A banca afirma que João, casado com Ana desde 10/1/2018, é segurado do regime geral de previdência social desde 1.º/7/1989, na qualidade de contribuinte individual. Ele pretende solicitar ao INSS, em 1.º/7/2019, dia do seu aniversário de cinquenta anos, sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando essa situação hipotética e as disposições legais vigentes acerca de direito previdenciário, julgue os item que segue.
Por ser um contribuinte individual, João é segurado facultativo da previdência social.
Observem que são segurados obrigatórios aqueles cuja filiação ao Regime Geral da Previdência Social independe de sua vontade, sendo imposição legal. Podemos citar o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual.
É oportuno ressaltar que os segurados facultativos são aqueles cuja filiação dependem exclusivamente de sua vontade.
A assertiva está errada porque de acordo com o artigo 12 da Lei 8.212|91 e artigo 9º do Decreto 3.048|99 o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.
Art. 9º do Decreto 3.048|99 São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3265 DE 29/11/1999).
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3265 DE 29/11/1999).
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal , ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal ; e
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):