SóProvas


ID
366271
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O aumento da criminalidade nos últimos anos influenciou de forma significativa a moldagem do modelo político-criminal brasileiro. O modelo socioeconômico adotado pelo país trouxemuitas injustiças sociais, e estas traziam em seu bojo o aumento desenfreado da violência. Acreditava-se que para combatê-la era necessário que se criassem políticas criminais “duras”, que preconizassem sanções mais elevadas e penas mais severas, assim como o endurecimento da execução da pena. No bojo desse movimento surgiu a Lei n° 8.072/90, a famosa lei dos crimes hediondos, a qual conferiu a alguns crimes o aumento de suas penas, assim como proibiu uma série de benefícios.

Tendo emvista a Lei n° 8.072/90, o crime abaixo elencado que NÃO é considerado hediondo é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    O crime de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285, ambos do CP) não é crime hediondo, mas é crime que consta no rol dos crimes em que se admite prisão temporária.

    Segue a lista dos crimes hediondos:

    Art.1º, Lei nº 8.072/90 - Sãoconsiderados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, consumados ou tentados:

    I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo deextermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    II- latrocínio (art. 157, § 3o,in fine);

    III- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    IV- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 oe 2o);

    VI- estupro de vulnerável (art. 217-A,capute §§ 1o, 2o,3oe 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-A– (VETADO)

    VII-B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a finsterapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de 1998).

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,2oe3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado.

  • faltou a nova redação trazida pelo lei nº 12.978, de 2014)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

  • Só para lembrar

    a) homicídio privilegiado qualificado não é hediondo;

    b) latrocínio, apenas no caso de morte é hediondo, se causar lesão grave não;

    c) extorsão qualificada pela morte, apenas o paragrafo 2 é hediondo;

    d) na epidemia com resultado morte apenas a propagação de doença humana é hediondo, não abrangendo as enfermidades de plantas ou animais ( já caiu em concurso);

    e) genocídio é o único crime hediondo que está fora do CP, os TTT não são hediondos e sim equiparados.

  • PQP! Para quê esse enunciado desse tamanho? Só para o candidato se ferrar no tempo da prova. 

  • Envenenamento de água potável está no rol de crimes que cabem PRISÃO TEMPORÁRIA.

  • Ainda, não podemos esquecer da nova hipótese de crime hediondo, a do art. 1º, inc. I-A, trazida pela Lei 13.142/2015: LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ''''FUNCIONAL'''' -------142/144, CF, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL OU DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ O 3º GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.

     

    Avante.

  • Segue o rol atualizado:

    Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).     (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Art. 1º, Lei nº 7.960/89 - Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

  • Questão caberia recurso, pois o crime de LATROCÍNIO não é hediondo e sim equiparado a hediondo.

  • Não entendi. Homicídio causado por envenenamento não é qualificado? Sendo qualificado não seria hediondo?

  • latrocínio é equiparado a hedindo ? kkkkkkkkk vai estudar meu filho 

  • Crimes Hediondos (ROL TAXATIVO): (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Desnecessário esse enunciado aí... hehe

  • e) GABARITO -

    Hediondos: Rol TAXATIVO, devemos atentar as inclusões inadequadas.

    Leiam o rol várias vezes, uma hora vai!!!

  • Esse crime da alternativa E seria hipótese de decretação de Prisão temporária, porém não é crime hediondo, haja vista que os crimes estão em ROL TAXATIVO na lei de Crimes Hediondos.

  • Q CONCURSO deveria criar algum mecanismo para que nos mesmo deletemos comentários controversos, só tenho certeza!

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Essa questão me fez lembrar de algo importante, sempre leia a pergunta antes de ler o texto( as veze, a leitura é só para te fazer perder tempo).

  • LEMBRANDO DO ARTIGO 16 LEI DE ARMAS TAMBÉM É HEDIONDO....

    GB\E

    PMGO

  • LEMBRANDO DO ARTIGO 16 LEI DE ARMAS TAMBÉM É HEDIONDO....

    GB\E

    PMGO

  • ENVENENAMENTO seria tambem qualificadora no resultado morte ,assim todos seriam hediondos ....

  • Dispensa a leitura do texto para a resolução do item. O texto é só uma leitura para o candidato perder tempo.

    Uma vez que o rol é taxativo, e tendo o conhecimento deste, só responder a pergunta do examinador já é suficiente para resolução

    Basta a leitura do enunciado :" Tendo em vista a Lei n° 8.072/90, o crime abaixo elencado que NÃO é considerado hediondo é:" suficiente para resolução.

    Gabarito : envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pelamorte.

  • A qualificado do  § 2°

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Não encaixa como Hediondo da alternativa E?

  • kk texto desnecessário

  • Envenenamento de água potável não é crime hediondo.

    Mas admite a prisão temporária!!

  • Texto pra atrasar a vida do concurseiro kkkk

    GAB: E

  • Questão desatualizada!

  • estas questões deveriam ser exauridas!

  • Questões políticas fizeram o gabarito ser a letra E ....

  • Independente de alteração do pacote anti-crime, a alternativa "E" ainda estaria errada, já que envenenamento, falsificação,corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios foi vetado do roll de crimes hediondos pelo Presidente da República da época, por, segundo ele, contrariar o interesse público.

  • REDACAO ATUAL: PACOTE ANTICRIME

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1). 

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio, previsto nos ; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Crimes Hediondos de acordo com alterações da Lei 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

    TIPIFICADOS NO CP:

    ART. 1° DA LEI 8072/90

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - roubo:   

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V CP);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B CP);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º CP); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º CP); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3CP); 

     

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 CP); 

     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e§§ 1, 2, 3 e 4  CP);                

     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1CP).

     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, CP).        

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º CP). 

           

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A CP).

    TIPIFICADOS NA LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE:

    PARAGRAFO ÚNICO DO ART 1° DA LEI 8072/90:

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;      

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;  

      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

  • A palavra (água potável) e (substância alimentícia) deixou a alternativa letra "E" como ERRADA. na Lei 8072/ 1990 diz o seguinte no VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Bons Estudos.

  • O crime de latrocínio não faz mais parte do rol de crimes hediondos

  • II - roubo:

    (...)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    Ainda faz parte dos crimes hediondos sim, só não está com o nome "latrocínio".

  • Latrocínio faz parte do rol dos crimes hediondos, pelo fato de esse nome ser uma criação doutrinária, referente ao roubo qualificado pelo resultado morte. 

  • Dentre os crimes listados, apenas o de “envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte”, na alternativa ‘E’, não representa crime hediondo.

    Veja a tipificação dos demais:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); - ALTERNATIVA “D”               

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) - ALTERNATIVA “C”          

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);  

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) - ALTERNATIVA “A                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  - ALTERNATIVA “B”          

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Resposta: E

  • Aquele textão inútil pra cansar o candidato... Sempre bom lembrar de pular, leia só se precisar