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ID
366301
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes administrativos podem ser caracterizados como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordemjurídica confere aos seus agentes para o fimde permitir que o Estado alcance seus fins.
A Administração Pública, ao apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas com as quais ela mantém um contrato, está exercendo, precipuamente, um dos poderes administrativos. O poder administrativo acima descrito é:

Alternativas
Comentários
  • Poder regulamentar(ou poder normativo): poder conferido à Administração Pública, por meio do Chefe do Poder Executivo, para editar atos administrativos(decretos e regulamentos) com a finalidade de "explicar" a lei para a
    sua fiel e correta aplicação.

    Poder disciplinar: poder conferido à Administração Pública para, internamente, punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas às regras da Administração. Tem uma relação estreita com o poder hierárquico, contudo, não podem ser confundidos. No primeiro, há controle do desempenho das funções e da conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. No poder hierárquico, há distribuição e escalonamento das funções administrativas.

    Poder de polícia: conferido à Administração Pública para condicionar e restringir o uso de gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.


  • A Administração Pública, ao apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas com as quais ela mantém um contrato, está exercendo, precipuamente, o poder disciplinar. 

     

    Gabarito Letra B.

  • Gabarito: Letra B

    A aplicação de sanções, segundo a doutrina, decorre tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Porém, dentre esses dois, podemos dizer que o poder disciplinar seria o "mais forte". Ou seja, a aplicação de sanções, em primeiro plano, seria uma manifestação do poder disciplinar e, apenas em segundo plano, do poder hierárquico.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O poder disciplinar é aplicado ao público e ao particular que presta serviço público; conquanto, o poder de polícia, é aplicado ao particular. Essas são diferenças, os axiomas-chave, entre ambos.

    Gabarito B

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao poder disciplinar. Logo, o gabarito é a alternativa B.

    O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).

    As demais:

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015). 

    GABARITO DA QUESTÃO: B.

  • GABARITO B

    Poder Hierárquico: caracterizado pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agente públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. É decorrência do poder hierárquico as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público está é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.

    Atenção: Subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entres os Poderes da República, nem entre administração e administrado.