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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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Estupro de vulnerável é o tipo penal criado com a lei 12015 de agosto de 2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.
Em 2009, a lei n° 12.015/2009 substituiu o conceito anterior de “presunção de violência” (também conhecido como “estupro presumido”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”.
A violência presumida era até então prevista no antigo artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos. Para os defensores da presunção absoluta, não havia exceções à regra, ou seja, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, fosse ele enquadrado como estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214). Por exemplo, num caso de 1996, o STF decidiu que menor de 14 anos é "incapaz de consentir" (o que se denomina innocentia consilii, ou seja, que há sua completa inocência em relação aos fatos sexuais), não importando se "aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico". Esta decisão, entretanto, não teve força de Súmula vinculante para outros casos (conforme Constituição, art. 103-A).
Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como a compleição física da vítima, sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato sexual. Neste sentido, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos ou aos 12 anos.
Esta controvérsia começou a ganhar força desde a aprovação do ECA, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência (art. 224, "a", do CP) e a definição legal de criança, fase da vida segundo a qual, para uma parte dos juristas, cessaria a incapacidade de discernimento sobre o sexo.
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Para que ocorra o tipo penal de violação sexual mediante fraude é necessário que a vítima tenha o mínimo de discernimento. Porém, o menor de 14 anos é absolutamente vulnerável. Acho que esse é o melhor entendimento para as provas objetivas.
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Nesse caso para ser estupro de vulnerável não teria que a questão mencionar que Tício conhecia a idade de Felisberta?! Me responde no perfil por favor quem tiver a boa vontade!
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Izabella Nogueira,
A sua dúvida é pertinente. Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal 2011.2), para a caracterização do crime de estupro de vulnerável um dos requisitos é sim o autor ter consciência da idade da vítima, sob pena de configurar erro de tipo que exclui o fato típico. No entanto, no caso em tela, o Tício era namorado de Felisberta, o que eu entendo ser fácil de perceber que ele conhecia sua idade de 13 anos ou tinha possibilidade de conhecer.
Geralmente nessas questões só devemos considerar para efeito de exclusão do crime quando o examinador deixa claro que o agente desconhecia a idade da vítima, pois não raro acontece de meninas de menos de 14 anos se prostituir Brasil afora, em que as mesmas tem corpão de 17 e 18, pois nenhum cara vai pedir a identidade da vítima antes da relação.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Izabella....
Um grande problema que o concurseiro enfrenta nas questoes é tentar ver mais que a questão está perguntando. No caso, a questão foi óbvia em dizer que a vítima era namorada de Tício. Logo, entede-se que Tício já sabia a idade de sua namorada.
Cuidado em ver além do que a questão pergunta.
Sucesso
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STF e STJ entendem que, quando o agente mantiver relação sexual com menor de 14 anos ocorre presunção absoluta de violência assim, pouco importa se o agente desconhecia a idade da vítima, não há que se falar em erro de tipo.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU FUNDAMENTADAMENTE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA SUA IDADE REAL.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. 1. Contando a vítima, à época dos fatos, com apenas 12 anos de idade, configura-se a presunção absoluta de violência na prática do delito de estupro. A alegação do agente de desconhecer a idade da vítima e acreditar ter ela 15 anos de idade na época dos fatos, não elide o tipo penal, uma vez que, o paciente a conhecia há mais de 1 ano e tinha proximidade com sua família, sendo inclusive alertado pela tia da vítima da menoridade de sua sobrinha.2. Se o paciente mantinha relacionamento amoroso com a vítima e as relações sexuais foram consensuais, sendo ela menor de 14 anos, esse consentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se de presunção absoluta de violência. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e confirmada a autoria inclusive pela confissão do paciente, não há ilegalidade a ser sanada. (HC 138.239/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011).
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=91791
Neste link há um caso análogo, onde hoive reforma da sentença, baseado em julgados do STJ, onde entende-se a violência como relativa, o que é válido para resolução da presente questão. Não consegui colacionar toda a notícia, por falta de espaço.
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Minha dúvida é a seguinte ,apesar de ter acertado a questão. tenho as sueguintes dúvidas:
1) Quanto a relativação de crimes sexuais com vtima menor de 14 anos. Se a questão fosse para ser defensor. Eu mesmo assim, consideraria crime contra vulnerável, se a vítima se prostitui desde os 10 anos por exemplo e já tem experiência sexual anterior? O entendimento do STJ de que os crimes sexuais são relativizados ainda permanece ou ele mudou? Sempre respondo com presunção de violência absoluta com vítima menor, mesmo em concurso da defensoria?
2) Quanto ao fato típico. Na questão a vítima acreditava realmente que se tratava de uma atração turística. Aqui não caracteria a Violência sexual mediante fraude? Como faço para diferenciar a violação sexual mediante fraude da conduta de estupro de vulnerável em todas as situações sem errar?
Desde já agradeço.
Um abraço e sorte a todos. Ana
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Já que importamos diversas bugingangas da China poderiamos importar também a lei de Entorpecentes.
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Qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos é estupro de vulnerável e Ação penal incondicionada!
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Pessoal, marquei a letra A por entender que o caso seria Violência Sexual Mediante Fraude (art. 215), em razão de ter falado na questão que Tício argumentou ser o Motel uma obra de importante interesse cultural na cidade. Logo, acreditei ser uma modalidade de fraude.
Alguém pode me ajudar?!!!
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Olá Fernanda Santos, fraude seria, se por exemplo Tício tivesse um irmão gêmeo, o qual, no lugar de Tício tivesse conjunção carnal com Felisbela. Por isso no caso em questão não caberia "violação sexual mediante fraude".
Como o colega abaixo escreveu: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos vai ser ESTUPRO DE VULNERÁVEL.. Independente de ser namorado, amigo....
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GABARITO "E".
Estupro
de vulnerável
Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos.
(…)1. A presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou
sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044/SP,
Terceira Seção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)
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De novo o velho Tício sempre fazendo M.....
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Esse Tício é um bandido mesmo, sempre estuprando, matando, furtando, roubando.
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Estupro de vulnerável x violação sexual mediante fraude
A conduta enganosa, na questão acima, foi empregada para que o agente adentrasse com a vítima em um local onde seria, em tese, facilitada a prática do ato sexual. Caso fosse empregada diretamente para a prática do ato sexual (exemplo: um satanista diz à vítima que caso não pratique sexo com ele, esta será "amaldiçoada"; ou, num exemplo mais presente na doutrina, um irmão gêmeo que finge ser o outro e transa com a esposa deste).
No caso apresentado pela questão, o agente alegou que o motel se tratava na verdade de um museu. Nada impediria que a vítima, chegando no local, não realizasse a prática sexual (por isso não se trata de violação mediante fraude, pois a fraude não foi empregada diretamente para que o ato sexual fosse realizado). Assim, resta presente o crime de estupro de vulnerável, pois a vítima, presumidamente, apresenta incapacidade para consentir, ou seja, sua vulnerabilidade é presumida.
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Menor de 18 anos ou vulnerável é pública incondicionada
Abraços
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A) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ação penal é condicionada à representação da vítima nos termos do artigo 225, caput.
C) corrupção de menores -
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
D) Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
IMPORTANTE - Erro de tipo (CP, art. 20): é possível. Exemplo: na “balada”, o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 (dezoito) anos, idade esta que condiz com a sua compleição física - frise-se que o consentimento é possível desde os 14 (quatorze) anos completos. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta só pode ser não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 (quatorze) anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta é atípica. Entrementes, é evidente que o erro só ocorrerá naquelas situações em que a vítima, de fato, aparenta ser maior de 14 (quatorze) anos. Contudo, atenção: o erro de tipo deve incidir sobre a idade da vítima, e não sobre a vulnerabilidade. Portanto, se o agente, sabendo que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, com ela faz sexo, sob o argumento de que não a considerava vulnerável pois se prostitui, ocorrerá o delito do art. 217-A, pois a presunção de violência é absoluta.
E) Ação penal: trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, em todas as suas formas (CPP, art. 225, parágrafo único).
Atenção: o STJ, no informativo n. 553/2015, entendeu que, caso a vulnerabilidade seja momentânea, somente na ocasião da violência sexual, o crime é de ação penal pública condicionada à representação. Ex.: a vítima que possui discernimento para a prática de ato sexual, mas é estuprada enquanto está sob o efeito de substância que a manteve desacordada. (HC 276.510/RJ).
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RIQUISSIIIIIIIIMO DETALHE SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
AS BANCAS IRÃO DIZER QUE ALGUNS PODEM SER DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA E NÃO CAIAM NESTE TRUQUE.
BONS ESTUDOS!!!
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§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Em outras palavras = ação penal incondicionada.
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MENOR DE 18 ANOS, NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO.
GABARITO =E
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João Wilker, cuidado para não confundir.
O parágrafo 5º do artigo 217-A do código penal não se refere à natureza da ação penal.
O parágrafo quer dizer que a relação sexual com menores de 14, consentida ou não por esta, é considerado estupro de forma presumida. É uma presunção absoluta de vulnerabilidade pela lei penal.
A natureza da ação penal está no artigo 225, que prevê ação penal pública incondicionada para todos os delitos sexuais.
Vlww!!
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todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada!
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CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;
-favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").
-Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;
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o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo
art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.
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art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.
-é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.
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A questão continua atual, contudo a previsão legal da ação penal pública incondicionada mudou:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA.
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nao consigo gravar esse troço.. sempre me confundo entre 12 e 14 anos
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ESTUPRO
Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS
Maior que 14 anos = estupro
TODOS CRIMES CONTRA A VIDA É INCONDICIONAL .
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E
- MENOR DE 14 ANOS É ESTUPRO VULNERAVEL
- TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SAO DE AÇÃO INCONDICIONADA
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Será sempre estupro de Vulnerável caso a vítima seja menor de 14 anos, mesmo sendo consentido o ato.
"sob o argumento de que se tratava de obra de importante interesse cultural para a cidade."
Olha a lábia do cidadão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk