • NESSE TEMPO NÃO TINHA CARÊNCIA

    HOJE 24 CONTRIBUIÇÕES

    Fé.

  • Esse tipo de questão não deveria ser posta para confundir os praticantes.

  • ERRADO - 24 MESES DE CONTRIBUIÇÃO! E ja era antes mesmo MP 871, só não era mencionado na lei e sim na CF ou em outra lei...que não me lembro agora. Questão deve ser revista QC

  • DESATUALIZADA!

    Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

    Quem tem direito?

    Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

     

    1.   o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    2.   os pais;

    3.   o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

    Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

    O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite: a partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18

    Carência

    A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

    Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.

    Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

    Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

    O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

     

    O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO!