Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos;46
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;47
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.48
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução
A anulação não obsta a análise.
a) errada, é crime de ação penal pública condicionada a representação. Art. 147. § único.
b) errada, pois o hominídio por venefício é homicídio qualificado. Art. 121. §2.
c) errada, já que nesse caso o juiz pode deixar de aplicar a pena. Art. 140, §1, II.
d) errada, a legitimação nesse caso é concorrente entre o funcionário e o MP. súmula 714 do STF.
e) errada, uma vez que a hipótese enuncia uma qualificadora, ou seja, altera-se o mínimo e o máximo da pena prevista no caput, circunstância que imprime maior gravidade. Art 148, §1,II. OBS: §1 e §2 do Art. 148 são qualificadoras.