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Resposta: Alternativa "D"
Difamação (art. 139, CP) é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.
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Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
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Caro Amigo Eric Braga, espero ajudar...
São espécies de ação penal de iniciativa
privada:
a) ação penal exclusivamente privada: em se tratando de ação penal de iniciativa
privada, funciona como a regra;
b) ação penal privada personalíssima: são raras as espécies de crimes
subordinados a esta espécie de ação penal privada. Na verdade, subiste apenas o
crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236,
parágrafo único), já que o adultério foi revogado pela Lei nº 11.106/05.
Diferencia-se da hipótese anterior porque a queixa só pode ser oferecida pelo
próprio ofendido, sendo incabível a sucessão processual;
Há um único crime no Brasil, qual seja o crime do art. 236 do Código
Penal (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento
que não seja o casamento anterior). - See more at:
http://www.advogador.com/2013/04/acao-penal-privada-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.A45QLbt8.dpuf
c) ação penal privada subsidiária da pública (ou
ação penal acidentalmente privada): diz a Constituição Federal que “será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal” (art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério
Público.BOM ESTUDO.
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Banca:
" No caso
do crime de difamação, a ação penal que deve ser proposta é a
ação penal privada, sendo que esta se iniciará através da
propositura de uma queixa em um Juízo Criminal. A ação penal
privada pode ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha
qualidade para representá-lo. De acordo com o Artigo 145 do
Código Penal e Artigo 30 do Código de Processo Penal. "
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(D)
Sobre a ação penal privada personalíssima:
O Código Penal prevê dois tipos de delito de ação privada personalíssima:
o adultério (só a título de exemplo, pois o adultério não é mais considerado crime) e o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).
Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente.
Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos.
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CRIMES CONTRA A HONRA(CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA)
REGRA - Ação Penal Privada(art 145)
Injúria qualificada( racial + idoso + deficiente) - Ação Penal Pública Condicionada a representação(parágrafo único)
Injúria qualificada (violência) + lesão corporal - Lesão corporal leve - Ação Penal Pública Condicionada a representação(art 145)
Lesão corporal grave/gravíssima - Ação Penal Pública Incondicionada(art 145)
contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções - APPrivada ou APPCondicionada a representação(STF)
contra a honra do Presidente da República ou do chefe de governo estrangeiro -APPCondicionada a requisição do Ministro da Justiça(parágrafo único)
FONTE:
Sumula 714 - STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código
Logo, Gabarito: D
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Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
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Gabarito "D"
Vamos por tare como diria o Jack, o Estripador.
O art. 139;CP~~~~~>
1- É um crime que se procede, em regra, mediante queixa crimes este é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada.
2- O art. 145; caput, CP.~~~~~>
Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça SE O CRIME FOR PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou CHEFE DE GOVERNO ESTRANHEIRO.
3- O art. 141, I, CP.~~~~> É outra exceção.
Já a súmula 714 do STF.
Em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa crime, quando o crime contra a honra art: 138, 139 e 140 Se for em razão de suas funções.