PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PFN/PGF
No âmbito da Administração tributária, também é possível transação envolvendo créditos tributários, sendo essa possibilidade prevista no CTN como uma das formas de extinção do crédito tributário:
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...) III - a transação;
Desse modo, o Fisco (credor) e o devedor tributário, mediante concessões mútuas, podem ceder parcela de suas obrigações e realizarem a quitação do tributo em atraso.
REQUISITOS PARA QUE HAJA ACORDO NO ÂMBITO DA ADM. TRIBUTÁRIA
A) HAJA LEI DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
B) O DEVEDOR DEVE ASSUMIR COMPROMISSOS MÍNIMOS DISCIPLINADOS NA Lei 13.988/2020)
• isonomia;
• capacidade contributiva;
• transparência;
• moralidade;
• razoável duração dos processos;
• eficiência;
• publicidade (resguardadas as informações protegidas por sigilo).
A União é obrigada a realizar a transação?
NÃO. A realização ou não da transação é um juízo de oportunidade e conveniência da União.
O art. 1º, § 1º da lei afirma que a União poderá celebrar a transação “sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público”.
A transação prevista nesta lei abrange os seguintes débitos tributários: vide art. 1º § 4º
3.1) os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
ATENÇÃO: em regra, “em direito tributário, não existe a figura da transação preventiva. Seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração Tributária e o particular, sem que houvesse algum processo instaurado.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 542).
Mas, como pode ser visto, está flexibilizando essa regra.
3.2) a dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e
3.3) no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGF e PGU) e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
4) Modalidades de transação admitidas pela lei 13.988/2020
Para os fins da MP 899/2019, existem três modalidades de transação:
4.1) - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
4.2) - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
4.3) - a adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.
FONTE: DOD