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ID
3665347
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as preferências do crédito tributário na falência:

I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
II. O crédito tributário da União tem preferência sobre os créditos tributários estaduais e municipais. 
III. As multas tributárias não são exigíveis na falência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • As multas tributárias são exigíveis sim e estão quase no fim da lista , onde a multa tributária ( e multas em geral) só preferem aos créditos subordinados.

    A hierarquia de credores, definida pela Lei 11.101/05, nada mais é do que a preferência, ou prioridade, no recebimento de obrigações de uma empresa, nas situações de falência , recuperção judicial e de .recuperação extrajudicial,

    De acordo com a legislação brasileira, a ordem a ser seguida é:

    1- créditos trabalhistas,: dívidas com empregados, desde que limitados a 150 salários mínimos ou decorrrentes de acidentes de trabalho

    2- créditos em garantia: até o limite do valor do bem

    3- créditos tributários

    4- créditos com privilégio especial

    5 - créditos com privilégio geral

    6- créditos quirografários: são aqueles que não se encaixam em nenhuma das alternativas anteriores

    7- créditos decorrentes de multas e penalidades

    8 - créditos subordinados : os assim definidos por lei ou os créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício

    https://maisretorno.com/blog/termos/h/hierarquia-de-credores

  • Questão desatualizada, pela superação do item II.

    "Pelo exposto, conheço da presente arguição e julgo procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais)"

    O STF, em junho de 2021, cancelou a súmula 563 (ADPF 357).

  • PREFERÊNCIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.