SóProvas


ID
3662812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda com relação ao direito tributário, julgue o item que se segue.


A lei pode impor aos sujeitos da obrigação tributária a celebração de transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A transação é modalidade de extinção do crédito tributário cuja previsão legal poderá facultar ao sujeito passivo, e não impor. Fundamento: art, 171, caput, CTN.

        Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Facultar e não IMPOR

  • Transação (Extinção combinada - concessões mútuas)

    O objetivo é por fim a um litígio (Adm ou Jud) entre Sujeito Passivo e Fazenda Pública. (Extinção Combinada)

    Concessões Mútuas = cada parte do litígio cede parte do seu direito para entrarem em um consenso.

    Transação = Terminativa = só existe diante de um LITÍGIO.

    É feita por Lei Autorizativa (Faculta)

  • PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PFN/PGF

    No âmbito da Administração tributária, também é possível transação envolvendo créditos tributários, sendo essa possibilidade prevista no CTN como uma das formas de extinção do crédito tributário:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...) III - a transação;

    Desse modo, o Fisco (credor) e o devedor tributário, mediante concessões mútuas, podem ceder parcela de suas obrigações e realizarem a quitação do tributo em atraso.

    REQUISITOS PARA QUE HAJA ACORDO NO ÂMBITO DA ADM. TRIBUTÁRIA

    A) HAJA LEI DISCIPLINANDO A MATÉRIA.

    B) O DEVEDOR DEVE ASSUMIR COMPROMISSOS MÍNIMOS DISCIPLINADOS NA Lei 13.988/2020)

    • isonomia;

    • capacidade contributiva;

    • transparência;

    • moralidade;

    • razoável duração dos processos;

    • eficiência;

    • publicidade (resguardadas as informações protegidas por sigilo).

    A União é obrigada a realizar a transação?

    NÃO. A realização ou não da transação é um juízo de oportunidade e conveniência da União.

    O art. 1º, § 1º da lei afirma que a União poderá celebrar a transação “sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público”.

    A transação prevista nesta lei abrange os seguintes débitos tributários: vide art. 1º § 4º

    3.1) os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

    ATENÇÃO: em regra, “em direito tributário, não existe a figura da transação preventiva. Seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração Tributária e o particular, sem que houvesse algum processo instaurado.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 542).

    Mas, como pode ser visto, está flexibilizando essa regra.

    3.2) a dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e

    3.3) no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGF e PGU) e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    4) Modalidades de transação admitidas pela lei 13.988/2020

    Para os fins da MP 899/2019, existem três modalidades de transação:

    4.1) - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

    4.2) - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

    4.3) - a adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.  

    FONTE: DOD

  • A lei pode impor aos sujeitos da obrigação tributária a celebração de transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.(errado)

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Bendito serás!!