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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
Cumpre salientar que existe divergência doutrinária entre STF e STJ sobre a incidencia da qualificadora de emprego de arma de fogo quando a arma usada para o crime estiver desmuniciada, tendo a primeira turma do STF entendendo ser crime e a 6 turma do STJ entendo não se tratar de crime pois a arma desmuniciada não oferece perigo à incolumidade física do indivíduo.
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Neste caso o delito de porte de arma é absorvido pelo roubo, de acordo com o princípio da consunção.
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL PELAPRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTESTENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO. POSSIBILIDADE. ARMA UTILIZADA DENTRODO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE PRATICADO O CRIME CONTRA OPATRIMÔNIO.
I - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deacordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorçãoquando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normalde preparação ou execução do delito de alcance mais amplo." (HC97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009).
II - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação doreferido princípio, haja vista que os delitos de roubo majorado peloconcurso de pessoas tentado e o de porte ilegal de arma de fogoforam praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foium meio empregado para a prática daquele.Habeas corpus concedido para reconhecer a aplicação do princípio daconsunção, absolver o paciente da prática do crime de porte ilegalde arma de fogo.
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Interessante o acódão traziudo pelo colega, já que a questão passou por inúmeros debates pela jurisprudência.
Neste sentindo, necessário será que a arma seja crime meio para que seja executado o roubo, ou seja, caso o agente seja supreendido após tempo relativamente relevante na posse da arma, ainda que já consumado o roubo, deverá responder pelos crimes de roubo circunstanciado (já consumado) e porte de arma de fogo, já que, neste caso, o porte da arma caracteriza crime autônomo.
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Violência ou ameaça com emprego de arma
Incide a majorante tanto para aquele que aponta a arma, quanto para aquele que, sem retirá-la da cintura, anuncia o assalto com a mão sobre ela.
BITENCOURT, ROGÉRIO SANCHES – é necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples portar. REGIS PRADO – é suficiente para a caracterização da majorante que o sujeito ativo porte arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça.
A) Arma própria e imprópria
Própria– tem o fim precípuo de ataque ou defesa; imprópria – não tem esse fim precípuo, mas pode ser usada para tanto. Ambas as espécies de armas estão abrangidas neste inciso.
B) Arma de brinquedo
O emprego de arma de brinquedo é capaz de incutir na vítima um temor ou grave ameaça. Todavia, não incidiráa causa de aumento de pena – foi extinta a súmula 174 do STJ. Responderá o agente pelo crime previsto no art. 157, caput, do CP.
A antiga lei de armas – 9437/97 – trazia o crime do art. 10, parágrafo 1º, II, que incriminava o uso de arma de brinquedo para a prática de crimes – a lei 10826/2003 não previu tal conduta – abolitio criminis.
C) Imprescindível ou não a apreensão da arma?***
OBS.1: Arma branca – uma faca, por ex. – pode-se admitir que a prova testemunhal supra a ausência do exame direto (basta chamar a vítima para que diga que o agente usou a faca, por ex.) – exame de corpo de delito indireto (STJ HC 96407).
HC96407 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0294409-4 HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO E ESTUPRO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tratando-se a arma utilizada no roubo, seguido de estupro, de uma faca, mostra-se dispensável para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP a sua apreensão e submissão à perícia para atestar a potencialidade lesiva, que no caso se presume, quando há depoimento firme e coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso nos delitos.
2. Ordem denegada.
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OBS.2: Arma de fogo – caso em que ela não foi apreendida – ***STF – não é necessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo, desde que por outros meios de prova reste demonstrado o seu potencial lesivo (STF HC 96009) – se a testemunha disser que usou, incidirá a causa.
STJ– é indispensável a apreensão da arma de fogo para que possa incidir a majorante. Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, não é necessária a apreensão para constatar-se que a arma possuía potencialidade lesiva (HC 99762 e 89518)
HC 89518 - PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO
USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA ARMA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECOTE
DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Anecessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, decorre da revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício.
2. Sem a apreensão e perícia na arma, nos casos em que não é possível aferir a sua eficácia por outros meios de prova, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física.
3. ORDEM CONCEDIDA.
OBS.3: Firmou-se no STF entendimento no sentido de ser possível a cumulação da qualificadora do roubo mediante uso de arma com a qualificadora da quadrilha armadaprevista no parágrafo único do art. 288 do CP, pois infrações independentes, protegendo cada qual bens jurídicos próprios.
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Ensina Capez (Curso de Direito Penal, v. 2 , 10ª ed., 2010, p. 472 e 473): "5ª Questão: O agente que pratica o crime de roubo mediante emprego de arma de fogo, tendo o porte ilegal desta responde pelo crime previsto nos arts. 14 ou 16 da Lei 10826/03? O novo Estatuto do Desarmamento inseriu entre suas ações nucleares típicas o verbo empregar (arts. 14 e 16). O emprego, no caso, não abrange o disparo, na medida em que essa conduta já foi abarcada pelo art. 15 do Estatuto. Ao se interpretar o emprego de arma como sendo o próprio disparo, haveria o esvaziamento da conduta típica prevista no art. 15. Deve-se interpretar o emprego como qualquer forma de utilização da arma, com exceção do disparo. Assim, no crime de roubo cometido mediante o emprego de arma de fogo, da qual o agente não possua autorização para porte, sendo o crime consumado, o roubo absorverá o emprego da arma, por força do princípio da consunção. (...) Se o mesmo sujeito porta ilegalmente a arma e depois a emprega em um roubo, a melhor solução será o concurso material de crimes. Como antes do roubo, em contexto fático distinto, o agente já perambulava pelas ruas, portando a arma de fogo sem licença da autoridade, e somente depois, em situação bem destacada e distinta, pratica o roubo, deverá responder por ambos os crimes (porte ilegal e roubo tentado ou consumado) em concurso material".
Assim, não poderia ser a alternativa "a", pois Márcio cometeu o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (e não roubo simples); não poderia ser a alternativa "b", pois se houvesse concurso, este seria material e, além disso, a questão deveria ressaltar de forma bem claro que ele já estava portando a arma de fogo antes do roubo; não poderia ser a alternativa "c", porque Márcio não cometeu roubo simples e nem poderia ser a alternativa "d", porque Márcio não cometeria o crime de roubo qualificado pela causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de tentativa de disparo de arma de fogo, mas sim em concurso material com o crime de porte ilegar de arma.
Eu errei essa questão, por isso fui atrás da resposta. Espero ter ajudado vocês, porque agora, pelo menos eu fixei bem o tema.
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Alguem poderia me orientar acerca do termo "roubo circunstanciado"? Nunca tinha ouvido falar....
Obrigado desde já
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Orlando,
resumidamente, qualquer crime circunstanciado apresenta causa de aumento de pena e, se for atenuado, terá causa de diminuição de pena.
Espero ter ajudado.
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vide Súmula 443 do STJ
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Ao meu ver não é de se falar em crime de porte de arma de fogo, pois o enunciado não fala se o agente teria o porte da arma ou não. Porém, mesmo que ele não tenha o porte, concordo com os comentários dos colegas.
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"Márcio, pretendendo haver para si o computador portátil de Suzana, aproxima-se desta e, apontando arma de fogo devidamente municiada, exige a entrega do objeto, sob pena de feri-la. Suzana, sentindo-se ameaçada, entrega o bem e Márcio consegue fugir de posse do objeto almejado. A conduta descrita pode ser tipificada da seguinte forma"
hahahaha! galera, voces não se deram conta de algo bem simples: o enunciado da questão não diz que o agente não tinha autorização para portar arma de fogo. Por que, então, presumir tal fato?? Foi uma pegadinha, mas dava pra acertar a questão mesmo não tendo notado isso, por eliminação, como o colega mais acima fez. :D
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Acertei por eliminação, pois, o fato é bem parecido com o crime de EXTORSÃO.
RESP - PENAL - ROUBO - EXTORSÃO - DIFERENÇA - NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VÍTIMA. NO ROUBO, O MAL É "IMINENTE" E O PROVEITO "CONTEMPORÂNEO"; NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO É "FUTURO" E "FUTURA" A VANTAGEM A QUE SE VISA" (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VÍTIMA (SEM OPÇÃO) A
ENTREGÁ-LA. NA EXTORSÃO, A VÍTIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTÊNCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO. (STJ - REsp 90097 PR 1996/0015069-9 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA- Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – Data do Julgamento: 24/11/1997).
A distinção fundamental entre o roubo e a extorsão está em que no roubo a ação da vítima é prescindível, enquanto que na extorsão é imprescindível para a obtenção da indevida vantagem visada. (TJMG– Processo n°. 1.0105.04.135315-9/001(1) - Relator : EDIWAL JOSÉ DE MORAIS – Data do Julgamento: 07/12/2005).
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OBSERVAÇÃO AOS NOVATOS: ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO, também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado” é aquela importa as as causas de aumento previstas no art. 157,2º,CP. NÃO CONFUNDIR COM ROUBO QUALIFICADO!
BOM ESTUDO A TODOS.
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Não entendi o comentário do Filipe. Ele disse que não é para confundir Roubo circunstanciado com roubo qualificado. Mas vi no site abaixo citado que é a mesma coisa. Alguém poderia comentar?
"O roubo circunstanciado ou qualificado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I ao V do Código Penal, trata-se qualificadoras, ou seja, do aumento de pena que se dá na terceira fase de aplicação de pena."
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=847
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Prezada, o roubo circunstanciado acarreta causa de aumento de pena; enquanto o roubo qualificado (resultado lesão corporal ou morte) acarreta nova pena ao crime. (Possuem natureza jurídica diferente)
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Diz-se qualificado quando há um novo quantum de pena. Ex.: homicídio simples - pena de 6 a 20 anos. Homicídio qualificado: pena de 12 a 30.
Agora, quando usa-se a expressão circunstanciado, não existe esse novo quantum da pena em abstrato, mas sim, um aumento de pena, como por exemplo no roubo circunstanciado do parágrafo 2o. "Aumenta-se a pena de 1/3 até a metade..."
Roubo circunstanciado (utiliza-se pelo STF) é sinônimo de majorado ou com aumento de pena.
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ROUBO – Art. 157
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EXTORSÃO – Art. 158
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O Ladrão subrai
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O extorsionário faz com que lhe entregue
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A colaboração da vítima é DISPENSÁVEL
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A colaboração é indispensável
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A vantagem buscada é imediata
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A vantagem buscada é mediata
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Tomemos cuidado com esse termo circunstanciado
Há divergências
Abraços
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Obrigado FUNCAB, por ensinar a certos sujeitos teimosos que não basta que a vítima ENTREGUE o bem para ser extorsão.
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só lembrando que houve atualizações acerca dos crimes de roubo e furto.
Maio de 2018
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Majorante do roubo relacionada ao emprego de arma de fogo agora é de 2/3 #DELTA
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Atualmente só a arma de fogo majora o crime de roubo e o patamar é de 2/3.
Causas de aumento do roubo:
1) de 1/3 até a metade - concurso de pessoas; vítima em transporte de valores; de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou país (exige efetiva transposição); com restrição da liberdade; de substância explosiva (é o objeto material);
2) de 2/3 - com arma de fogo; com substância explosiva (é o meio)
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roubo circunstanciado “roubo agravado” ou “roubo majorado'' acarreta causa de aumento de pena; enquanto o roubo qualificado (resultado lesão corporal ou morte) acarreta nova pena ao crime
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Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo , do , hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Comentário desatualizado Maria Luiza Dutra, emprego de arma de fogo aumento de 2/3.
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Com as recentes inovações do código penal temos que: arma branca, aumenta a pena de 1/3 até a metade; arma de calibre de uso permitido, aumento de 2/3; arma de calibre de uso restrito/proibido, a pena dobra.
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No roubo se a violência ou a ameaça é exercida com uso de:
arma branca, aumenta a pena de 1/3 até a metade;
arma de calibre de uso permitido, aumento de 2/3;
arma de calibre de uso restrito/proibido, a pena dobra.
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Se a arma for de calibre permitido, a majoração será de dois terços (2/3). Se for de calibre restrito ou proibido, a pena dobrará. Aqui há uma severa crítica da doutrina. Admitemos que o agente, na sua empreitada criminosa, porte um fuzil. Se cometer um roubo, sua pena será de 8 a 20 anos, já que teremos um roubo majorado (157, §2º-B). Ao passo em que se atirar no joelho da vítima, ocasionando uma lesão corporal grave, sua pena será de 7 a 18 anos, pois teremos um roubo qualificado (157,§3º, I, CP). Sob esta ótica, vozes na doutrina estão sustentando a inconstitucionalidade do preceito secundário desta majorante.
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GABARITO E
Roubo Circunstanciado = Roubo Qualificado
ABS
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Analisando a questão fui buscando a extorsão , uma vez que a vítima entrega.É mister salientar, que se ele subtrai é roubo - por melhores análises optei pela letra e sem concordar- deixo claro que já vi questões do qconcursos falando sobre isso.Por isso reporto os meus comentários.Danilo Barbosa Gonzaga.
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Questão desatualizada!
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Roubo circunstanciado é quando incide uma causa de aumento (que, no caso, refere-se ao uso de arma de fogo).
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roubo majorado( lei 13.654/2018)
§2° A pena aumenta-se de 2/3(dois terços):
l - Se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo.
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CIRCUNSTANCIADO = MAJORADO = CAUSA DE AUMENTO.
ALTERAÇÃO LEI 13.964/2019:
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA...
-> BRANCA: 1/3 a 1/2;
-> DE FOGO DE USO PERMITIDO: 2/3;
-> DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO: DOBRO.
A PARTIR DA LEI 13.964/19, O ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEMPRE SERÁ HEDIONDO!
BONS ESTUDOS!
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É roubo CAMA:
C>>>>>> CIRCUNSTANCIADO
A>>>>>>AGRAVADO
M>>>>>MAJORADO
A>>>>>AUMENTO DE PENA
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Gabarito D.
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E atualmente
Art. 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
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O roubo qualificado é a hipótese de aumento de pena quando a violência do crime gerar:
- Lesão grave ou gravíssima;
- Morte ( chamado de crime de latrocínio).
Assim, estas são as únicas situações nas quais o roubo será considerado qualificado, uma vez que apenas nestes casos existe uma nova pena mínima e máxima, mais gravosa que a do roubo simples.